segunda-feira, 5 de novembro de 2012

INDENIZAÇÃO PARA VÍTIMA DO GOLPE DA ‘SAIDINHA DE BANCO’


Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo mandou que uma instituição bancária e uma empresa de estacionamentos indenizassem um cliente assaltado à mão armada após sair da agência, em mais um golpe da “saidinha de banco”.

        E.J.C.O. teve roubados R$ 4.003,00, referentes ao pagamento de auxílio-doença, em estacionamento contíguo ao banco, e ingressou com ação indenizatória para ter o dinheiro de volta. O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido do autor, sob o argumento de que o estacionamento não está obrigado a dar segurança pessoal aos clientes e que o banco é responsável apenas pela segurança de pessoas e coisas no interior do estabelecimento. O autor recorreu da sentença.

        Para o desembargador Francisco Loureiro, o fato de o estacionamento funcionar ao lado da agência bancária e de haver acesso direto entre os dois locais é um chamariz para os clientes da instituição, sendo razoável que haja uma aparência de que se trata de parte da agência.

        “Sendo assim, o mesmo cuidado que tem as instituições financeiras ao controlar o acesso ao interior das agências mediante colocação de portas giratórias e blindadas, com severa vigilância, com o fito de proteger o próprio patrimônio, devem ter para proteger a pessoa e o patrimônio de seus clientes”, afirmou o relator, que determinou a restituição de R$ 4.003,00 pelo material sofrido com o assalto e de R$ 5 mil por danos morais.

        A turma julgadora foi integrada também pelos desembargadores Alexandre Lazzarini e Eduardo Sá Pinto Sandeville, que votaram por unanimidade.
Fonte: TJSP

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