terça-feira, 13 de novembro de 2012

Bem de família oferecido como garantia de dívida não pode ser penhorado


Um sócio que teve penhorado imóvel residencial, que ele 
próprio havia oferecido em garantia de dívida trabalhista da 
empresa, terá direito de reaver o apartamento no qual 
residia. O direito foi assegurado pelos ministros da Primeira 
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que consideraram 
não ter configurado renúncia à impenhorabilidade no ato 
praticado.

A decisão da 16ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), 
confirmada pelos desembargadores do Tribunal Regional da 
10ª Região, foi no sentido de manter a penhora do bem, o 
que provocou recurso de revista do proprietário do imóvel 
apreendido judicialmente.

Para os desembargadores daquela Corte, a peculiaridade de 
ter sido iniciativa do próprio recorrente oferecer o bem em 
hipoteca para garantir dívidas da empresa do qual é sócio, 
implicaria em sua renúncia à proteção da Lei nº 8.009/1990
que no artigo 1º, excluiu a possibilidade da penhora de 
imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar.

Todavia, esse não foi o entendimento dos ministros da 
Primeira Turma desta Corte Superior que decidiram dar 
provimento ao recurso do executado e desconstituíram a 
penhora, liberando o bem.

Para o relator dos autos, ministro Walmir Oliveira da Costa, a 
decisão do TRT-10, ofendeu as garantias dadas pela 
Constituição Federal do direito à moradia (artigo 6º) e à 
propriedade (artigo 5º, XXII).

Na decisão proferida, o ministro Walmir destacou que a 
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no 
sentido da impenhorabilidade do bem de família, ressalvados 
os imóveis dados em garantia hipotecária da dívida 
exequenda. Lembrou ainda, que a Seção de Dissídios 
Individuais-2, já apreciou o tema em ação rescisória com a 
mesma conclusão, ou seja, o reconhecimento judicial de 
renúncia à impenhorabilidade viola o artigo3º, V, da Lei nº 
8.009/90.
Fonte: TST

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