sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

SEGURADORA É CONDENADA A INDENIZAR ESPOSA DE CLIENTE

 A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma companhia de seguros a pagar indenização de R$ 50 mil à esposa de um segurado falecido. A empresa recusou a cobertura sob o argumento de doença preexistente, uma vez que ele não teria informado ao preencher o contrato que tinha diabetes, hipertensão e problemas cardíacos.

        Para o relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Abrão, era obrigação da empresa efetuar prévio exame ou exigir do segurado declaração médica atualizada. “Efetivamente, se a seguradora apenas se preocupou em vender mais uma cota de consórcio, não pode agora verberar doença preexistente ou excludente de responsabilidade para não honrar a cobertura.”

        Os desembargadores Melo Colombi e Thiago de Siqueira também participaram do julgamento.
Fonte: TJSP

MORTE DE PACIENTE APÓS ACIDENTE EM HOSPITAL GERA RESPONSABILIZAÇÃO

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda do Estado a pagar pensão à esposa de paciente que faleceu após sofrer acidente durante período de internação em hospital da rede pública. A decisão, proferida no último dia 21, também aumentou o valor da condenação por danos morais.

        Consta dos autos que o paciente foi internado após sofrer acidente vascular cerebral, mas que, durante o tratamento, sofreu duas quedas, que provocaram traumatismo crânio-encefálico, levando-o à morte. Por esse motivo, sua esposa ajuizou ação pleiteando pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais, mas a sentença determinou apenas o pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais, razão pela qual apelou. A Fazenda do Estado também recorreu, buscando a reforma da sentença. 


        Para o relator do recurso, desembargador Ricardo Dip, ficou constado pelo exame efetuado no Instituto Médico Legal que a morte da vitima ocorreu em virtude do traumatismo. “A análise do conjunto probatório permite concluir que a causa da morte em pauta ocorreu durante a internação da vítima na rede estadual de saúde, por falta de observância de exigíveis cuidados com um paciente cujo diagnóstico primitivo era de acidente vascular cerebral, quadro a inspirar particular atenção, falhando o serviço médico do Estado no atendimento.”


        Diante desses fatos, determinou o pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 2/3 do recebido pela vitima como salario à época dos fatos, até a data em que completaria 73 anos, além da fixação de 300 salários mínimos para cada um dos autores – esposa e dois filhos – pelos danos morais suportados.


        O julgamento teve votação inânime e contou com a participação dos desembargadores Pires de Araújo e Luis Ganzerla.

Fonte: TJSP

É válida fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro

Não é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização do companheiro – a chamada outorga uxória, exigida no casamento. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por uma empresa do Distrito Federal. 

“É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança”, afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.

Outorga uxória

A empresa ajuizou execução contra a fiadora devido ao inadimplemento das parcelas mensais, de dezembro de 2006 a novembro de 2007, relativas a aluguel de imóvel comercial. Com a execução, o imóvel residencial da fiadora foi penhorado como garantia do juízo.

Inconformada, a fiadora opôs embargos do devedor contra a empresa, alegando nulidade da fiança em razão da falta de outorga uxória de seu companheiro, pois convivia em união estável desde 1975. O companheiro também entrou com embargos de terceiro.

O juízo da 11ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília rejeitou os embargos da fiadora, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença.

“Em que pese o Superior Tribunal de Justiça entender não ser cabível à fiadora alegar a nulidade da fiança a que deu causa, ao companheiro é admitida a oposição de embargos de terceiro quando não prestou outorga uxória na fiança prestada por seu par”, afirmou o TJDF.

Como foram acolhidos os embargos do companheiro, para declarar nula a fiança prestada pela fiadora sem a outorga uxória, o TJDF entendeu que deveria julgar procedentes os embargos apresentados pela própria fiadora, a fim de excluí-la da execução.

Regime de bens

No STJ, a empresa sustentou a validade da fiança recebida sem a outorga uxória, uma vez que seria impossível ao credor saber que a fiadora vivia em união estável com o seu companheiro.

O ministro Salomão, em seu voto, registrou que o STJ, ao editar e aplicar a Súmula 332 – a qual diz que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia –, sempre o fez no âmbito do casamento.

Se alguém pretende negociar com pessoas casadas, é necessário que saiba o regime de bens e, eventualmente, a projeção da negociação no patrimônio do consorte. A outorga uxória para a prestação de fiança, por exemplo, é hipótese que demanda “absoluta certeza, por parte dos interessados, quanto à disciplina dos bens vigentes, segurança que só se obtém pelo ato solene do casamento”, segundo o relator.

Diferença justificável

Ao analisar os institutos do casamento e da união estável à luz da jurisprudência, Salomão disse que não há superioridade familiar do primeiro em relação ao segundo, mas isso não significa que exista uma “completa a inexorável coincidência” entre eles.

“Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento – por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro lado, uma entidade familiar, das várias outras protegidas pela Constituição”, afirmou o ministro.

“O casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável – também uma entidade familiar –, porquanto não há famílias timbradas como de segunda classe pela Constituição de 1988”, comentou.

Salomão concluiu que só quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que se tornam visíveis suas diferenças em relação à união estável, “e apenas em razão dessas diferenças que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica”.

Para o relator, a questão da anuência do cônjuge a determinados negócios jurídicos se situa exatamente neste campo em que se justifica o tratamento diferenciado entre casamento e união estável.

Escritura pública 
Luis Felipe Salomão não considerou nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória, mesmo que tenha havido a celebração de escritura pública entre os consortes.

Ele explicou que a escritura pública não é o ato constitutivo da união estável, “mas se presta apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina”.

Como a escritura da união estável não altera o estado civil dos conviventes, acrescentou Salomão, para tomar conhecimento dela o contratante teria de percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, “o que se mostra inviável e inexigível”. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

TJ condena colecionador a devolver imagem sacra

O colecionador de obras de arte R.A.W. deverá entregar uma imagem de Nossa Senhora do Rosário, atribuída a Aleijadinho, ao presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA), sob pena de multa por eventual resistência de R$ 50 mil. R. também foi condenado a pagar, por litigância de má-fé, R$ 200 mil ao fundo para preservação do patrimônio histórico de Minas Gerais, multa de 1% do valor atribuído à causa e danos morais coletivos orçados em mil salários mínimos da época do efetivo pagamento, em benefício do fundo estadual dos direitos difusos lesados. 
  
A decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, Geraldo Claret de Arantes. Graças a ela, a imagem, que foi apreendida em 13 de novembro de 2012, ficará sob a custódia da Capela de Nossa Senhora do Rosário do Sumidouro (município de Pedro Leopoldo).

O réu ajuizou apelação pedindo que a sentença fosse desconstituída e o caso voltasse para a Primeira Instância, depois da realização de uma perícia. Ele solicitou, ainda, que a imagem lhe fosse devolvida. Admitindo que a sentença fosse mantida, o colecionador requereu que as quantias a pagar, que estavam “fora da realidade e distanciadas dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade”, fossem reduzidas.

Negando ser um “usurpador de riquezas históricas”, R. sustentou que limitou-se a defender seus direitos legítimos como herdeiro de uma das mais tradicionais famílias mineiras. Ele argumentou, ainda, que preserva a cultura brasileira, exibindo-a em exposições no Brasil e no exterior. Por fim, assegurou que não há provas de que o laudo técnico presente nos autos diz respeito à imagem em questão, razão pela qual é indispensável a perícia.
  
A desembargadora Vanessa Verdolim Hudson de Andrade, que assumiu a relatoria da apelação, entendeu que não havia motivo para reformar a decisão, que havia sido acertada em todos os seus aspectos. O mesmo entendimento tiveram os desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas.
  
“O apelante usou diversas artimanhas na tentativa de atrasar ao máximo o processo, bem como dificultou a perícia, chegando inclusive a afirmar que não podia entregar a estátua, alegando que era depositária da peça, conforme determinado pela Justiça de São Paulo. Nesse ínterim discutiu a questão de competência e se escusou de entregar a obra o quanto pôde. Além disso, há pareceres técnicos que dispensam qualquer prova técnica judicial”, afirmou.
  
Para a magistrada, as penalidades se justificam, pois R.A.W., como colecionador de obras de arte, tem uma fortuna “considerável”. Da mesma forma, a condenação por má-fé deve ser mantida, pois o réu adotou conduta reprovável ao defender-se, negando-se a permitir que a peça fosse periciada em várias ocasiões e sustentando não saber que a autoria da imagem era creditada a Antônio Francisco Lisboa, o Aleijadinho. “Não pode a justiça ser enganada de modo a vir legitimar atos danosos ou imorais”, esclareceu.
  
Como a população de Fidalgo ficou privada de seu patrimônio desde 1981, quando a peça desapareceu da capela onde estava, a relatora concluiu que houve dano moral coletivo, o qual “se caracteriza pela existência de uma lesão na esfera moral ou intelectual de uma comunidade, quando a violação atinge valores coletivos, como o ambiental ou histórico, atingidos de forma injustificada do ponto de vista jurídico”.
Fonte: TJMG

HOMEM É CONDENADO POR SEQUESTRO RELÂMPAGO EM CAMPINAS

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a seis anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de extorsão. Ele teria praticado “sequestro relâmpago” contra duas mulheres, na região central de Campinas, em 2011.

        De acordo com a denúncia, o acusado abordou duas amigas no carro para pedir informações, mas anunciou que estava armado e as obrigou a dirigir ao shopping mais próximo para sacar dinheiro no caixa eletrônico e comprar mercadorias. Quando se distraiu, elas solicitaram o auxílio da segurança e o homem foi preso em flagrante.

        O relator da apelação, desembargador Euvaldo Chaib, entendeu que as provas recolhidas são suficientes para delinear o crime. “Conquanto o réu tenha construído versão para tentar isentar sua responsabilidade penal, aduzindo, para tanto, que estava num encontro amoroso e por uma das vítimas seria presenteado quando o marido de uma delas ligou enciumado, exato que tal narração não tem ínfimo lastro nos autos.”

        Os desembargadores Ivana David e Willian Campos também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando parcial provimento ao recurso.  
Fonte: TJSP

Segunda Turma dá efeito erga omnes a ação para fornecimento de fraldas descartáveis

Em julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atribuiu eficácia erga omnes (para todos) a ação civil pública destinada a garantir o fornecimento de fraldas descartáveis a portadores de doenças que necessitem desse item e não tenham condições de arcar com seu custo. A decisão foi unânime. 

A ação foi movida em favor de uma jovem de 21 anos, portadora de um conjunto de patologias de origem congênita. A família, de baixa renda, não conseguia arcar com o custo das fraldas descartáveis, de aproximadamente R$ 400 por mês, e o MP conseguiu garantir na Justiça o fornecimento gratuito pelo estado.

Na ação, o Ministério Público pediu que fosse atribuída eficáciaerga omnes à decisão. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença.

Segundo o acórdão, “não se afigura razoável impor ao estado e aos municípios suportar os custos de publicação da sentença (artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor) para atribuir-lhe eficácia erga omnes, nos casos em que a ação civil pública foi ajuizada para tratar da especificidade do caso concreto de uma determinada pessoa, cuja situação sequer poderá reproduzir-se no futuro ou poderá estar superada pela dinâmica de novos tratamentos ou medicamentos”.

No recurso ao STJ, o MP alegou que o acórdão, ao limitar a eficácia da decisão, deixou de observar que “a tutela difusa concedida na sentença, naturalmente, será objeto de liquidação individual, oportunidade em que os interessados deverão produzir a prova da necessidade”.

Vício sanável

O ministro Og Fernandes, relator, também entendeu pela abrangência da sentença prolatada. Ele citou decisão da Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que “os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo”.

“A ausência de publicação do edital previsto no artigo 94 do CDC, com vistas a intimar os eventuais interessados da possibilidade de intervirem no processo como litisconsortes, constitui vício sanável, que não gera nulidade apta a induzir a extinção da ação civil pública, porquanto, sendo regra favorável ao consumidor, como tal deve ser interpretada”, acrescentou o ministro.

Desse modo, concluiu o relator, “os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos são erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir”. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

PREFEITURA DE OSASCO DEVE INDENIZAR PACIENTE QUE RECEBEU ATESTADO MÉDICO RASURADO

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Osasco indenize uma paciente que recebeu atestado médico adulterado após atendimento no hospital público. Em razão do fato, a autora foi demitida.

        De acordo com o processo, a mulher, que estava grávida, passou mal e foi atendida por uma médica que emitiu atestado rasurado. A empresa em que trabalhava desconfiou da procedência do documento e procurou o hospital, mas a médica não informou que ela mesma tinha alterado o atestado. Em razão do fato, a empresa demitiu a funcionária por justa causa, além de registrar boletim de ocorrência. Apenas em depoimento a médica reconheceu a responsabilidade pela adulteração.

        O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, José Tadeu Picolo Zanoni, concedeu a indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. Inconformada, a Prefeitura apelou sob o argumento de inexistência do nexo de causalidade.

        Para o relator do recurso, desembargador Castilho Barbosa, houve um ato que causou dano e merece ser reparado. “Não se descaracterizou nos autos a ocorrência do nexo de causalidade. Bem fixado, ademais, o valor indenizatório (danos morais), pois pautado pela razoabilidade, não havendo motivo para qualquer alteração.” O desembargador ressaltou que, de acordo com o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

        Os desembargadores Aliende Ribeiro e Danilo Panizza também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP 

Companhia aérea responsabilizada por ofender honra de empresa de turismo

A Segunda Turma Recursal Cível do RS manteve a sentença que condenou a empresa Oceanair Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização por danos morais à Vianna & Santos S/A, apontada pela ré de não efetuar o pagamento de uma passagem aérea.

Caso

Em abril de 2013, a empresa Vianna & Santos vendeu uma passagem para um voo que seria realizado pela Oceanair Linhas Aéreas S/A. No momento do check in, o passageiro foi informado que sua passagem não fora emitida por falta de pagamento e foi impossibilitado de embarcar. Ao retornar a Rio Grande, o cliente compareceu à sede da Vianna & Santos, alegando que a mesma não teria repassado o valor da passagem. A empresa foi tachada de “ladra”, razão pela qual postulou indenização por danos morais.

O Juizado Especial Cível de Rio Grande condenou a Oceanair Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Inconformada, a empresa ré interpôs recurso inominado, justificando que o passageiro não compareceu ao aeroporto em tempo hábil para embarcar, o que fez com que perdesse o voo.

Recurso

O relator do caso, Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, votou pela manutenção da sentença. De acordo com o magistrado, a prova dos autos demonstrou que o passageiro foi informado da não-emissão da passagem por falta de pagamento.

Em seu voto, sustentou que a empresa de turismo merece ser indenizada, pois esse tipo de notícia afeta sua reputação frente à comunidade local (Rio Grande), gerando perda de credibilidade, com possíveis prejuízos financeiros, representados pela diminuição na venda de passagens. 
Ora, sabidamente, nas cidades do interior, os comentários sobre qualquer evento propagam-se com certa facilidade, refletiu.

Dessa forma, considerou que foi atingida a honra objetiva da empresa, que é aquela projetada externamente no âmbito da sociedade.

Por ser tratar de pessoa jurídica, o valor da indenização foi mantido em R$ 5 mil.

Os Juízes de Direito Cleber Augusto Tonial e Vivian Cristina Angonese Spengler votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJRS

Para efeito de condicional, análise de comportamento do preso não deve se limitar a seis meses

A aplicação de um critério temporal na análise do requisito subjetivo para o livramento condicional não pode ser absoluta e limitada a um brevíssimo período de tempo. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que retorne ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), para nova análise, pedido de livramento condicional de réu condenado à pena de 12 anos, seis meses e 20 dias de reclusão, pelo crime de roubo circunstanciado. 

Segundo o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, o comportamento de um recluso do sistema penitenciário há de ser aferido em sua inteireza, por todo o período em que esteve cumprindo a pena, e não por apenas seis meses.

“O poder discricionário do juiz da execução penal não pode ser restringido a ponto de transformar a avaliação subjetiva em um simples cálculo aritmético, em razão do qual, não cometida falta grave nos seis meses anteriores à análise do benefício requerido, dar-se-ia por cumprido o requisito subjetivo”, afirmou o ministro.

Descumprimentos 
Mesmo havendo um passado de reiterados descumprimentos às normas de execução, o juiz da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal concedeu livramento condicional ao condenado, avaliando o pressuposto subjetivo apenas em relação aos últimos seis meses de cumprimento da pena.

O TJDF manteve a decisão, por entender que, para a caracterização do bom comportamento carcerário exigido para a concessão de livramento condicional, basta a análise da conduta do encarcerado nos últimos seis meses, aliada aos requisitos objetivos exigidos pelo artigo 83 do Código Penal.

Limitação

No recurso perante o STJ, o Ministério Público sustentou que o TJDF negou vigência ao artigo 83, inciso III, do CP, por limitar a avaliação do requisito subjetivo aos seis meses anteriores ao requerimento do benefício.

Segundo o referido inciso, o benefício pode ser concedido se comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

Para o MP, a melhor interpretação é aquela que considera como período de análise todo o cumprimento da pena e, por isso, a decisão do TJDF não deveria prevalecer.

Requisito temporal

Ainda em seu voto, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que a possibilidade de gozar da liberdade condicional está subordinada ao cumprimento de certos requisitos legais, não bastando, somente, o implemento do requisito temporal.

“Não se pode inviabilizar a concessão do livramento condicional apenas porque durante a execução penal o condenado cometeu uma falta grave. No entanto, a aplicação de um critério temporal na análise do requisito subjetivo para o livramento condicional não pode ser absoluta e limitada a um brevíssimo período de tempo, qual seja, os últimos seis meses de cumprimento de pena, sem considerar outros aspectos, indicados no artigo 83 do Código Penal, de igual ou maior relevância”, conclui o relator. 
Fonte: STJ

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Veiculação de imagem sem consentimento gera danos morais

Por ter tido sua imagem audiovisual veiculada em TV aberta e na internet, um recreador será indenizado em R$ 5 mil, por danos morais, em Belo Horizonte. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O recreador conta nos autos que tinha vínculo de trabalho com a empresa Pé Quente Recreação Infantil, mas prestava serviço nas dependências da empresa Free Time Turismo e, em março de 2010, essa empresa resolveu divulgar seu novo Park Aquático com a produção de um vídeo. No dia da gravação, o recreador foi retirado de suas atividades de rotina e encaminhado ao Park Aquático para brincar com um menino, neto do proprietário. Durante as brincadeiras, ele foi filmado e fotografado. Ele afirma que ficou resistente em participar das filmagens, o que desagradou o proprietário da empresa. Disse que em nenhum momento lhe informaram que o vídeo seria veiculado na internet e na televisão aberta, TV Bandeirantes.

A propaganda foi transmitida a partir do dia 25 de abril de 2011 e, após a veiculação, o recreador afirma ter sido vítima de críticas tais como: “te vi na TV, feio demais” ou “tá achando que é bonito para ficar aparecendo na TV?”.

A Free Time Turismo alegou que não é parte legítima, pois o recreador trabalhava para a empresa Pé Quente, que a veiculação de sua imagem não acarretaria danos morais e que as críticas recebidas configuram simples aborrecimentos vivenciados entre rapazes.

Em Primeira Instância, o juiz de Belo Horizonte Sebastião Pereira dos Santos Neto acatou o pedido do recreador e condenou a Free Time Turismo a indenizá-lo em R$ 5 mil.

Inconformadas as partes recorreram, o recreador solicitou o aumento do valor da indenização e a empresa argumentou que a veiculação do vídeo teria sido de interesse social e que a imagem do recreador passou completamente despercebida pelo público.

Contudo, o relator, desembargador Amorim Siqueira confirmou a sentença. Ele afirmou que “o direito à imagem do indivíduo, assegurado no texto da Constituição da República, é de uso restrito, somente admitida a sua utilização por terceiro quando expressamente autorizado. In casu, verifica-se abuso no exercício do direito da empresa em veicular vídeo que não foi autorizado, sendo que, inclusive, o recreador foi alvo de comentários injuriosos”.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Fonte: TJMG

TJ anula execução de título devido à prática de agiotagem

A 11ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) extinguiu a execução de um cheque no valor de R$ 24 mil, por avaliar que a dívida era oriunda de um empréstimo entre particulares, com taxas de juros que caracterizavam prática de agiotagem. A decisão reformou sentença proferida pela 1ª. Vara Cível da comarca de Montes Claros.

J.R.F. entrou com uma ação de execução de título extrajudicial contra J.M.P.R. para receber o cheque, afirmando que era credor do valor e que havia esgotado as tentativas de receber amigavelmente a quantia, emprestada num gesto de amizade.

Na Justiça, J.M. afirmou que o título era oriundo de empréstimo particular à taxa de juros de 5% ao mês, o caracteriza prática de agiotagem, e que por isso a execução do cheque era nula. Ressaltou ainda que J.R.F. tinha o costume de realizar empréstimos particulares a juros muito superiores à taxa legal, sendo conhecido agiota em seu círculo de conhecidos. Entre outros pontos, sustentou que nada devia ao credor, porque não celebrou com ele qualquer negócio que originasse o cheque objeto da execução.

Em Primeira Instância, o pedido do credor foi parcialmente acatado, e os juros incidentes sobre o valor emprestado foram reduzidos para 1% ao mês.

Inconformado com a decisão, o devedor recorreu, sustentando suas alegações e afirmando que os juros já estavam aglutinados na obrigação principal, estando embutidos no título, razão pela qual era nulo. Ressaltou ainda que o credor confessou, em depoimento, a prática ilícita de agiotagem.

Taxa legal

“São nulas as estipulações contratuais que estabelecem juros superiores à taxa legal”, observou inicialmente o desembargador relator, Wanderley Paiva, ao analisar os autos. O relator acrescentou que, nos termos do Código de Processo Civil, os juros remuneratórios nos contratos de empréstimo entre particulares – assim entendidos aqueles agentes que não integram o sistema financeiro – não pode exceder a taxa superior àquela estabelecida por outro artigo da legislação.

No caso, o relator verificou que os autos continham indícios e provas da agiotagem, e que em depoimento o próprio credor admitiu que emprestou dinheiro a J.M. a juros de 5%. “Diante da aludida assertiva e, sobretudo, frente à ausência de outros elementos mais circunstanciados referentes à causa subjacente, a presunção de certeza, lisura e exigibilidade dos créditos inseridos em documento escrito que serviu de suporte à execução é abalada”.

O desembargador relator julgou que no caso deveria incidir o disposto em artigo da Medida Provisória 2.172-32, “no sentido de que nos contratos de mútuo [empréstimo] realizados entre particulares, não apanhados de legislação específica, é encargo do credor, ou beneficiários de contratos civis, o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações (...) Dessa forma, diante das provas contidas nos autos acerca da prática de agiotagem, é nula a execução”.

Assim, o relator extinguiu a execução do cheque, sem julgamento de mérito, por falta de título executivo “líquido, certo e exigível”.

Em seu voto, foi acompanhado pelos desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto.


Processo 1.0433.10.009874-1/001
Fonte: TJMG

Hospital pagará cerca de R$ 55 mil de danos morais e materiais a casal

O Hospital da Fundação Casa de Caridade São Lourenço foi condenado a pagar cerca de R$ 55 mil de indenização por danos morais e materiais a um casal, cuja filha morreu aos seis meses de vida, de parada respiratória, em decorrência de complicações no trabalho de parto. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O casal narrou nos autos que S.A.C.N. estava em trabalho de parto, quando buscou atendimento no hospital, solicitando ser assistida pelo médico C.F., que já acompanhava a gravidez dela. Afirmou que a mulher foi superficialmente examinada pelas enfermeiras, que entraram em contato com o profissional. O médico informou que permaneceria em casa até a hora do parto.

De acordo com o casal, desde a internação, até o momento do parto, um período de cerca de três horas, S. sofreu fortes dores, tendo insistido, em vão, pela presença de um médico. Só depois de S. apresentar forte sangramento ela foi levada às pressas à sala de parto, quando foi constatado que houve “descolamento de placenta”. Ao nascer, a criança foi diretamente para a UTI; ficou internada por mais de dois meses, tendo se submetido a quatro cirurgias no período e, até a data em que morreu, não abria os olhos e se alimentava por meio de sonda. O casal entrou na Justiça contra o hospital por incidência de responsabilidade no erro médico.

Em sua defesa, o hospital alegou que não era parte legítima para figurar na ação, sustentando que os problemas no parto teriam ocorrido pela demora do médico da paciente em chegar à instituição hospitalar.

A juíza Cecília Natsuko Miahra Goya, da comarca de São Lourenço, condenou o hospital a pagar ao casal R$ 54.240 por danos morais e R 903,68, por danos materiais. A instituição recorreu, reiterando suas alegações.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, observou que no caso eram aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois os hospitais são considerados prestadores de serviços e os pacientes, consumidores. Assim, de acordo com o disposto nessa legislação, a responsabilidade dos hospitais é objetiva, ou seja, independe de culpa, caracterizando-se desde que haja a presença de um dano ao consumidor.

O relator verificou que o exame de corpo de delito, realizado pelo Instituto Médico Legal, informa que S. permaneceu, no dia do parto, entre 2h42 e 5h30 em internação hospitalar, sem assistência médica, o que impediu que fosse diagnosticado o “deslocamento da placenta” e evitado o “sofrimento fetal agudo”.

“Em razão de tais complicações ocorridas durante o trabalho de parto, a criança L.T.R.N. teve que passar por ‘massagem cardíaca’, ‘emtubação oro-traqueal´, ´cateterismo umbilical´ e foi diretamente encaminhada à UTI Neonatal”, ressaltou o desembargador relator. O relator destacou ainda depoimento de médico que estava de plantão no dia do parto, e que afirmou que “a criança ficou com uma sequela neurológica, em virtude da falta de oxigenação periparto”.

“Diante de tais fatos, apurados nos autos, não restam dúvidas de que o falecimento da criança decorreu de complicações no parto da autora, as quais poderiam ser evitadas pelo devido atendimento médico. Ainda que alegue o réu-apelado [hospital] que referidos danos foram causados somente pela demora do médico, o qual foi indicado pelos próprios autores como profissional de confiança, a responsabilidade do hospital é objetiva, pelo que responde solidariamente pelos danos causados ao paciente, quando caracterizada a conduta culposa e ilícita do médico, que demorou a prestar o atendimento”, afirmou o relator.

O relator acrescentou: “não se pode admitir que um estabelecimento hospitalar realize a internação de uma paciente, em trabalho de parto, e deixe-a, por horas, sem qualquer acompanhamento, o que, sem dúvida, configura ato ilícito”.

Avaliando ser inconteste os danos morais, e concordando com o valor arbitrado em Primeira Instância, o desembargador relator manteve a sentença.

Os desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre Santiago votaram de acordo com o relator.


Processo 1.0637.08.060250-0/001
Fonte: TJMG

Fumante perde ação contra a Souza Cruz

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de um fumante de Belo Horizonte contra a fabricante de cigarros Souza Cruz, em que pedia indenização por danos morais e materiais por apresentar diversos problemas de saúde provocados pelo tabagismo.

Na inicial do processo, A.C.D. afirma que é usuário de cigarros da Souza Cruz desde os 22 anos de idade, em meados da década de 70. Ele diz que começou a fumar encorajado por uma ostensiva publicidade na mídia, sem qualquer tipo de advertência quanto aos males provocados pelo produto. Sustenta que, ao contrário, as propagandas sugeriam que o tabagismo era saudável, consumido por atletas e esportistas, anexando um cd com as gravações.

A.C.D. comprovou ser portador de doença pulmonar obstrutiva crônica, além de apresentar problemas nas vias urinárias, o que culminou com sua aposentadoria por invalidez em 2010, quando tinha 57 anos.

A juíza Maura Angélica de Oliveira Ferreira, da 1ª Vara Regional do Barreiro, julgou improcedente o pedido de A.C.D., que recorreu ao Tribunal de Justiça.

O desembargador Pedro Bernardes, relator do recurso, sustentou que “não é possível estabelecer nexo causal entre a doença que acometeu o autor e o uso de cigarros de forma exclusiva. E mesmo que tal nexo causal restasse demonstrado, ainda seria necessária a comprovação de que o autor sempre e exclusivamente consumiu cigarros fabricados pela Souza Cruz, o que definitivamente não restou comprovado nos autos.”

O relator afirmou ainda que “a atividade desenvolvida pela empresa é lícita, amplamente regulada pelo poder público, sendo certo que o fato de fabricar e comercializar o produto de periculosidade inerente não induz à ilegalidade de sua conduta.”

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda acompanharam o relator.

Fonte: TJMG

Reconhecido desrespeito ao consumidor por atraso em show da cantora Madonna

A 1ª Turma Recursal Cível condenou a produtora Time For Fun a indenizar uma consumidora pelo atraso de quase quatro horas no show da cantora Madonna em Porto Alegre. A apresentação ocorreu em dezembro de 2012.

Caso

A autora ajuizou ação pedindo indenização por danos morais. Ela alegou que o show estava marcado para as 19h30min, mas começou apenas às 23h. A ação foi julgada pelo 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre, que aceitou o pedido da consumidora.

Inconformada, a empresa recorreu às Turmas Recursais.

Decisão

O Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, relator do processo na 1ª Turma Recursal Cível, manteve a condenação, fixando a indenização em R$ 1,5 mil.

Para o magistrado, o atraso não encontra justificativa nos autos e sequer é negado pela recorrente, caracterizando manifesto abuso em relação ao consumidor.

O Juiz entendeu o atraso como abusivo, ainda mais quando o espetáculo ocorre num domingo, sabido que a segunda-feira é dia útil, quando as pessoas precisam despertar bem cedo para trabalhar.

Votaram com o relator os juízes Marta Borges Ortiz e Lucas Maltez Kachny.
Fonte: TJRS

MANTIDA DECISÃO QUE CONDENOU PREFEITURA DE ANDRADINA POR DANOS MORAIS

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Prefeitura de Andradina a pagar R$ 12 mil de indenização, a título de danos morais, a mulher contaminada por bactéria após receber medicação injetável em posto de saúde do Município.  A autora percebeu o surgimento de um nódulo no local da aplicação, sendo necessária intervenção cirúrgica para retirada.

        O relator do recurso, desembargador Vicente de Abreu Amadei, afirmou em seu voto que ficou comprovada a má prestação do serviço público. “Os danos suportados pela autora são efetivamente resultado do mau funcionamento da Unidade de Saúde, que deve suportar patrimonialmente as consequências de seu ato lesivo.”

        O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Xavier de Aquino.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Hospital indeniza por erro de diagnóstico em ultrassonografia

A dona de casa M.M.D. ganhou disputa judicial contra o Hospital Universitário do curso de medicina da Universidade de Uberaba (Uniube) e deverá receber R$ 20 mil por ter sido submetida a uma cirurgia para retirada de vesícula biliar devido a um erro na interpretação do exame de ultrassom. A decisão confirma sentença da 5ª Vara Cível de Uberaba.

 Em 2007, a dona de casa, queixando-se de dores abdominais fortes e vômito, foi ao hospital. Após um exame de ultrassonografia que sugeriu a presença de cálculo na vesícula, ela foi encaminhada para a cirurgia. O procedimento foi iniciado e então se constatou que a paciente não tinha vesícula.

Os fatos ocorridos, segundo M., causaram-lhe sofrimento físico, vergonha e constrangimento. Sustentando que a prestação de serviços foi insatisfatória e que o médico responsável por recomendar a cirurgia errou, ela ajuizou ação contra o hospital em março de 2010, exigindo uma reparação pelos danos morais.

O Hospital Universitário da Uniube afirmou que não houve erro médico, mas uma situação atípica, uma vez que a dona de casa é portadora de uma anomalia rara, a saber, a falta da vesícula biliar, da qual, até 2002, havia apenas 400 casos registrados. O cirurgião ressaltou, além disso, que uma operação não tem caráter apenas terapêutico, mas diagnóstico, de modo que por meio dela se possa verificar a necessidade de novos procedimentos. De acordo com ele, em se tratando de casos em que o paciente nasceu sem a vesícula biliar, a literatura especializada registra que apenas em duas ocasiões foi possível identificar a condição antes da cirurgia.

A instituição destacou a excelência de seus profissionais e a qualidade do serviço prestado, alegando que a possibilidade de a paciente ter a vesícula na posição inversa foi aventada, mas só pode ser atestada quando da abertura do abdômen. O hospital também negou que a situação pudesse causar dano moral, pois a dona de casa não chegou a ser submetida a nenhuma intervenção drástica e não sofreu sequelas.

O juiz João Rodrigues dos Santos Neto julgou a ação procedente em junho de 2013. Para o magistrado, embora o cirurgião tenha agido segundo as normas técnicas, o ultrassonografista foi negligente, como confirmado por laudo pericial. Sendo o encarregado do exame vinculado ao hospital, o estabelecimento deveria responder por danos provocados por seu funcionário.

“O transtorno causado à autora é inegável, ao ter sido submetida a procedimento cirúrgico desnecessário, ressaltando que o cirurgião foi induzido pela conclusão equívoca do colega. A cirurgia também resultou em dano estético, embora de grau leve”, ponderou o magistrado. Ele arbitrou a indenização em R$ 20 mil.

Diante dessa sentença, o Hospital Universitário da Uniube recorreu.

A 13ª Câmara Cível do TJMG, por unanimidade, manteve a decisão. Segundo o relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, apesar de a instituição sustentar que a cirurgia foi exploradora, prestando-se a diagnosticar anomalia congênita, isso não afasta a responsabilidade do hospital, que interpretou mal a ultrassonografia, conforme o perito declarou, e propôs que a paciente retirasse um órgão que ela sequer possuía.

“Restou devidamente comprovado, nos autos, que houve uma intervenção cirúrgica desnecessária, com base numa informação técnica errônea, que serviu de orientação ao profissional, que determinou e realizou o procedimento. Patente o dano e, consequentemente, o dever de indenizar”, concluiu o magistrado. Ele foi apoiado em sua decisão pelos desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique.
Fonte: TJMG 

TJSP NEGA INDENIZAÇÃO A PROFESSOR POR MATÉRIA CONSIDERADA OFENSIVA

 A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que julgou improcedente ação indenizatória movida por professor universitário contra jornalista e órgão de imprensa por matéria ofensiva a educadores de universidade paulista.

        Consta do pedido que o autor, que apelou da decisão inicial, considerou agressiva matéria jornalística intitulada “A saia da moça e a ira dos boçais”, por constar, em certo trecho, que os estudantes da universidade na qual o autor é professor “engolem em silêncio mensalidades abusivas, professores medíocres e o sistema de ensino que fabrica fortes candidatos ao desemprego”. A matéria tratava de episódio que ganhou notoriedade nacional, quando uma estudante foi hostilizada pelos alunos por trajar vestimenta considerada provocante.

        O relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, afirmou em seu voto que a avaliação governamental do Ministério da Educação (MEC) com relação à universidade apresenta conceitos que vão entre 1 a 3, numa escala que vai até 5. “O que bem denota que a referida universidade oferece ensino de qualidade abaixo da média e, sendo assim, a reportagem em questão não veiculou inverdade. Note-se que na matéria não se afirmou que todos os professores são medíocres, mas sim que há professores medíocres, nenhuma referência fazendo ao nome do autor, seus atributos pessoais e profissionais”, afirmou.

        Os desembargadores Christine Santini e Claudio Godoy também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

        Apelação nº 0026192-88.2010.8.26.0011
Fonte: TJSP

TJSP MANTÉM PENALIDADE DISCIPLINAR A DETENTO QUE CAUSOU TUMULTO EM AVARÉ

 Decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no último dia 13, manteve o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), pelo prazo de 360 dias, imposto a líder de movimento subversivo na penitenciária de Avaré.

        Ficou apurado, em procedimento disciplinar, que o preso teria liderado movimento de subversão da ordem e da disciplina, que consistia em batidas produzidas pelos detentos nas portas das celas, causando tumulto no instituto penal. Por ter cometido falta considerada grave, foi determinada sua inclusão no RDD – regime disciplinar mais rígido do que os demais –, motivo pelo qual recorreu.


        O relator, desembargador Ricardo Tucunduva, afirmou que ficou caracterizado que a conduta do detento resultou no tumulto causado no estabelecimento. “Ao contrário do que alega a defesa, o detento deveria mesmo ser responsabilizado pela infração disciplinar e incluído no regime disciplinar diferenciado, não havendo se falar em absolvição, nem na ocorrência de punição coletiva, uma vez que a conduta do agravante foi totalmente individualizada.”


        Os desembargadores Ericson Maranho e Machado de Andrade também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

        A
gravo em Execução Penal nº 0191665-57.2013.8.26.0000

Fonte: TJSP

domingo, 23 de fevereiro de 2014

Segunda Turma: revisão de benefício previdenciário não exige paralelismo das formas

Em julgamento de recurso especial que discutia o cancelamento de benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, apesar de a revisão exigir respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, a mesma exigência não ocorre em relação à aplicação do princípio do paralelismo das formas. 

Esse princípio estabelece que a revogação ou a modificação de ato administrativo deve ser concretizada pela mesma forma do ato originário. Ou seja, se o benefício foi concedido por meio de decisão judicial, o INSS – para respeitar o paralelismo – só poderia revisá-lo em razão de outra decisão judicial.

No caso, a concessão e o cancelamento da aposentadoria foram precedidos apenas de procedimentos administrativos. Mas, como na concessão houve rígido procedimento investigativo para habilitar o segurado, e no cancelamento a parte contrária sequer foi ouvida ou periciada, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que o INSS, além de negar o direito ao contraditório e à ampla defesa, ofendeu o princípio do paralelismo das formas.

Princípio inaplicável

Foi determinado o restabelecimento do benefício, e o INSS recorreu ao STJ. O relator, ministro Humberto Martins, negou provimento ao recurso especial e manteve a decisão. Ele observou que o acórdão do TRF5, em relação à necessidade do contraditório e da ampla defesa, estava em harmonia com a jurisprudência do STJ, mas discordou quanto à exigência de aplicação do paralelismo das formas.

Apesar de reconhecer a existência de precedentes no STJ com o mesmo entendimento do TRF5, Humberto Martins enumerou três motivos para justificar a inaplicabilidade do princípio. Primeiro, citou que a legislação previdenciária não determina essa exigência, por isso, para ele, o Poder Judiciário não pode exigir ou criar para a autarquia obstáculos não previstos em lei.

Em segundo lugar, Martins disse que a exigência “foge da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o processo administrativo previdenciário, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, é suficiente para apurar a veracidade ou não dos argumentos e não impede posterior revisão judicial”.

Sobrecarga

O terceiro ponto mencionado pelo relator diz respeito à excessiva demanda judicial que a aplicação do princípio do paralelismo das formas acarretaria, pois é grande o número de benefícios concedidos por meio de decisão judicial.

A adoção do princípio nas questões previdenciárias afetaria não apenas o Poder Judiciário, disse, mas também o departamento jurídico do INSS, além de impor a necessidade de defesa técnica, contratada pelo cidadão.

“O que a jurisprudência desta Corte exige não é a aplicação do princípio do paralelismo das formas, é a concessão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sempre que houver necessidade de revisão do benefício previdenciário, através do processo administrativo previdenciário, impedindo com isso o cancelamento unilateral por parte da autarquia”, concluiu o relator. 
Fonte: STJ