Um sócio que teve penhorado imóvel residencial, que ele
próprio havia oferecido em garantia de dívida trabalhista da
empresa, terá direito de reaver o apartamento no qual
residia. O direito foi assegurado pelos ministros da Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que consideraram
não ter configurado renúncia à impenhorabilidade no ato
praticado.
A decisão da 16ª Vara do Trabalho de Brasília (DF),
confirmada pelos desembargadores do Tribunal Regional da
10ª Região, foi no sentido de manter a penhora do bem, o
que provocou recurso de revista do proprietário do imóvel
apreendido judicialmente.
Para os desembargadores daquela Corte, a peculiaridade de
ter sido iniciativa do próprio recorrente oferecer o bem em
hipoteca para garantir dívidas da empresa do qual é sócio,
implicaria em sua renúncia à proteção da Lei nº 8.009/1990,
que no artigo 1º, excluiu a possibilidade da penhora de
imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar.
Todavia, esse não foi o entendimento dos ministros da
Primeira Turma desta Corte Superior que decidiram dar
provimento ao recurso do executado e desconstituíram a
penhora, liberando o bem.
Para o relator dos autos, ministro Walmir Oliveira da Costa, a
decisão do TRT-10, ofendeu as garantias dadas pela
Constituição Federal do direito à moradia (artigo 6º) e à
propriedade (artigo 5º, XXII).
Na decisão proferida, o ministro Walmir destacou que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido da impenhorabilidade do bem de família, ressalvados
os imóveis dados em garantia hipotecária da dívida
exequenda. Lembrou ainda, que a Seção de Dissídios
Individuais-2, já apreciou o tema em ação rescisória com a
mesma conclusão, ou seja, o reconhecimento judicial de
renúncia à impenhorabilidade viola o artigo3º, V, da Lei nº
8.009/90.
Fonte: TST
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