sexta-feira, 29 de agosto de 2014

JUSTIÇA CONDENA MULHER POR APLICAR GOLPE EM ESTRANGEIROS

         Uma mulher foi condenada por estelionato, em decisão da 10ª Vara Criminal Central, por receber de três estrangeiros depósitos de aluguéis e se apropriar da quantia que lhe foi entregue. Ela cumprirá pena de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado, e pagará prestação pecuniária.

         Segundo denúncia, as vítimas entraram em contato com ela em busca de imóveis para locação e fizeram pagamentos a título de garantia, que seriam posteriormente descontados dos valores despendidos com futuros aluguéis. Elas somente tomaram conhecimento da fraude quando foram cobradas diretamente pela imobiliária – cujo sócio-diretor é proprietário dos imóveis locados –, em razão do inadimplemento da locação, momento em que contaram ter efetuado depósitos à acusada, que negou envolvimento no golpe.

         Todavia, afirmou o juiz Gilberto Azevedo de Moraes Costa em sentença condenatória, “a sua versão não prospera, restando isolada no conjunto probatório. As vítimas não teriam qualquer motivo para mentir gratuitamente, com intuito de incriminar uma pessoa inocente; as demais pessoas ouvidas como testemunhas também não tinham interesse na causa, motivo pelo qual não se proporiam a faltar com a verdade”.
         Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP 

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

NEGADA BUSCA E APREENSÃO DE BIOGRAFIA DE COMPOSITOR DA MPB

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista confirmou decisão de primeira instância que indeferiu pedido de busca e apreensão de biografia não autorizada de um dos mais notáveis compositores da música popular brasileira, à venda ao público.

         O artista havia ajuizado ação cautelar para promover o recolhimento dos exemplares de livro que retratava sua trajetória pessoal e profissional, sob a alegação de que a obra apresentaria conteúdo ofensivo à imagem e à intimidade. O pedido foi negado em liminar e, posteriormente, em sentença. O músico também tinha recorrido ao Supremo Tribunal Federal a fim de impedir a divulgação da biografia, porém sem êxito.

         Para o relator João Francisco Moreira Viegas, o apelante – pessoa notória e de renome nacional e internacional – não demonstrou o dano moral que teria sofrido e agiu com o intuito de estabelecer censura antecipada ao livro. “Nos apertados limites dessa cautelar, em que o autor/apelante só busca a apreensão da obra literária em via de ser divulgada, não há mesmo como reconhecer a ocorrência de lesão à honra, à imagem ou à intimidade do apelante. Adentrar nessa seara é admitir a possibilidade de censura prévia. É querer reviver práticas que marcaram um dos períodos mais trágicos deste País, o dos chamados anos de chumbo. Pretensão que não se amolda ao perfil do músico e compositor (...)”, afirmou o desembargador em seu voto.

         Os juízes substitutos em 2º grau Edson Luiz de Queiróz e Fabio Henrique Podestá completaram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.

         Apelação nº 0181186-30.2012.8.26.0100
Fonte: TJSP

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

STF nega prisão domiciliar a Roberto Jefferson

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por maioria de votos, pedido de prisão domiciliar para Roberto Jefferson, condenado na Ação Penal (AP) 470 à pena de 7 anos e 14 dias de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
A decisão ocorreu na análise de agravo regimental apresentado pela defesa de Jefferson contra a decisão do antigo relator do caso, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), que indeferiu o pedido de conversão do regime semiaberto em prisão domiciliar. Na ocasião, o ministro Joaquim Barbosa alegou ausência de doença grave atestada por junta médica oficial e sustentou a possibilidade de o sistema penitenciário do Rio de Janeiro oferecer a dieta adequada e o acompanhamento médico e nutricional prescritos para o tratamento do sentenciado.
De acordo com a defesa de Roberto Jefferson, ele sofre de diabetes tipo 2, hipertensão arterial sistêmica, tem histórico de obesidade mórbida e foi submetido a uma cirurgia para retirar câncer no pâncreas.
O novo relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que, segundo o laudo oficial elaborado por médicos do Instituto Nacional do Câncer, em dezembro de 2013, Jefferson "não apresenta qualquer evidência de doença neoplásica em atividade”. O mesmo laudo destaca que, embora exija o uso continuado de medicamentos, seu estado clínico não demanda a sua permanência domiciliar fixa.
O relator acrescentou ainda informação do juízo da Vara de Execuções Penais no sentido de que não há qualquer impedimento para que a família encaminhe à unidade prisional medicamentos ou gêneros alimentícios que integram a prescrição médica e não estejam disponíveis no sistema penitenciário.
Por fim, observou que aplicou ao caso o mesmo raciocínio que valeu para o caso de José Genoino, que teve pedido de prisão domiciliar indeferido pelo Plenário, mas, posteriormente, alcançou o direito de progressão de regime e passou a cumprir prisão em casa. Ele lembrou que Roberto Jefferson cumprirá um sexto da pena no próximo dia 24 de abril de 2015 e, em seguida, será possível a progressão de regime.
Com base nesses argumentos, o ministro Barroso negou o pedido e foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O ministro Luiz Fux abriu divergência por entender que o caso não é o mesmo de Genoino, uma vez que Jefferson se submeteu a uma “severa cirurgia no pâncreas”, e sua situação médica é mais delicada do que pressão alta e cardiopatia, como era o caso de Genoino.
Acompanharam a divergência os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, presidente eleito do STF. Para o ministro Lewandowski, apesar do laudo médico, é fato que a situação do condenado é grave e notória. “Os fatos notórios independem de prova”, disse ele.
Fonte: STF

Evolução patrimonial não explicada configura ato de improbidade

A evolução patrimonial e financeira desproporcional ao patrimônio ou à renda do agente público é, por si, ato de improbidade administrativa. Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa situação justifica a cassação de aposentadoria de um auditor fiscal da Receita Federal que apresentou declarações de bens falsas, demonstrando falta de transparência. A relatora do mandado de segurança é a desembargadora convocada Marilza Maynard.

O colegiado levou em conta que não foi comprovada a licitude da evolução patrimonial e financeira e que o servidor apresentou declarações de bens falsas referentes aos anos sob exame no processo.

O servidor foi auditor fiscal da Receita Federal por mais de 22 anos. Ele sustentava que a movimentação financeira incompatível com a renda e o patrimônio declarados seria, no máximo, um ilícito tributário, mas para que houvesse reflexo administrativo-disciplinar seria necessária a demonstração da prática de ilícito administrativo tipificado como tal pela Lei 8.112/90. Disse que não se demonstrou sua intenção dolosa de descumprir normas fundamentais da boa administração.

Dolo genérico

Em seu voto, Marilza Maynard observou que, no caso de atos que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11 da Lei 8.429/92), o dolo se configura pela manifesta vontade do servidor de realizar conduta contrária ao dever de legalidade. Ela esclareceu que nesses casos a configuração do ato de improbidade depende da presença de dolo genérico, ou seja, dispensa a demonstração de ocorrência de dano para a administração pública ou de enriquecimento ilícito do agente.

Marilza Maynard explicou que a conduta do servidor tida por ímproba não precisa estar necessária e diretamente vinculada ao exercício do cargo público. Ela entende que mesmo quando o ato se der fora das atividades funcionais, se ele evidenciar incompatibilidade com o exercício do cargo, será passível de punição por improbidade.

Por unanimidade, os ministros da Seção não consideraram a pena desproporcional. A desembargadora Marilza Maynard também afirmou que a administração não tem discricionariedade para aplicar pena menos gravosa quando se vê diante de situações em que a conduta do servidor se enquadra nas hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria.
Fonte: STJ

terça-feira, 26 de agosto de 2014

STJ reforma decisão da Justiça paulista e condena padrasto que fazia sexo com enteada de 13 anos

Em julgamento unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, sob o argumento de ter havido consentimento da menor, absolveu um homem processado por fazer sexo com sua enteada de 13 anos.

“Repudiáveis os fundamentos empregados pela magistrada de primeiro grau e pelo relator do acórdão impugnado para absolver o recorrido, reproduzindo um padrão de comportamento judicial tipicamente patriarcal, amiúde observado em processos por crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima para somente a partir daí julgar-se o réu”, declarou o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso especial do Ministério Público de São Paulo.

Ao condenar o réu, a Turma seguiu entendimento recentemente pacificado na Terceira Seção do STJ, segundo o qual a presunção de violência nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos (prevista na redação do Código Penal vigente até 2009) tem caráter absoluto.

Critério objetivo

De acordo com esse entendimento, o limite de idade “constitui critério objetivo para se verificar a ausência de condições de anuir com o ato sexual” (Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.152.864).
O Supremo Tribunal Federal também interpreta que a presunção de violência é absoluta nos crimes cometidos antes da vigência da Lei 12.015/09, como no caso julgado pela Sexta Turma, em que as práticas delitivas se deram entre 2004 e 2006.

A partir da Lei 12.015, que modificou o Código Penal em relação aos crimes sexuais, o estupro (sexo vaginal mediante violência ou ameaça) e o atentado violento ao pudor (outras práticas sexuais) foram fundidos em um só tipo, o crime de estupro. Também desapareceu a figura da violência presumida, e todo ato sexual com pessoas não maiores de 14 anos passou a configurar estupro de vulnerável.

Livre vontade

Denunciado por sua companheira, o padrasto da menor foi absolvido em 2009 pelo juízo de primeiro grau. Para a magistrada, a menor não foi vítima de violência presumida, pois “se mostrou determinada para consumar o coito anal com o padrasto. O que fez foi de livre e espontânea vontade, sem coação, ameaça, violência ou temor. Mais: a moça quis repetir e assim o fez”.

O TJSP manteve a absolvição pelos mesmos fundamentos. Conforme o acórdão, a vítima narrou que manteve relacionamento íntimo com o padrasto por diversas vezes, sempre de forma consentida, pois gostava dele.

A maioria dos desembargadores considerou que o consentimento da menor, ainda que influenciado pelo desenvolvimento da sociedade e dos costumes, justificava a manutenção da absolvição.

Nova ordem

Ao julgar o recurso do Ministério Público, o ministro Schietti refutou a posição das instâncias ordinárias. Para ele, a sentença e o acórdão do tribunal paulista violaram o artigo 224, alínea “a”, do Código Penal – vigente à época dos fatos –, segundo o qual a violência é presumida quando a vítima não tem mais de 14 anos.

“A interpretação que vem se firmando sobre tal dispositivo é no sentido de que responde por estupro o agente que, mesmo sem violência real, e ainda que mediante anuência da vítima, mantém relações sexuais (ou qualquer ato libidinoso) com menor de 14 anos”, afirmou o relator.

Segundo Schietti, seja qual for o enfoque – jurídico, sociológico ou humanístico –, os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias distanciam-se da nova ordem constitucional e dos novos contornos que a política de proteção integral a crianças e adolescentes vem crescentemente assumindo no Brasil e no mundo.

Discurso anacrônico

Para o ministro, é frágil a alusão ao “desenvolvimento da sociedade e dos costumes” como razão para relativizar a presunção legal de violência prevista na antiga redação do Código Penal. O “caminho da modernidade”, disse Schietti, é o oposto do que foi decidido pela Justiça paulista.

“De um estado ausente e de um direito penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos paulatinamente para uma política social e criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento físico, mental e afetivo do componente infanto-juvenil de nossa população”, afirmou o ministro.

Ele também considerou “anacrônico” o discurso que tenta contrapor a evolução dos costumes e a disseminação mais fácil de informações à “natural tendência civilizatória” de proteger crianças e adolescentes, e que acaba por “expor pessoas ainda imaturas, em menor ou maior grau, a todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce”.

Culpa da vítima

“A vítima foi etiquetada como uma adolescente desvencilhada de preconceitos, muito segura e informada sobre os assuntos da sexualidade, pois ‘sabia o que fazia’. Julgou-se a vítima, pois, afinal, ‘não se trata de pessoa ingênua’. Desse modo, tangenciou-se a tarefa precípua do juiz de direito criminal, que é a de julgar o réu, ou, antes, o fato delituoso a ele atribuído”, disse o relator, citando expressões da sentença.

O ministro externou perplexidade com a afirmação do relator da apelação de que o vínculo afetivo que a vítima nutria por seu padrasto afastaria a incidência do direito penal: “Tal afeto deve imperar neste afastamento por ser legítimo e até moral”, chegou a dizer o desembargador do TJSP.

“A lógica é perversa”, acrescentou Schietti, “porque não apenas legitima o sexo entre adultos e adolescentes/crianças, como é também simplista, ao desconsiderar a gravidade e a dimensão da violência sexual intrafamiliar, tão corrente na praxe judiciária, amiúde perpetrada sem o emprego de outra força que não mera ascendência de quem se impõe pela autoridade ou mesmo pelo disfarçado afeto à(o) filha(o), neta(o), sobrinha(o) ou enteada(o).”

Papel de pai

“Nenhuma relevância se conferiu nas decisões [de primeira e segunda instância] ao fato de que o réu se encontrava, como padrasto, na condição de substituto da figura paterna da ofendida”, criticou o ministro, ressaltando que esse aspecto só foi levantado pela desembargadora do TJSP que proferiu o único voto divergente.

Para a desembargadora, “cabia a ele zelar pelo adequado desenvolvimento físico e psicológico da vítima e não desvirtuá-la à prática de atos que indiscutivelmente afastam a menina da ingenuidade que seria adequada à sua idade. A menor encontrava-se em sua casa, local inviolável que deveria lhe proporcionar proteção e amparo. Certamente isso não lhe foi oferecido”.

A Sexta Turma deu provimento ao recurso para condenar o padrasto pela prática do crime de atentado violento ao pudor (cometido antes da Lei 12.015). O processo foi remetido ao TJSP para a fixação da pena.
Fonte: STJ

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

PODER PÚBLICO RESPONDERÁ POR DANOS CAUSADOS EM IMÓVEL EM BARUERI

A 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista condenou a Prefeitura de Barueri a indenizar um casal, proprietário de imóvel residencial danificado pelo vazamento de galeria de águas pluviais. O Poder Público arcará com 50% do valor dos reparos, montante que ainda será liquidado.

         Os autores construíram a própria casa e a galeria, que captava água da residência e de outros locais também. Em razão de deficiência na construção do corredor hídrico, ocorreram vazamentos que causaram danos na estrutura da casa e diversas rachaduras nela.

         De acordo com o relator José Luiz Germano, trata-se de culpa concorrente, e o valor pleiteado deve ser dividido entre as partes – perícia constatou que a administração pública esteve no local para colocação de tampa de concreto na caixa de captação de águas pluviais e teria se omitido no dever de regularização da área. “Conforme o exposto, os proprietários do imóvel foram os responsáveis pela construção irregular do imóvel e da galeria, sendo a municipalidade responsável por sua conduta omissiva.”

         Os desembargadores Luciana Bresciani e Ricardo Dip também participaram da turma julgadora. A votação foi unânime.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

HOSPITAL E MÉDICOS SÃO RESPONSABILIZADOS POR MORTE DE CRIANÇA

         Acordão da 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou que dois médicos e um hospital do município de Cardoso paguem indenização de R$ 100 mil ao pai de uma criança, morta em novembro de 2008 por falha na prestação de serviço.

         O autor relatou que levou a filha por duas vezes ao estabelecimento com sintomas de desidratação. Na primeira vez ela recebeu atendimento e retornou a casa. Dois dias depois, foi levada ao mesmo local e internada. O corpo clínico decidiu pela remoção da criança para Votuporanga, onde faleceu. O pai da vítima alegou que o serviço médico não foi prestado a contento; os réus, por sua vez, afirmaram que a paciente recebeu os cuidados necessários.

         Para o desembargador James Alberto Siano, tanto os médicos quanto o hospital deixaram de adotar cautelas necessárias ao bom atendimento da filha do autor – laudo técnico indicou que não foram anotadas informações relevantes quanto ao estado dela e nenhum clínico a acompanhou no trajeto a Votuporanga. “Verificada a responsabilidade dos corréus médicos, por não terem dispensado atendimento adequado à paciente, tendo concorrido para a piora de sua saúde, há responsabilidade solidária entre eles e o hospital.”

         Os desembargadores João Francisco Moreira Viegas e o juiz substituto em 2º grau Edson Luiz de Queiróz também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

INDÚSTRIA DE REFRIGERANTES É CONDENADA POR PLÁGIO DE MARCA

Decisão da 5ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do TJSP condenou uma indústria de refrigerantes a pagar R$ 70 mil a uma fabricante de bebidas, a título de reparação por danos morais.

         A ré teria utilizado a marca ‘Bad Bull’ e a figura de um touro, marcas quase idênticas à da apelada. Em defesa, a apelante alegou em resumo que não houve concorrência desleal e que não poderia ser impedida de utilizar o símbolo do animal em configuração própria.

         O relator Natan Zelinschi de Arruda afastou a condenação por prejuízos materiais, por não terem sido demonstrados nos autos, e determinou o pagamento de indenização por danos morais. “A ré, ao utilizar o logotipo similar e marca com fonética praticamente semelhante a da autora, agiu com parasitismo notório, já que as expressões ‘Red’ e ‘Bad’, não obstante se tratarem de palavras do idioma inglês, possuem fonética parecida, que confunde o consumidor, apesar de terem significados distintos no idioma inglês, porém abrangem nomes de bebidas energéticas, configurando imitação”, anotou em voto.

         Os desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e James Alberto Siano acompanharam o voto do relator e completaram a turma julgadora.
Fonte: TJSP

terça-feira, 19 de agosto de 2014

Demora excessiva em troca de TV configura danos morais

A Cemaz – Indústria Eletrônica da Amazônia S.A. e o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. terão que indenizar de forma solidária uma consumidora de Juiz de Fora por danos morais em R$ 6.780. A indenização é devida ao atraso de cinco meses na substituição de uma televisão com defeito. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A consumidora adquiriu uma TV de 29 polegadas em março de 2010, na filial do Carrefour de Juiz de Fora. O aparelho, fabricado pela empresa Cemaz, apresentou defeito e foi encaminhado à assistência técnica. No entanto, o defeito não foi sanado em 30 dias, o que levou a cliente a acionar o Procon. Em audiência nesse órgão, realizada em 26 de maio, ficou acertada a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

O Procon determinou que a entrega do aparelho ocorresse, impreterivelmente, até 8 de junho, sem ônus para a consumidora. A entrega, entretanto, somente ocorreu em 26 de agosto de 2010.

Na ação, a cliente alegou que sofreu danos morais, requerendo indenização. Em junho de 2013, o juiz de Primeira Instância condenou o Carrefour e a Cemaz a indenizar a consumidora em R$ 3 mil.

Recursos

A cliente e a fabricante da TV recorreram ao Tribunal de Justiça. A primeira requereu a majoração do valor da indenização, considerando sua posição social, a humilhação sofrida, a repercussão dos danos e a condição econômica da empresa.

A fabricante, por sua vez, alegou que não houve ilicitude ou má-fé, uma vez que a ampliação do prazo para conserto do aparelho foi consentido pela consumidora. Afirmou também que, em razão de procedimentos internos, não foi possível cumprir o prazo determinado pelo Procon, mas a cliente recebeu um novo produto, em perfeitas condições de uso. Por esse motivo, não sofreu danos morais mas meros dissabores.

No julgamento do recurso, o desembargador Pedro Bernardes afirmou que “não se cuida de um caso de mero aborrecimento ou dissabor” e sim “uma gravíssima violação dos princípios e normas do Direito do Consumidor, com grave repercussão na esfera íntima da consumidora, que se viu desrespeitada em seus sentimentos”, pois adquiriu um produto defeituoso, “ficando cerca de cinco meses sem poder usufruir do bem”.

Assim, o desembargador elevou o valor da indenização para R$ 6.780, que corresponde a dez salários mínimos à época do proferimento da sentença.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda acompanharam o entendimento do relator.
Fonte: TJMG 

TJSP ABSOLVE BLOGUEIRO DE CONDENAÇÃO POR CRÍTICAS À PREFEITURA DE GUARUJÁ

         A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado pela prefeita de Guarujá, Maria Antonieta de Brito, contra o publicador de um blog com críticas à administração municipal.

         A autora alegou na ação inicial que os textos eram ofensivos e ofenderam suas honra e imagem. Em defesa, o réu afirmou que os fatos narrados não eram inverídicos.

         Para o relator da apelação do blogueiro, João Pazine Neto, não houve ofensa ou dano que deva ser ressarcido. “As matérias permaneceram no limite do aceitável, tendo em vista a inexistência do excesso alegado na exordial. O direito a liberdade de expressão foi exercido dentro dos limites constitucionais, na medida em que não houve prática de ofensa pessoal ou abuso. O blog apenas veiculou sua opinião, que, apesar de crítica, se mostrou insuscetível de afetar a dignidade da autora”, afirmou em seu voto.

         Os desembargadores Egidio Giacoia e Dácio Tadeu Viviani Nicolau também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

JUSTIÇA AUTORIZA PERMANÊNCIA DE LABRADOR EM APARTAMENTO

Decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu que morador mantivesse em seu apartamento uma cadela de estimação de grande porte, da raça labrador, contrariando o regimento interno do condomínio. 

         
O autor contou que o cão é dócil, não oferece perigo ou risco à segurança dos moradores e que o adquiriu após recomendação médica para ajudar no tratamento psiquiátrico de sua esposa. Ele pediu que o condomínio se abstivesse de aplicar novas multas e cancelasse as já existentes por suposta infringência ao regimento, que só permite animais de pequeno porte.

         
Para o relator do recurso, desembargador Neves Amorim, não há nada que revele a inviabilidade da permanência do animal na residência do autor. “Cuida-se de uma fêmea da raça labrador, notoriamente conhecida pelo temperamento dócil, confiável e afetuoso. Por se tratar de raça inteligente e disposta a agradar é considerada uma das melhores opções para atuar como guia de cegos ou em trabalhos de reabilitação. Pondere-se ainda, que não se pode afirmar que um cachorro de médio ou grande porte cause mais perturbação que um cachorro de pequeno porte, por se tratar de questão extremante relativa”, disse. 

         
Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Alvaro Passos também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

domingo, 17 de agosto de 2014

BANCO INDENIZARÁ CLIENTE POR APLICAR DINHEIRO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO FRAUDULENTOS

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma grande instituição financeira do País indenize uma cliente em R$ 355 mil, por danos materiais, por ter aplicado dinheiro em fundos de investimentos do norte-americano Bernard Madoff, protagonista de um dos mais emblemáticos casos de fraude financeira da história.

Ela acusou o banco de ter prestado um serviço defeituoso ao expor seus ativos a risco integral no momento em que foram investidos em aplicações do megafraudador, responsável por perdas de quase US$ 100 bilhões. Por ter seu pedido indeferido em primeira instância, ela recorreu à instância superior do TJSP. 


Para o relator Roberto Mac Cracken, “uma coisa é aplicar determinado numerário em operação de risco e a outra, totalmente distinta, é permitir a aplicação em fundo que, deliberadamente, atuou de forma sabidamente fraudulenta”. 


O desembargador ressaltou que aplicações financeiras contêm em seu bojo determinado nível de risco, porém a prática de fraude deveria ter sido detectada, em razão também da expertise da instituição bancária nesse tipo de atividade. “[O gestor] torna-se indiscutivelmente responsável quando permite e recomenda a aplicação em fundo fraudulento, sobre o qual deveria, no mínimo, verificar a seriedade. Tal providência, ao menos pelo que dos autos consta, não foi realizada”, anotou em seu voto. 


O recurso foi decidido por maioria de votos pela turma julgadora, integrada também pelos desembargadores Sérgio Rui e Fernandes Lobo.   

Apelação nº 0162181-56.2011.8.26.0100
Fonte: TJSP

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

FUNDO DE INVESTIMENTO NÃO PODE COBRAR JUROS ACIMA DE 1% AO MÊS

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo limitou em 1% ao mês a taxa de juros a ser cobrada por fundo de investimento credor de empresa do ramo de eletrodomésticos em Sertãozinho. A decisão foi tomada pelo fato de o fundo não pertencer ao Sistema Financeiro Nacional.  

         De acordo com os autos, o fundo recebeu o referido crédito de um banco e continuou a cobrar encargos, juros e correção monetária como se instituição financeira fosse, contrariando legislação que dispõe sobre o tema. 

         Ao julgar o recurso, o desembargador Roberto Mac Cracken afirmou que o crédito recebido não pode manter a mesma natureza atribuída aos contratos bancários. “Como o apelado não pertence ao Sistema Financeiro Nacional, não está sujeito à fiscalização do Banco Central do Brasil, não podendo, portanto, ter qualquer prerrogativa inerente àquele que pertence a tal Sistema. Até porque, o Banco Central, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre as instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos.”

         Do julgamento, que teve votação unânime, participaram também os desembargadores Matheus Fontes e Fernandes Lobo.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

TJSP MANTÉM DECISÃO QUE EXTINGUIU AÇÃO DE ENTIDADE DE CONSUMIDORES DE ENERGIA POR ILEGITIMIDADE DE PARTE

A 6ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que extinguiu processo ajuizado pela Associação Brasileira de Consumidores de Água e Energia Elétrica (Assobraee), por ilegitimidade de parte.

         A autora interpôs ação civil pública para demonstrar a ilegalidade dos reajustes de tarifas industriais de energia elétrica autorizados pelas portarias nº 38 e nº 45, editadas pelo extinto Dnaee, atual Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

         Em voto, o relator Carlos Henrique Abrão explicou que, segundo o estatuto social, a autora representa o consumidor final dos serviços de água e energia, e não as indústrias, intermediárias na cadeia de produção, transmissão e distribuição de eletricidade. “Conclui-se, portanto, que a concisa decisão prolatada merece ser preservada, isto porque não se reconhece legitimidade ordinária, nem excepcionalmente extraordinária para que a autora mova a demanda colimando repetição de indébito na exclusiva esfera industrial.”

         O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Everaldo de Melo Colombi - que declarou voto convergente - e Sebastião Thiago de Siqueira.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

MOTORISTA SERÁ INDENIZADA POR AÇÃO IRREGULAR DE AGENTES MUNICIPAIS EM OSASCO

         Acordão da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município de Osasco a pagar indenização à condutora de um transporte escolar que teve seu veículo apreendido. O valor arbitrado pelo colegiado foi de R$ 6 mil, a título de danos morais.

         A autora relatou que, em fevereiro de 2011, foi abordada por agentes municipais de forma ilegal e abusiva, sob o argumento de que a condução das crianças seria clandestina. Contou ainda que se viu obrigada a chamar ao local os pais das crianças que transportava, além de ter o carro guinchado e ser levada à delegacia de polícia.

         Para o relator José da Ponte Neto, a ação dos servidores da Prefeitura foi ofensiva e desrespeitosa, além de desnecessária, pois o transporte era regular: “A prova documental juntada aos autos é firme e convincente de que os agentes municipais praticaram a conduta ilícita que lhes foi atribuída, com abuso de autoridade, isto porque a atividade praticada pela autora possuía alvará de funcionamento”, declarou em voto.

          O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Maria Cristina Cotrofe Biasi e João Carlos Garcia.
Fonte: TJSP

terça-feira, 12 de agosto de 2014

MESMO COM MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER ATENDIMENTO A GESTANTE

         Decisão da Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Itaquera, na Capital, determinou que uma operadora de plano de saúde dê continuidade aos atendimentos de pré-natal, serviços de parto e acomodação pós-parto, sem a cobrança de qualquer ônus, para uma gestante que teve seu plano suspenso em razão de mudança de faixa etária.

         A autora é dependente de seguro empresarial que tem como titular sua mãe.  Com 36 semanas de gestação, descobriu, por um telefonema, que só teria direito aos serviços até os 20 anos de idade.

         Em sua decisão, o juiz Eduardo Francisco Marcondes afirma que não há no contrato cláusula prevendo a situação específica de uma mulher grávida, o que mereceria atenção especial, por se tratar de questão peculiar à natureza feminina e que impede a adesão a qualquer outro plano de assistência saúde. “A solução dessa questão passa pela avaliação do equilíbrio da relação jurídica contratual. Se, por um lado, é possível o reconhecimento de abusividade em cláusulas contratuais, por outro lado não se deve descuidar que a omissão de cláusula sobre a situação, que não é incomum, é um abuso, na medida em que a ausência de previsão contratual específica implica deixar em desvantagem excessiva a mulher grávida, e apenas por ser mulher e estar grávida. Por essas razões reconheço a abusividade da omissão contratual, de maneira a determinar a extensão da cobertura do plano, que deverá se prorrogar até o parto, a ser coberto pela parte ré.”
         Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Homem recebe de volta valor gasto com mulher

  • A juiza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cláudia Aparecida Coimbra Alves, condenou a irmã de uma prostituta a pagar a um empresário R$ 72 mil referentes a gastos com financiamento e reforma de um imóvel no bairro São João Batista. O empresário, que é casado, forneceu diversos presentes e empréstimos para a prostituta, inclusive um imóvel, que foi comprado em nome da irmã (vigilante).
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  • De acordo com o autor, em 2009 ele emprestou R$ 24,7 mil para aquisição de um imóvel no nome de uma vigilante, irmã da prostituta. Quando o empresário buscou a devolução do dinheiro, a vigilante levantou a possibilidade de uma valorização imobiliária que permitiria pagar o empresário, quitar o restante do financiamento e ainda sobrar valor suficiente para o investir em outro imóvel.
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  • Com o acerto para venda do imóvel, o empresário investiu em uma reforma que também seria devolvida na venda. Porém, ao fim das obras, a vigilante mudou de postura, não efetuando a venda ou restituição dos valores gastos. O empresário apresentou o registro de movimentação bancária que demonstrou o caráter de empréstimo na movimentação financeira, e também alegou que a lei não exige formalidade para a realização de empréstimos.
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  • A vigilante, em sua defesa, afirmou não existir relação com o empresário e que não recebeu qualquer empréstimo. Buscou esclarecer que cedeu seu nome para a compra do imóvel, e que além dos R$ 22 mil, a irmã investiu R$ 10 mil para completar a parcela inicial. Alegou também que os materiais de construção descritos pelo empresário eram na verdade presentes. Por fim, contou que sabia dos presentes que o empresário enviava a sua irmã, porém ela não mais prestava serviços a ele.
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  • A decisão
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  • A magistrada , após análise da documentação anexada ao processo, concluiu que o autor comprovou o depósito em nome da vigilante. Os documentos apresentados foram contestados pela vigilante, mas não foi provado, de maneira eficiente, que se tratavam de presentes.
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  • Além das provas documentais, o depoimento do autor e de duas testemunhas indicou a relação do empresário com a irmã da vigilante. Porém, os depoimentos não serviram para comprovar a doação, por conta do tipo de relacionamento estabelecido entre a atendente da casa de massagem, e o autor casado.
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  • Quanto a vigilante ter emprestado seu nome para a irmã, a magistrada declarou que isto não a desobrigava de pagar. "Caso se comprovasse o 'emprestimo de seu nome', ainda assim a requerida seria a responsável pelos pagamentos, porquanto os depósitos foram realizados em seu benefício e os materiais de obras foram destinados ao imóvel de sua propriedade", disse a juíza.
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  • A vigilante foi condenada a pagar o valor de R$ 72.543,28, referentes ao empréstimo de aquisição e reforma do imóvel. A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
  • Fonte: TJMG 


MULHER É CONDENADA POR FACILITAÇÃO À PROSTITUIÇÃO EM BAURU

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de primeira instância que condenou dona de estabelecimento comercial em região nobre de Bauru pela prática de facilitação à prostituição. A sentença havia imposto a pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

         De acordo com os autos, a ré mantinha estabelecimento cujo nome remetia ao ramo de alimentação; o local, no entanto, possuía quartos dedicados ao meretrício. Em diligência policial, a ré foi presa em flagrante com duas massagistas e um cliente. Foram apreendidos objetos utilizados em práticas sexuais e anotações da acusada contendo nome das moças, controle de entrada e saída dos quartos e valores devidos. O caderno de registros foi submetido a exame grafotécnico e se constatou que os escritos eram de autoria da ré.

         Em seu voto, o relator Camilo Léllis dos Santos Almeida afirmou que a acusada providenciou meios para que no local ocorresse a prostituição, evidenciando o rufianismo. “A ré mantinha casa de prostituição, participando diretamente de seus lucros.”

         O desembargador Amaro José Thomé Filho e a juíza substituta em 2º grau Kenarik Boujikian também participaram do julgamento e seguiram o entendimento do relator.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

TJSP DETERMINA RECEBIMENTO DE DENÚNCIA EM CASO DE FORMAÇÃO DE CARTEL E FRAUDE EM LICITAÇÕES DO METRÔ

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista determinou, em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público, o recebimento da denúncia e o prosseguimento de ação contra cinco suspeitos de formação de cartel e fraude licitatória em contratos administrativos da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô).

         A decisão de 1ª instância não recebeu a denúncia, reconheceu a prescrição do delito de cartel e a absorção de um crime pelo outro.

         O relator Edison Brandão concedeu a segurança, dando efeito ativo a um recurso em sentido estrito que questionava o não-recebimento da denúncia. Ele entendeu que a tese da prescrição não pode ser acolhida.

         “Contratos administrativos, na esmagadora maioria, são contratos de trato sucessivo com a administração, de modo que, enquanto tais contratos ativos estiverem vigentes, ainda estarão, em tese, sendo perpetrados atos do mesmo cartel, sendo, dessa forma, crime de natureza permanente. Para fins de recebimento de denúncia, dever-se-ia, portanto, estar demonstrado o final de tal conduta, vale dizer, que todos os atos, arquitetados ou abrangidos pelo cartel tivessem já cessado, exame este que sequer foi feito.”

         Em relação aos possíveis crimes de fraude à licitação, o desembargador entendeu que “a cada renovação contratual de qualquer título, ou a cada adimplemento parcial, novo prazo prescricional começa a ser contado”, reconhecendo direito líquido e certo do impetrante.

         O recurso foi decidido de forma unânime. Os desembargadores Luis Soares de Mello Neto e Euvaldo Chaib – que declarou voto convergente – também participaram da turma julgadora.

         Mandado de Segurança nº 2066168-62.2014.8.26.0000
Fonte: TJSP

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

TREINADOR É CONDENADO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Decisão da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de estupro de vulnerável. O réu era treinador do time de futebol que a vítima jogava. Na época dos fatos, o menino tinha sete anos de idade.

        Para o relator do recurso, desembargador Borges Pereira, a prática dos atos delituosos foi perfeitamente comprovada e bem analisada. “O réu foi flagrado trancado no banheiro com a vítima. Bem demonstrada, pois, a participação na empreitada criminosa”, disse.

        Ainda de acordo com o magistrado, o pedido de realização de exame psiquiátrico não merece ser acolhido, pois o acusado já foi submetido a exame de insanidade e o laudo concluiu pela ausência de transtorno mental.

        Os desembargadores Newton Neves e Otávio de Almeida Toledo também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relato.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

JUSTIÇA INDEFERE TRANSFERÊNCIA DE ALVARÁ DE CONDUTOR DE TÁXI

Sentença da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo julgou improcedente pedido de transferência de alvará de condutor de táxi na capital. O requerimento foi feito em mandado de segurança contra ato do Poder Público municipal, que havia negado a solicitação.

        Para o juiz Fernão Borba Franco, a recusa foi legítima. “Mais que isso, a permissão à transferência do alvará para condução de táxi afigura-se inconstitucional, caracterizando, em tese, ato de improbidade administrativa, por violar valores constitucionais que asseguram a moralidade administrativa”, anotou.

        O magistrado explicou que o alvará, de mera autorização para a prática de serviço público, foi modificado e se tornou espécie de bem particular. “Os profissionais que não mais renovarem as permissões e alvarás, portanto, devem ser substituídos por qualquer interessado, vedada a transmissão particular ou a título de herança.”
        Cabe recurso da decisão.

        Mandado de Segurança nº 1004364-48.2014.8.26.0053
Fonte: TJSP

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Quatro flanelinhas são condenados pela Justiça

Quatro homens foram condenados por terem ameaçado uma motorista e seu namorado no centro de Belo Horizonte, em setembro de 2013. Eles exigiram R$ 20 das vítimas para que “nenhum problema” acontecesse com o carro que elas haviam estacionado na avenida Olegário Maciel.

O juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Luís Augusto Fonseca, entendeu que houve grave ameaça e tentativa de extorsão e afirmou que exercer a atividade de flanelinha sem autorização da prefeitura é contravenção penal, portanto condenou os réus a penas de prisão de mais de cinco anos, cada um.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o casal estacionou o veículo na avenida Olegário Maciel e um dos flanelinhas exigiu dinheiro para que o automóvel fosse vigiado. Ante a negativa das vítimas, ele chamou os outros três guardadores, que chegaram ao local e, em abordagem intimidatória, passaram a ameaçá-las afirmando que teriam problemas caso não pagassem. Uma das vítimas ofereceu apenas R$ 2,50 e disse que tinha dinheiro somente no cartão de crédito.

O Ministério Público pediu a condenação de todos pela prática da contravenção penal. Solicitou ainda a absolvição de três réus do crime de extorsão, já que, segundo os depoimentos, somente um deles é que, realmente, tentou constranger as vítimas.

A defesa dos acusados argumentou em favor da absolvição de todos por ausência de grave ameaça. Disse que a conduta deles foi mero acordo de vigia de carro e que os réus apenas sugeriram uma quantia em dinheiro, não tendo exigido das vítimas o pagamento. Argumentou ainda que a atividade de flanelinha não é profissão e que os réus não a exerciam habitualmente.

O juiz Luís Augusto Fonseca confirmou que eles agiam como flanelinhas e não estavam devidamente caracterizados e uniformizados com o colete de guardadores de veículos autorizados. Ele afirmou que, diante da narrativa das vítimas e das demais provas, não existiam dúvidas quanto à autoria da prática criminosa.

Para o magistrado, a forma de agir dos réus demonstra periculosidade, merecendo maior rigor em seu tratamento, “uma vez que tais delitos geram intranquilidade social”.

O magistrado condenou três réus à pena de cinco anos e quatro meses de prisão, em regime semiaberto. Um dos réus, por ser reincidente, foi condenado à prisão em regime fechado por seis anos e nove meses. Como eles estão presos preventivamente, o juiz decidiu que eles não podem recorrer da sentença em liberdade.

Por ser de Primeira Instância, essa decisão está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG