sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Suspensa decisão judicial que impedia expansão do metrô de São Paulo


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, suspendeu decisão judicial que impossibilitou à Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) a imissão na posse de imóvel do Buffet Grécia Antiga Ltda., objeto de desapropriação para expansão do sistema metroviário da capital paulista. 
A expansão, segundo a Companhia do Metrô, acrescentará 11,5 km à Linha 5 (Lilás), que atualmente conta com 8,4 km em operação, e permitirá a interligação com a rede metroviária da cidade. Ainda de acordo com a companhia, a obra está na fase final de demolição dos 224 imóveis já desapropriados.

O ministro Felix Fischer considerou suficientemente demonstrado o risco de grave lesão à economia e à ordem pública, na medida em que a decisão questionada impede a continuação de obra de grande importância para a melhoria do transporte público da cidade de São Paulo, prejudicando milhões de cidadãos que serão atendidos pelo empreendimento. Além disso, a decisão traz prejuízo aos cofres públicos, em razão do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a empresa responsável pela obra.

“Não se está aqui a negar o direito de indenização do particular decorrente de desapropriação por utilidade pública do imóvel, notadamente no que concerne à indenização pelo fundo de comércio. Entretanto, entendo que tal discussão deve possuir guarida em ação própria para tal fim, onde será possível uma cognição exauriente dos procedimentos necessários à apuração dos valores devidos referentes à desapropriação”, afirmou Fischer.

Fundo de comércio
A empresa Buffet Grécia Antiga Ltda., proprietária do imóvel, ajuizou ação de indenização contra a companhia metroviária, por discordar do valor de avaliação do bem, anteriormente declarado de utilidade pública para fins de expansão do sistema metroviário.

O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo deferiu a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel expropriado, devendo a Companhia do Metrô, no ato da imissão, responsabilizar-se pela remoção do acervo físico da empresa (mobiliário e equipamentos) para local por ela indicado.

“Esclareço que a imissão na posse pela expropriante não impede que se promova, após consumação do ato, a valoração do fundo de comércio discutido nesta demanda, motivo por que nenhum óbice existe ao cumprimento da imissão”, afirmou o magistrado.

Inconformada, a Buffet Grécia Antiga interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para impedir a imissão provisória na posse do imóvel por parte da Companhia do Metrô, devido à ausência de avaliação prévia do fundo de comércio.

Contra essa decisão, a companhia metroviária formulou pedido de suspensão no STJ, sustentando que “o atraso pode resultar em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato com a empresa responsável pela execução da obra, por força dos custos indiretos inerentes à paralisação do trecho”. 
Fonte: STJ

TJSP CONCEDE PERDÃO JUDICIAL PARA PAIS CONDENADOS POR HOMICÍDIO CULPOSO


Os pais de uma criança foram condenados por homicídio culposo ao agirem com omissão e negligência com a doença da filha, que a levou a morte. A decisão da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que o casal foi responsável pela piora do estado de saúde e consequentemente, pela morte da criança, mas extinguiu a punibilidade pelo perdão judicial.

        De acordo com o Ministério Público, enquanto os pais trabalhavam, a criança de um ano e nove meses de idade ficava em uma espécie de creche. Dias antes da fatalidade, os pais foram alertados, diversas vezes, da necessidade de levar a filha a uma consulta médica, pois apresentava sintomas de catapora, indisposição e inchaço no abdômen, mas mesmo assim não a levaram ao hospital.

        No dia dos fatos, eles deixaram a criança na creche, junto com um remédio, indicado pelo funcionário da farmácia, e avisaram que levariam a menor ao médico no fim da tarde. Mas no decorrer do dia, a criança piorou. A responsável avisou à mãe e pediu para que a levassem ao hospital com urgência, mas foi avisada que apenas ministrasse o antitérmico à criança pois não poderia sair do trabalho mais cedo. Não havendo melhoras, a dona da creche tentou entrar em contato com o pai mas, como não conseguiu, recorreu então ao seu próprio filho, que foi até a creche para levá-la a um pronto-socorro. A menina não resistiu e morreu logo após a sua chegada.

        Os laudos pericial e necroscópico concluíram que a criança morreu em razão de broncopneumonia agravada pelo quadro de varicela em face de remissão, ou seja, os pais estavam tratando a catapora da criança, mas não a pneumonia. O médico legista esclareceu que a broncopneumonia evoluiu, causando a morte da criança, porque ela não recebeu o tratamento adequado.

        A sentença da 14ª Vara Criminal do Fórum Criminal Barra Funda condenou o casal pelo crime de homicídio culposo, mas concedeu o perdão judicial, nos termos do artigo 121, § 5º do Código Penal. O parágrafo diz que, na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. A decisão, portanto, tornou extinta a punibilidade dos réus.

        Inconformados, eles apelaram da decisão sustentando que não houve omissão ou negligência por parte deles e que a morte da criança foi uma simples fatalidade.

        Mas, para o relator do processo, desembargador Sérgio Coelho, o desfecho condenatório não merece reforma, assim como a aplicação do perdão judicial, visto que os acusados, por óbvio, foram seriamente atingidos pelas consequências de sua negligência e de sua omissão. “Mesmo que os pais não soubessem que a filha havia contraído uma pneumonia e achassem que ela estava apenas com uma catapora, tinham ambos o dever de prestar socorro adequado à criança. Assim, deveriam tê-la encaminhado a uma consulta médica, onde, certamente, seria diagnosticada a doença mais grave. E nem se diga que não houve tempo hábil para que assim agissem, pois a criança ficou adoentada por sete dias e, não obstante os apelos da responsável pela creche, para que levassem a criança a uma consulta médica, os acusados não tomaram nenhuma providência.”

        O magistrado negou provimento ao recurso e manteve a sentença na íntegra.
Fonte: TJSP

HOMEM É CONDENADO APÓS ROUBAR E AMARRAR MOTORISTA NA ZONA LESTE


A juíza Jucimara Esther de Lima Bueno, da 26ª Vara Criminal Central da Capital, condenou homem acusado de roubar e manter motorista como refém por cerca de duas horas.

        A vítima relatou que foi abordada por R.A.C.J quando saía da casa de sua noiva. O réu, de arma em punho, disse que queria uma carona e o obrigou a seguir rumo a uma favela próxima ao local da abordagem. Em determinado momento, o acusado o amarrou e o deixou dentro do carro, enquanto se dirigia à favela. A vítima, ao avistar uma viatura, conseguiu sair do carro e avisar os policiais, que prenderam o assaltante.

        Julgado pelo crime de roubo qualificado, foi condenado a cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, no valor mínimo legal. O magistrado não permitiu que ele apelasse da sentença em liberdade, em razão da gravidade do crime praticado.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

É possível inclusão do sobrenome de companheiro, mesmo sem impedimento legal para o matrimônio


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a alteração de registro de nascimento para a inclusão do sobrenome de companheiro, mesmo quando ausente comprovação de impedimento legal para o casamento, conforme exigia o artigo 57, parágrafo 2°, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). 
A Turma, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, reformou decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que havia negado o pedido de alteração de registro a uma mulher que mantém união estável há mais de 30 anos.

Para a relatora, a consolidação da união estável no cenário jurídico nacional, com a Constituição de 1988, deu nova abrangência ao conceito de família e impôs ao Judiciário a necessidade de adaptar à nova ordem jurídica a interpretação das leis produzidas no ordenamento anterior. Isso se dá com a Lei 6.015, anterior à instituição legal do divórcio.

“A mera leitura do artigo 57, parágrafo 2º, da Lei 6.015, feita sob o prisma do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição, mostra a completa inadequação daquele texto de lei, o que exige a adoção de posicionamento mais consentâneo à realidade constitucional e social hoje existente”, concluiu.

Regime de bens
A companheira ajuizou ação pedindo a mudança do registro. Em primeira instância, o pedido foi negado ao entendimento de que ela não apontou nenhum impedimento legal para o casamento, que possibilitasse a adoção do sobrenome do companheiro dentro da união estável, de acordo com a Lei de Registros Públicos.

O TJGO manteve a sentença por entender que a pretensão da mudança de nome esbarra no artigo 57, parágrafo 2º, da Lei 6.015. Esse dispositivo permitia que a mulher, e só ela, nas situações de concubinato, adotasse o sobrenome do homem com quem vivia, mas sem suprimir seu próprio nome de família. Para isso, porém, era obrigatório que a mulher demonstrasse a existência de impedimento legal para o casamento, naqueles tempos anteriores à Lei do Divórcio.

Para o TJGO, o fato de não poderem se casar no regime de comunhão parcial de bens, pois o companheiro tem mais de 60 anos, não constitui o impedimento matrimonial exigido pela Lei dos Registros Públicos como condição para a alteração do nome, uma vez que eles poderiam se casar em outro regime.

Inconformada, a companheira recorreu ao STJ alegando que o TJGO não interpretou corretamente a Lei 6.015 à luz da Constituição de 88. Para ela, o fato de não poder se casar com o companheiro segundo o regime de bens desejado, em virtude da idade, configura impedimento suficiente para a aplicação da exceção prevista no artigo 57, parágrafo 2º, daquela lei.

Artigo anacrônico 
Ao analisar a questão, a relatora destacou que a Lei 6.015 tem merecido constantes ajustes, ditados tanto pela Constituição superveniente, como pelas profundas alterações sociais pelas quais o país tem passado nas últimas décadas.

Segundo Nancy Andrighi, a união estável carece de regulação específica quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro, não se encontrando na Lei 6.015 os elementos necessários para a regulação da matéria. Na verdade, o artigo 57 trata da adoção de sobrenome em relações concubinárias, em período anterior à possibilidade de divórcio, focando-se, portanto, nas relações familiares à margem da lei, que não podiam ser regularizadas ante a indissolubilidade do casamento então existente.

“Essa normatização refletia a proteção e exclusividade que se dava ao casamento – que era indissolúvel –, no início da década de 70 do século passado, pois este era o único elemento formador de família, legalmente aceito, fórmula da qual derivavam as restrições impostas pelo texto de lei citado, que apenas franqueava a adoção de patronímico, por companheira, quando não houvesse a possibilidade de casamento, por força da existência de um dos impedimentos descritos em lei”, disse a ministra.

Segundo ela, o texto do dispositivo legal está em harmonia com a nova ordem jurídica. “Esse anacrônico artigo de lei não se presta para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável”, acrescentou.

Mesma solução
Na ausência de regulação específica, afirmou a relatora, o problema deve ser resolvido pela aplicação analógica das disposições do Código Civil relativas à adoção de sobrenome no casamento, porque é claro “o elemento de identidade entre os institutos”.

Como a adoção do sobrenome do cônjuge no casamento (situação regulada) é semelhante à questão do sobrenome na união estável (assunto não regulado), “a solução aplicada à circunstância normatizada deve servir para a fixação da possibilidade de adoção de patronímico de companheiro dentro da união estável”. Segundo Nancy Andrighi, “onde impera a mesma razão deve prevalecer a mesma decisão”.

“A única ressalva que se faz, e isso em atenção às peculiaridades da união estável, é que seja feita a prova documental da relação, por instrumento público, e nela haja a anuência do companheiro que terá o nome adotado, cautelas dispensáveis dentro do casamento, pelas formalidades legais que envolvem esse tipo de relacionamento, mas que não inviabilizam a aplicação analógica das disposições constantes no Código Civil”, acrescentou a ministra. 
Fonte: STJ

terça-feira, 27 de novembro de 2012

JUSTIÇA PROPÕE INTERDIÇÃO PARCIAL DO CDP DE TAUBATÉ COM PROIBIÇÃO PARA O INGRESSO DE NOVOS DETENTOS


A juíza da 1ª Vara das Execuções Criminais de Taubaté, Sueli Zeraik de Oliveira Armani, propôs à Corregedoria Geral da Justiça, em caráter de extrema urgência, a interdição parcial do Centro de Detenção Provisória de Taubaté para proibir o ingresso de novos detentos no local, até que a população carcerária se torne compatível com a sua capacidade prisional.

        De acordo com a magistrada, os detentos se acumulam em minúsculas celas, ociosos e desprovidos de condições mínimas de higiene e salubridade. A unidade prisional, com capacidade populacional de 769, abriga 1957 presos, que não dispõem individualmente de um metro quadrado de espaço físico, nem para o repouso noturno. O ambiente é fétido e insalubre.

        Em sua decisão, ela disse que não há atividades laborterápicas, recreativas ou culturais, tampouco religiosas. “Sequer se dispõe de espaço físico para tais práticas. Também não se realiza atendimento médico na casa, nem mesmo para que se possa ministrar um simples analgésico, pois faltam profissionais da área médica e os da enfermagem não estão habilitados a fazê-lo. Havendo necessidade desse tipo de assistência a única solução possível é a condução ao Pronto Socorro Municipal, o que não seria tão dificultoso não fosse pela necessidade legal de haver escolta armada, a cargo da Polícia Militar, que atesta total impossibilidade de atender tamanha demanda”, afirmou.

        A juíza falou ainda que punição não pode se traduzir em maus tratos, tortura ou qualquer espécie de barbárie, e que apesar dessa situação não se verificar apenas nesta unidade ou localidade, algo precisa ser feito pelas autoridades constituídas, que não podem desprestigiar a desumanidade, ainda que indiretamente, sob a forma de omissão.  “Apenas encarando o problema é que se pode alcançar a solução. Se o panorama atual se mostra assaz dificultoso, como de fato é, um enfrentamento rígido, objetivo e eficaz se faz premente; já a condescendência certamente importará em iminente perda de controle e culminará na bancarrota de todo o sistema, ou do que ainda resta dele.”
        Veja a íntegra da decisão.

Fonte: TJSP

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

NEGADA INDENIZAÇÃO A MORADORA QUE TEVE IMÓVEL AVARIADO POR VAZAMENTO DE ÁGUA DA REDE PÚBLICA

 A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação de uma moradora que teve avarias em seu imóvel em decorrência de vazamento da rede de água municipal.

        A autora contou que um vazamento no sistema de água e esgoto do município em frente à sua casa causou rachaduras e trincas em sua residência, comprometendo a estrutura do bem. Ela afirmou que o fornecimento de água e esgoto é de responsabilidade do município, logo os danos decorrentes de sua má conservação deveriam ser arcados pela Municipalidade.


        A perícia técnica realizada confirmou que, em razão do vazamento, ocorreu a erosão que causou as rachaduras e comprometeu a estrutura do imóvel da autora.


        A decisão da Vara Única de Cerqueira César determinou que a prefeitura indenizasse a autora no valor R$ 3.868,60 pelos danos materiais causados pelas avarias no imóvel e negou a presença de danos morais. De acordo com o texto da sentença, “trata-se de risco decorrente da convivência em sociedade. O dano provocado à autora ensejou seu aborrecimento em razão da necessidade dos reparos dos danos em seu imóvel. Contudo, não foi suficiente para provocar-lhe abalo psicológico a ensejar a reparação pecuniária”.


        A autora recorreu, sustentando a existência dos danos morais sofridos, mas o relator do processo, desembargador Xavier de Aquino, concluiu que o acidente não causou humilhação ou constrangimento a ponto de gerar reparação indenizável e negou provimento ao recurso. Os desembargadores Castilho Barbosa e Aliende Ribeiro também participaram do julgamento e acompanharam a decisão.

Fonte: TJSP

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

JÚRI DE ITAPECERICA DA SERRA CONDENA MAIS UM RÉU PELA MORTE DE CELSO DANIEL


Mais um acusado pelo sequestro e morte do prefeito de Santo André, Celso Daniel, foi condenado   pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itapecerica da Serra. Itamar Messias Silva dos Santos recebeu a pena de 20 anos de reclusão em regime fechado por homicídio duplamente qualificado - mediante paga ou promessa de recompensa e recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, parágrafo 2º., incisos I e IV).

        O julgamento, iniciado pela manhã, durou oito horas e foi presidido pelo juiz Antonio Augusto Galvão de França  Hristov. O Conselho deSentença, formado por quatro mulheres e três homens, entendeu que Itamar Santos concorreu para a prática do crime, uma vez que teria participado do arrebatamento da vítima, que foi levada para um cativeiro, onde ficou por 24 horas, até sua morte.

        Outros cinco réus já foram julgados pela morte de Celso Daniel. Em novembro de 2010, Marcos Bispo dos Santos recebeu a pena de 18 anos de prisão. Em maio deste ano, Ivan Rodrigues da Silva, José Edison da Silva e Rodolfo Rodrigo dos Santos Oliveira Silva foram condenados, respectivamente, a 24, 20 e 18 anos de reclusão. Por último, em 16 de agosto, Elcyd Oliveira Brito foi condenado, com pena fixada em 22 anos.

        Sérgio Gomes da Silva, também réu no processo, é o único que não foi julgado. Ele entrou com recurso no Tribunal de Justiça, mas não obteve êxito, e teve sentença de pronúncia confirmada pelos desembargadores. A previsão é que seu julgamento aconteça no primeiro semestre de 2013. Ele está em liberdade beneficiado por habeas corpus.

        Celso Daniel foi encontrado morto em uma estrada na cidade de Itapecerica da Serra, em 20 de janeiro de 2002, dois dias após seu sequestro.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

SUPERMERCADO DEVE INDENIZAR CLIENTE QUE ESCORREGOU EM RESTOS DE ALIMENTOS


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um supermercado da cidade de Franca a pagar indenização por danos materiais e morais a uma consumidora que sofreu acidente no estabelecimento. A mulher teria escorregado em cereais caídos no piso e fraturando o braço esquerdo.

        O supermercado alegava não haver provas suficientes de sua responsabilidade. No entanto, de acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Mendes Pereira, os elementos do processo comprovaram que o acidente aconteceu em razão dos restos de alimentos no piso.

        A indenização para os danos materiais será de R$ 2.183,70, relativa aos gastos com despesas médicas. Os danos morais foram fixados em R$ 15 mil. “Evidencia-se que houve constrangimento e abalo emocional na autora, a qual se dirigiu ao supermercado para fazer compras e sofreu lesão grave consistente na fratura de um osso de seu punho esquerdo. Ela se submeteu a cirurgia e experimentou sofrimento durante o tratamento que perdurou por aproximadamente três meses, período em que ficou impossibilitada de trabalhar”, afirmou o relator.

        No entanto, a 7ª Câmara entendeu ser descabida a reparação por dano estético, pois as fotografias juntadas ao processo não foram suficientes para comprovar a existência de deformidade.

        A turma julgadora também foi composta pelos desembargadores Lineu Peinado e Luiz Antonio Costa. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSP

FILMADA EM AÇÃO CRIMINOSA, FAXINEIRA DE RESTAURANTE É CONDENADA POR FURTO


A versão da ré é frágil, inverossímil e dissociada do conjunto probatório.” Com base nessa afirmação, o juiz Edison Tetsuzo Namba, da 31ª Vara Criminal Central, condenou funcionária de estabelecimento comercial no Itaim Bibi, zona sul da capital, por furto.

        L.P.S foi denunciada por furto qualificado por ter subtraído, com abuso de confiança – pois era faxineira do local e lá permanecia sozinha para fazer a limpeza – vários produtos alimentícios da empresa, avaliados em R$ 500. Após ser filmada pelo sistema de captação de imagens do estabelecimento, não lhe restou outra alternativa senão admitir o ilícito.

        Processada, foi condenada à pena de dois anos de reclusão e dez dias-multa, no patamar mínimo legal. Porém, o magistrado substituiu a pena por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, além do pagamento de mais dez dias-multa, somados à pena pecuniária já estabelecida anteriormente, totalizando 20 dias-multa. Por ser primária e não possuir antecedentes criminais, ela poderá apelar em liberdade.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

TJSP MANTÉM SENTENÇA QUE MANDOU INDENIZAR CONSUMIDORA POR FALSO FURTO


Uma mulher acusada de furtar um carrinho de bebê num supermercado na Baixada Santista receberá indenização por danos morais. A decisão, tomada em primeira instância, foi confirmada pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

        Em 2007, J.F.S. entrou no estabelecimento da ré com seu filho, recém-nascido, num carrinho de bebê e ao sair dele foi abordada por um agente de segurança, que perguntou a ela se não iria pagar pelo carrinho. Para o Juízo de primeiro grau, “ao contrário do alegado pelo réu, há nos autos prova segura de que a autora foi irregular e indevidamente abordada por seus funcionários, bem como de que a abordagem da autora não se deu de forma razoável e discreta”. Foi fixado o valor de R$ 8 mil como reparação pelos danos morais sofridos.

        Em recurso de apelação, a empresa ré alegou, em suma, que o fato não causou maiores consequências à apelada e que as afirmações acerca do vexame e do constrangimento por que a cliente teria passado eram falsos.

        Segundo o desembargador Egidio Giacoia, o conjunto de provas contido nos autos aponta que “houve exercício abusivo do direito de vigilância e de proteção da propriedade, uma vez que a abordagem foi feita de forma inadequada e excedeu a normalidade, expondo a autora a uma situação vexatória e humilhante, gerando constrangimento na frente dos clientes e funcionários, caracterizando assim os danos morais”. O relator considerou razoável a quantia indenizatória determinada pela primeira instância e a manteve.

        Os desembargadores Beretta da Silveira, Viviani Nicolau e Jesus Lofrano, que também integraram a turma julgadora, seguiram o entendimento do relator.
Fonte: TJSP

INDENIZAÇÃO PARA VÍTIMA DE ACIDENTE COM FOGOS DE ARTIFÍCIO EM FESTIVIDADE RELIGIOSA


O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a uma mulher que se acidentou em explosão de fogos de artifício durante festividade religiosa. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado.

        A autora contou que participava de festividades religiosas na cidade de Aparecida no pátio em frente à Igreja, quando foi vítima de acidente decorrente da explosão de fogos de artifício. Ela sofreu queimaduras e perfuração no tímpano esquerdo, com perda auditiva e pediu a condenação da Arquidiocese de Aparecida Paróquia Nossa Senha Aparecida, do representante da comissão de festa e do responsável pela pirotecnia ao pagamento de indenização pelos danos físicos, para que possa custear o tratamento necessário, e o mesmo valor por dano moral.

        A decisão de 1ª instância julgou a ação parcialmente procedente, concluindo que houve descuido por parte de todos os requeridos, responsáveis pela ocorrência, condenando-os a título de danos materiais no valor de R$ 7 mil e por dano moral no valor correspondente a 30 salários mínimos.

        Insatisfeitos, o representante da comissão de festa e o responsável pela pirotecnia recorreram da sentença. O relator do processo, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, entendeu que se ocorreu o acidente é porque os fogos de artifício foram lançados de local não seguro, o que acarreta a obrigação de indenizar. Ele negou a indenização por danos materiais, já que a o laudo pericial afastou a perfuração no tímpano ou qualquer alteração psíquica, mas manteve a indenização por dano moral. “Em relação aos danos materiais, a perícia não apontou a necessidade de cirurgia, o que não afasta a ocorrência do dano moral, pelo sofrimento à época, com queimaduras, e porque resultou sequela do tipo condutiva”, disse.

        Ainda de acordo com o magistrado, o valor fixado na sentença de 30 salários mínimos apresenta-se adequado.

        Os desembargadores Luiz Antonio de Godoy e Paulo Eduardo Razuk também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

PREFEITURA DE CARAGUATATUBA É CONDENADA A INDENIZAR SURFISTA POR USO INDEVIDO DE IMAGEM


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Caraguatatuba a indenizar um surfista pelo uso indevido de sua imagem em banner para divulgação de turismo da cidade.

        O autor alegou que é esportista e participa de diversos campeonatos de surf pela região litorânea de São Paulo, sendo alvo de fotos, matérias e reportagens em razão da sua exposição pública nos eventos. Ele contou que se surpreendeu ao avistar um banner de divulgação turística da cidade contendo sua foto, sem autorização, em campanha para atrair turistas. Pediu indenização por danos materiais correspondente ao período em que sua foto permaneceu exposta indevidamente e danos morais pelo uso indevido de sua imagem.

        A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente. De acordo com o texto da sentença, “assim como foi utilizada a imagem do autor, poderia ter sido utilizado a de qualquer outro surfista, o que revela que a intenção da Municipalidade nem de longe foi explorar o fato dele ser praticante de surf e nascido em São Sebastião. Vale dizer, não se caracterizou o uso indevido da imagem, considerando que o contexto em que a fotografia foi utilizada não aponta para essa conclusão”.
        Insatisfeito, o autor recorreu da decisão sustentando que recebe patrocínios de comerciantes de produtos relativos à prática de surf pelo uso de sua imagem e divulgação de lojas e marcas e que é correta a pretensão de indenização correspondente à remuneração que receberia em circunstâncias idênticas junto aos patrocinadores.

        A relatora do processo, desembargadora Marcia Regina Dalla Déa Barone, entendeu que uma vez presente a conduta lesiva (uso indevido da imagem), dano (não remuneração pelo uso) e nexo de causalidade entre uma e outro, surge o deve de indenizar. Ela acolheu o pedido de indenização por danos materiais e negou o de danos morais. “O valor pleiteado por danos materiais não sofreu impugnação específica e corresponde à média de patrocínio efetivamente recebido pelo postulante, devendo assim ser acolhido o pleito com a condenação da requerida no valor de R$ 3.966. Em relação ao dano moral, não se vislumbra a ocorrência de abalo moral que autorize o reconhecimento de que o autor experimentou danos imateriais pelo uso de sua imagem”, finalizou.

        Os desembargadores João Carlos Saletti e Cesar Ciampolini também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

CONDENADO A 20 ANOS ACUSADO DE MATAR AGENTE PENITENCIÁRIO ITAQUAQUECETUBA


A Vara do Júri da Comarca de Itaquaquecetuba condenou hoje (13) Rodrigo dos Santos a 20 anos de reclusão pelo assassinato do agente de segurança penitenciária Mario Rezende Junior, ocorrido no dia 14 de maio de 2011, em um sacolão municipal da cidade.

        Segundo a decisão do Conselho de Sentença, “o crime praticado pelo réu, considerado duplamente qualificado, foi bárbaro, e o réu demonstrou ter uma personalidade absolutamente fria e cruel”. A decisão afirma, ainda, que o crime foi “motivado simplesmente por um favor pedido pelo atual presidiário e corréu Francisco Marcelino, para ‘eliminar’ a vitima por conta de um desentendimento ocorrido no interior do Centro de Detenção Provisória de Suzano com o ofendido, agente penitenciário”.

        O acusado cumprirá a pena inicialmente em regime fechado. Ele encontra-se preso por este processo desde o cumprimento do mandado de prisão temporária expedido por este juízo, e assim permanecerá até o trânsito em julgado.
Fonte: TJSP

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Bem de família oferecido como garantia de dívida não pode ser penhorado


Um sócio que teve penhorado imóvel residencial, que ele 
próprio havia oferecido em garantia de dívida trabalhista da 
empresa, terá direito de reaver o apartamento no qual 
residia. O direito foi assegurado pelos ministros da Primeira 
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que consideraram 
não ter configurado renúncia à impenhorabilidade no ato 
praticado.

A decisão da 16ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), 
confirmada pelos desembargadores do Tribunal Regional da 
10ª Região, foi no sentido de manter a penhora do bem, o 
que provocou recurso de revista do proprietário do imóvel 
apreendido judicialmente.

Para os desembargadores daquela Corte, a peculiaridade de 
ter sido iniciativa do próprio recorrente oferecer o bem em 
hipoteca para garantir dívidas da empresa do qual é sócio, 
implicaria em sua renúncia à proteção da Lei nº 8.009/1990
que no artigo 1º, excluiu a possibilidade da penhora de 
imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar.

Todavia, esse não foi o entendimento dos ministros da 
Primeira Turma desta Corte Superior que decidiram dar 
provimento ao recurso do executado e desconstituíram a 
penhora, liberando o bem.

Para o relator dos autos, ministro Walmir Oliveira da Costa, a 
decisão do TRT-10, ofendeu as garantias dadas pela 
Constituição Federal do direito à moradia (artigo 6º) e à 
propriedade (artigo 5º, XXII).

Na decisão proferida, o ministro Walmir destacou que a 
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no 
sentido da impenhorabilidade do bem de família, ressalvados 
os imóveis dados em garantia hipotecária da dívida 
exequenda. Lembrou ainda, que a Seção de Dissídios 
Individuais-2, já apreciou o tema em ação rescisória com a 
mesma conclusão, ou seja, o reconhecimento judicial de 
renúncia à impenhorabilidade viola o artigo3º, V, da Lei nº 
8.009/90.
Fonte: TST

Reportagem publicada em site não enseja indenização a filho de Lula


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por Fábio Luís Lula da Silva, filho do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. 
Ele buscava reverter o julgamento das instâncias ordinárias quanto à improcedência do pedido de dano moral causado por notícia publicada pelo jornalista Cláudio Humberto Rosa e Silva em seu site. Fábio alegou que a reportagem era ofensiva e o expôs ao desprezo público por indicar a cidade em que nasceu e onde ainda tem família radicada.

A maioria dos ministros da Turma seguiu o voto do relator, Villas Bôas Cueva, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). O tribunal local avaliou que a matéria, que narrava a suposta compra de uma mansão pelo autor, não extrapolou os limites do exercício do direito de informar sobre assunto de interesse público nem teve a intenção de caluniar ou difamar o autor da ação.

Direito de informar 
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva avaliou que o exame do caso revela colisão entre dois direitos fundamentais, consagrados tanto na Constituição Federal quanto na legislação infraconstitucional: a livre manifestação do pensamento e a proteção dos direitos da personalidade, como a imagem e a honra.

Segundo o relator, o tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que “a matéria publicada era de cunho meramente investigativo, revestindo-se, ainda, de interesse público, sem nenhum sensacionalismo ou intromissão na privacidade do autor, não gerando, portanto, direito à indenização”.

Para o ministro, também foi delineado na sentença e no acórdão da corte local que o apelido “Lulinha” não possui carga difamatória e que a notícia veiculada por Cláudio Humberto se baseou em matérias anteriormente publicadas por outros veículos de comunicação.

O ministro Cueva concluiu que a desconstituição das conclusões a que chegou o TJDF em relação à ausência de conteúdo ofensivo, como pretendido pelo recorrente, “ensejaria incursão no acervo fático da causa, o que, como consabido, é vedado ante a letra da Súmula 7 desta Corte Superior”. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

INSATISFAÇÃO COM RESULTADO DE CIRURGIA PLÁSTICA NÃO GERA INDENIZAÇÃO


O Tribunal de Justiça de São Paulo negou na última sexta-feira (9) indenização a uma mulher que se submeteu a cirurgia plástica abdominal estética e ficou com cicatrizes, resíduos de flacidez e estrias. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Privado.

        A autora alegou que realizou uma cirurgia plástica para modelar o aspecto do seu abdômen, que tornou-se flácido e com estrias após duas gestações. No entanto, contou que ficou com a aparência pior que antes do procedimento e que o médico deveria ter analisado as condições de seu organismo antes da cirurgia e só realizá-la se propiciasse o resultado esperado.

        De acordo com o laudo pericial, o procedimento cirúrgico foi bem indicado e realizado. A autora foi vítima de intercorrências causadas por seu próprio organismo no momento da cicatrização e pelo ganho de peso.

        A decisão da 18ª Vara Cível da Capital julgou a ação improcedente e, inconformada, a autora recorreu pedindo a reforma da sentença. De acordo com o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, a autora foi informada que, mesmo se tratando de uma cirurgia plástica puramente estética, poderiam surgir complicações próprias de seu organismo. “Inexistindo o nexo causal entre a conduta e o dano, não resta caracterizada a responsabilidade de indenizar”, concluiu.

        Os desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

REDE DE SUPERMERCADOS DEVE INDENIZAR CRIANÇA CONFUNDIDA COM PEDINTE

A 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou que uma rede de supermercados deverá indenizar em dez salários mínimos (R$ 6.220) uma criança por ter sido confundida como pedinte dentro de uma de suas lojas. 

    Consta no processo que a criança e sua mãe estavam no interior de uma das lojas da rede e, em dado momento, pediu que ela lhe comprasse um iogurte, momento em que o segurança do local, confundindo o menino com um “pedinte”, dirigiu-se a ele de forma agressiva, dizendo que o supermercado não era lugar de pedir, ameaçando retirá-lo do local. 


    Em razão do fato ocorrido, o menor se sentiu humilhado, ultrajado e ao chegar no carro, mostrou-se muito triste e começou a chorar.” Segundo consta, “partir de então, sempre que a depoente convida seu filho para saírem de casa, ele mostra grande preocupação em se arrumar e estar 'impecável', dizendo que não quer que aconteça novamente o que ocorreu no supermercado. Em razão desse fato, a depoente contratou psicóloga para tratar seu filho”. 


    De acordo com a decisão do relator do processo, desembargado José Luiz Gavião de Almeida, “há provas da ocorrência dos fatos e que esse repercutiu de forma negativa não apenas para o menor, mas para seus familiares, todos se sentindo constrangidos com a atitude do segurança do estabelecimento”. 


    A decisão foi unânime e participaram dela também os desembargadores Galdino Toledo Júnior, Grava Brasil e Piva Rodrigues.     

Fonte: TJSP

CLIENTE QUE TEVE DEDO DECEPADO NO PORTÃO DO SUPERMERCADO É INDENIZADA


O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a um cliente de supermercado que teve parte do dedo decepado no portão de entrada do estabelecimento. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Privado. 

        A autora contou que, ao sair do supermercado, um funcionário acionou o portão no momento de sua passagem, atingindo um de seus dados da mão, decepando-o. Ela afirmou que a empresa não prestou atendimento médico e que o acidente deixou sequelas irreversíveis. Pediu indenização por danos morais, estéticos e materiais.

        A decisão de 1ª instância condenou o dono do supermercado a indenizar o réu em R$ 20 mil e as duas partes recorreram da sentença. A autora pediu o aumento do valor arbitrado para, no mínimo, R$ 40 mil e o dono do estabelecimento comercial sustentou que deve ser imputada somente à cliente a responsabilidade pelo acidente, já que era de seu conhecimento que o portão que ela atravessou deveria ser utilizado apenas para carga e descarga e não para o trânsito de pedestres.

        O relator do processo, desembargador Moreira Viegas, entendeu que o fato do acidente ter ocorrido dentro do supermercado, acarreta à ré a responsabilidade pelo sucedido, em virtude de se tratar de acidente de consumo.

        O magistrado fixou a indenização em R$ 30 mil. Os desembargadores Christine Santini e Edson Luiz de Queiroz, que também participaram do julgamento, acompanharam o voto.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Ação de prestação de contas não serve para fiscalizar gastos com pensão alimentícia


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a ação de prestação de contas não é via processual própria para fiscalizar gastos com pensão alimentícia. Por maioria, os ministros decidiram que eventual reconhecimento de má utilização do dinheiro por quem detém a guarda do menor alimentando não pode resultar em nenhuma vantagem para o autor da ação, de modo que só os meios processuais próprios podem alterar as bases da pensão. 
A decisão divergiu da posição do relator do recurso julgado na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, e de parte da doutrina, que acredita ser essa via um eficaz instrumento de prevenção contra maliciosas práticas de desvio de verbas em detrimento do bem-estar do alimentando. O relator entende que é possível ao genitor manejar a ação em razão do seu poder-dever de fiscalizar a aplicação dos recursos.

A ação de prestação de contas está prevista nos artigos 914 e 919 do Código de Processo Civil e tem por objetivo obrigar aquele que administra patrimônio alheio ou comum a demonstrar em juízo, e de forma documentalmente justificada, a destinação de bens e direitos. Visa, sobretudo, verificar saldos em favor de uma das partes ou mesmo ausência de crédito ou débito entre os litigantes.

Fiscalização 
De acordo com o voto vencedor, conduzido pelo ministro Marco Buzzi, o exercício do direito de fiscalização conferido a qualquer dos genitores, em relação aos alimentos prestados ao filho menor, vai muito além da averiguação aritmética do que foi investido ou deixou de sê-lo em favor da criança.

Para ele, essa fiscalização diz respeito mais intensamente à qualidade do que é proporcionado ao menor, “a fim de assegurar sua saúde, segurança e educação da forma mais compatível possível com a condição social experimentada por sua família”.

Segundo Marco Buzzi, a questão discutida no recurso não diz respeito à viabilidade de os genitores, enquanto titulares do poder familiar, supervisionarem a destinação de pensão alimentícia, mas a como viabilizar essa providência da forma mais efetiva. Ele acredita que o reconhecimento da má utilização das quantias pelo genitor detentor da guarda não culminará em vantagem ao autor da ação, diante do caráter de irrepetibilidade dos alimentos.

Além disso, afirmou o ministro, o valor da pensão foi definido por decisão judicial que somente poderia ser revista “através dos meios processuais destinados a essa finalidade”.

Matéria no STJ 
O recurso chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou extinta a ação de prestação de contas ajuizada pelo ex-marido, insatisfeito com a administração da pensão alimentícia pela ex-mulher, que tinha a filha menor sob seus cuidados.

Em três anos e dois meses, o ex-marido alegou ter pago cerca de R$ 34 mil de pensão, valor que excederia o gasto de um cidadão médio com uma criança. Ele pediu o recálculo da pensão.

O tribunal estadual entendeu que a mãe não era parte legítima para responder à ação, pois, na condição de guardiã e titular do poder familiar, detinha a prerrogativa de decidir sobre como administrar a pensão. A via processual era inútil, pois a eventual constatação de mau uso da verba não modificaria seu valor nem alteraria a guarda.

A Quarta Turma negou provimento ao recurso do pai alimentante, reconhecendo ausência de interesse processual. 
Fonte: STJ

Mantida prisão preventiva de policial civil acusado de integrar quadrilha


Um agente da polícia civil acusado de integrar associação criminosa deve continuar preso. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu estar evidenciada a periculosidade concreta do acusado, o que torna imprescindível a manutenção da prisão cautelar, para o bem da ordem pública. 
A Polícia Civil de Pernambuco realizou investigação, entre julho de 2011 e março de 2012, que resultou na prisão de 13 denunciados, entre eles o paciente do habeas corpus, agente da Delegacia de Crimes contra a Propriedade Imaterial.

Segundo a denúncia, a quadrilha, que atuava supostamente sob o comando do delegado titular daquela unidade, desviava em proveito próprio valores e bens apreendidos nas operações realizadas pela delegacia, e recebia vantagens indevidas devido à função pública de seus membros.

Em março de 2012, o juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do policial. O juiz da Vara de Crimes contra a Administração Pública considerou que a prova de materialidade dos delitos estava nas gravações realizadas, havendo fortes indícios de autoria. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.

Garantia da ordem
Segundo os autos, as condutas apontadas são de altíssima gravidade e revelam um esquema sólido e forte entre particulares e policiais civis. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, já que há grandes riscos de que, solto, o acusado poderia reiterar as condutas criminosas em razão do acesso a informações e a toda a logística necessária à realização de ilícitos.

A defesa alegou que houve constrangimento ilegal, pois estariam ausentes os fundamentos que autorizam a prisão preventiva. Sustentou ainda que o agente já foi afastado de suas funções e não teria mais poder referente à atividade policial. Por fim, alegou excesso de prazo para o término da instrução criminal, ressaltando que o paciente está preso desde março de 2012.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que a vedação à liberdade provisória não pode estar fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime. Porém, no caso, ele identificou elementos concretos que evidenciam a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

Ações contínuas 
No entendimento do ministro, as circunstâncias apontam para a existência de um grupo bem estruturado, voltado de forma habitual para a prática de crimes como falsidade ideológica, peculato, corrupção passiva e abuso de autoridade. Para o relator, não é um fato isolado, mas uma continuidade de ações criminosas cometidas por quem tem a obrigação de evitar a prática de ações semelhantes.

Segundo o ministro, o juiz não se baseou em informações abstratas, tendo feito referências à periculosidade do agente quanto a atos concretos, principalmente pelo fato de integrar quadrilha de policiais acusada de cometer diversos crimes de maneira habitual. No que se refere ao excesso de prazo, a matéria não foi analisada pelo tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo STJ, pois isso configuraria supressão de instância. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Banco do Brasil adota política de desistência de ações judiciais


Com 850 mil processos tramitando na Justiça, o Banco do Brasil (BB) adotou uma política de redução de litígios. Para isso, está desistindo de recorrer em causas que já têm entendimento pacificado nos tribunais, muitas delas envolvendo seus clientes. 
A nova estratégia do banco foi apresentada nesta terça-feira (6) ao presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, que recebeu três dirigentes do BB: César Borges, vice-presidente de governo; Danilo Angst, vice-presidente de controles internos e gestão de riscos, e Antônio Machado, diretor jurídico.

Só no STJ, o BB é parte em aproximadamente seis mil processos. O banco já começou a protocolar petições de desistência de recursos que tratam de matérias sumuladas ou de temas com jurisprudência consolidada no Tribunal, especialmente nas Turmas especializadas em direito privado.

“O nosso objetivo é reduzir drasticamente o número de ações em todas as esferas do Judiciário”, explicou Danilo Angst. “O que o banco quer é aderir e contribuir com o grande esforço de reduzir o número de processos na Justiça”, completou César Borges.

Para atingir esse objetivo, o BB está atuando em duas frentes: na conciliação com os clientes e na identificação da origem do problema que acaba gerando ações judiciais. Boa parte dos casos vai parar nos juizados especiais. A intenção é encerrá-los na própria agência bancária.

57 milhões de clientes

O BB é o maior banco da América Latina. Tem 57 milhões de clientes e agências em todos os municípios brasileiros. Para atender às demandas judiciais dessa gigantesca estrutura, o banco conta com 52 assessorias jurídicas espalhadas pelo país, com 850 advogados próprios, além dos escritórios de advocacia terceirizados. O foco dessa equipe agora, segundo o diretor jurídico, Antônio Machado, é evitar que um conflito vire ação judicial.

“O que se espera do STJ e de todo o Judiciário é que, na medida em que a gente diminua o número de processos, a prestação jurisdicional sobre o mérito tenha melhor qualidade, pois o juiz vai se ocupar daquilo que realmente é relevante”, afirmou Machado. “E queremos contribuir com isso, pois sabemos que esse é o anseio do Judiciário e da sociedade”, concluiu. 
Fonte: STJ

TJSP ALERTA A POPULAÇÃO SOBRE GOLPE


O Tribunal de Justiça de São Paulo faz um alerta à população sobre golpistas que têm utilizado indevidamente seu nome. Uma suposta notificação é enviada por correio pelos farsantes, em que são utilizados nomes de instituições de previdência, como Capemi, Ipesp e Montepio Mongeral da Família Militar. No ofício são indicados números de telefone para que a vítima agende uma data de audiência a fim de receber valores de natureza previdenciária que estariam sendo discutidos judicialmente em ação coletiva. A notificação também é assinada por um falso funcionário da Justiça.

        Em golpes anteriores, também alertados pelo TJSP, as fraudes consistiam em correspondências ou e-mails que informavam a existência de ações indenizatórias em favor de vítimas, que deveriam entrar em contato por telefone com os estelionatários.

        O Tribunal de Justiça esclarece que nenhum funcionário do Poder Judiciário paulista está autorizado a receber valores em dinheiro ou depósitos em conta particular para prestação de serviços, assim como também não expede ofícios solicitando contato telefônico referente a depósito de resgate de valores. Recomenda-se que, antes de ligar para o número informado na falsa mensagem eletrônico ou na falsa notificação, o jurisdicionado consulte as unidades judiciárias (cartórios ou varas) disponíveis no site www.tjsp.jus.br no link “Endereços e telefones”.

        O TJSP solicita à população que fique atenta a contatos dessa natureza e comunique o fato à polícia.
Fonte: TJSP

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Clube de futebol terá de indenizar policial ofendido por jogador durante partida


O América Futebol Clube, do Rio Grande do Norte, terá de indenizar policial militar que teria sido chamado de “macaco” por um jogador do time durante um partida de futebol. O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou a pretensão do clube de levar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a discussão sobre o caso. Para o magistrado, a análise do recurso exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7. Por isso, a condenação, imposta pela Justiça potiguar, fica mantida. 
A agressão teria ocorrido em 21 de abril de 2008. No intervalo do jogo, o policial foi solicitado, juntamente com uma guarnição, a fazer a segurança do árbitro em campo, quando terminou por esbarrar no jogador, que teria gritado contra ele a expressão “preste atenção, seu macaco”. Na ação de indenização ajuizada pelo policial contra o clube, consta que, após ser expulso do jogo por um cartão vermelho no segundo tempo, o jogador foi preso em flagrante por crime de racismo. O atleta nega a ofensa.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito porque, no entender do juiz, o clube seria parte ilegítima para responder à ação, uma vez que, “no momento da ocorrência, a partida de futebol estava paralisada e o jogador estava fora de campo”.

Apelação

Insistindo na possibilidade de responsabilização civil do patrão por ato de seu contratado, o policial recorreu. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconheceu a legitimidade passiva do clube para responder objetivamente pelos danos causados por jogador de seu time.

Para o TJRN, “o uso de expressões injuriosas, por jogador de futebol, no decorrer da partida é passível de gerar indenização por danos morais, quando possuem conotações racistas”. A indenização foi fixada em R$ 2 mil, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento e correção a contar do julgamento da apelação, em setembro de 2010.

A decisão do TJRN não é inédita na Justiça brasileira. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 2010, já havia confirmado a condenação do Vasco da Gama, do Rio de Janeiro, ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ofensas racistas praticadas por jogadores de seu time contra o árbitro, em 2006. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Editora Abril terá de publicar sentença condenatória em revista impressa e na internet


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Editora Abril S/A a publicar na revistaVeja (em suas versões impressa e na internet) sentença judicial favorável a Eduardo Jorge Caldas Pereira, secretário-geral da Presidência da República no governo Fernando Henrique Cardoso.
A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, julgou improcedente ação rescisória da editora por entender que a condenação que determinou a publicação da sentença foi amparada na legislação civil e não no artigo 75 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67).

Em julho de 2003, Eduardo Jorge ajuizou ação de indenização por danos morais alegando que sua honra havia sido ofendida em decorrência da publicação de matérias jornalísticas pela revista. Em primeiro grau, o pedido foi provido para condenar a Editora Abril ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais.

Além disso, o juiz determinou a publicação integral da sentença na revista impressa, com o mesmo destaque dado às matérias consideradas ofensivas, por uma única vez, sob pena de multa diária de R$ 1 mil; e na versão on-line, por três meses, sob pena de multa idêntica.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reduziu a indenização para R$ 50 mil e manteve a obrigação de divulgação da sentença nas duas versões da revista. Quanto à versão on-line, o TJDFT afirmou que “a divulgação de informações e notícias por meio da internet, feita por revista semanal, sujeita-se à disciplina do artigo 12, parágrafo único, da Lei 5.250, incluindo a publicação a que se refere o artigo 75 dessa lei, no site do periódico”.

Inconformadas, as duas partes recorreram ao STJ. A Quarta Turma proveu o recurso de Eduardo Jorge para restabelecer o valor da condenação imposta em primeiro grau a título de indenização pelos danos morais, mantidas as demais condenações.

Ação rescisória 
Após o trânsito em julgado, a editora moveu ação rescisória para desconstituir a decisão, alegando violação a disposição literal de lei – no caso, o artigo 75 da Lei de Imprensa, que tratava da publicação integral da sentença a pedido da parte ofendida. Isso porque, em 2009, quase três meses depois do trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) havia declarado a Lei de Imprensa não recepcionada pela Constituição de 88.

Segundo a editora, não seria possível manter a condenação na parte relativa à obrigatoriedade de publicação da sentença na revista impressa e na internet, pois teria sido amparada em lei que o STF considerou inválida no julgamento da ADPF 130.

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprudência do STJ considera cabível a ação rescisória quando o acórdão rescindendo está amparado em norma declarada inconstitucional pelo STF. Tanto a Terceira quanto a Quarta Turma, especializadas em direito privado, já se manifestaram pela impossibilidade de manter esse tipo de condenação (publicação da sentença no mesmo veículo em que fora cometida a ofensa) quando apoiada apenas na Lei de Imprensa, em virtude da decisão do STF.

Porém, de acordo com o ministro, o caso envolvendo a Editora Abril e o ex-secretário-geral da Presidência da República é “substancialmente diverso”, pois o processo não se restringiu à discussão sobre aplicação da Lei de Imprensa. A condenação da editora, segundo o relator, foi mantida com base em outros dispositivos legais.

A sentença de primeiro grau não chegou a mencionar a Lei de Imprensa, nem mesmo ao tratar da obrigação de publicar o teor da decisão, que foi amparada no artigo 461 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, lembrou Villas Bôas Cueva, a decisão do STJ no recurso especial foi fundamentada em dispositivos alheios à Lei de Imprensa.

“A despeito de ter constado na ementa do acórdão rescindendo referência ao artigo 75 da Lei 5.250/67, extrai-se com clareza dos autos que a condenação não foi amparada exclusivamente no mencionado preceito”, disse o relator. “Ainda que afastados os preceitos considerados não recepcionados pela Constituição, subsistiriam fundamentos outros aptos, por si sós, a amparar a condenação em debate”, acrescentou.

Matéria controvertida
O ministro considerou “defensável” a tese de que o direito de publicação de sentença não seria possível com base apenas na legislação civil, após a decisão do STF sobre a Lei de Imprensa, e citou como exemplo o julgamento do Recurso Especial 885.248/MG. Nesse caso, a Terceira Turma do STJ afirmou que o direito de resposta, garantido constitucionalmente, continua existindo, porém não mais na forma estabelecida pela Lei de Imprensa, que previa a publicação da sentença condenatória no mesmo veículo que divulgou a ofensa.

Segundo o ministro, a existência de controvérsia sobre o tema é mais uma razão para a ação rescisória da Editora Abril não prosperar, tendo em vista o que estabelece a Súmula 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”

Para Villas Bôas Cueva, a discussão levantada pela editora “escapa às vias estreitas da ação rescisória amparada em ofensa a liberal disposição de lei, que pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica”. 
Fonte: STJ