quinta-feira, 14 de julho de 2016

GINECOLOGISTA É CONDENADO POR VIOLAÇÃO SEXUAL

Médico ginecologista que atendia em posto de saúde foi condenado por violação sexual mediante fraude. A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara Criminal de Barueri que impôs ao réu pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
        De acordo com os autos, uma funcionária do posto de saúde passou por atendimento com o réu, ocasião em que, aproveitando-se da posição ginecológica necessária à consulta, acariciou a vítima de forma inapropriada. Apurou-se, posteriormente, que já havia reclamações de pacientes em relação ao comportamento do médico junto à administração da unidade, além de dois procedimentos administrativos instaurados perante o Conselho Regional de Medicina relativos mesmo tipo de comportamento.
        Para o desembargador Guilherme de Souza Nucci, a ação criminosa contém pluralidade de evidências, quer pelo depoimento da vítima e de outras testemunhas, quer pelos procedimentos disciplinares aos quais o réu responde. “É conduta típica de fraude afirmar que este tipo de exame é procedimento de rotina, como alegou o réu, que se valeu da atividade médica para a prática de atos libidinosos,” afirmou.
        Os desembargadores Leme Garcia e Newton Neves acompanharam a decisão do relator.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 2 de junho de 2016

JUSTIÇA DETERMINA PENHORA SOBRE ARRECADAÇÃO DIÁRIA DE IGREJA PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO

A juíza Daniela Dejuste de Paula, da 21ª Vara Cível Central da Capital, determinou a penhora sobre 20% da receita diária da Igreja Renascer para pagamento de indenização de vítima de desabamento do templo, em janeiro de 2009.
        
Em 2012, a sentença condenou a instituição a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. A decisão foi recorrida e, no último dia 23, após a intimação para pagamento não ser atendida, foi deferida a penhora de 20% da arrecadação do caixa do culto, até o valor atualizado de R$ 27.546. A determinação foi dada em razão da ausência de bens que garantam a execução, já que não foram localizados valores em contas bancárias ou bens imóveis em nome da Igreja para garantia do débito.
        
A magistrada também determinou, para analise de possibilidade e administração da penhora, a nomeação de uma perita. “Constatada a viabilidade da penhora, a perita fará jus a uma remuneração mensal correspondente a 15% do valor penhorado mensalmente, até integral satisfação do débito, entregando mensalmente o balancete do período correspondente e efetuando o depósito da quantia penhorada. Fica a executada obrigada a entregar à administradora judicial todos os documentos por ela requisitados, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da Justiça, com a aplicação de multa de até 20% do valor do débito, na forma do artigo 774, II, III, IV e § do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e a caracterização do crime de desobediência.”
        
Processo nº 0202636-34.2009.8.26.0100
Fonte: TJSP

quinta-feira, 19 de maio de 2016

Sexta Turma reconhece proteção jurídica a profissionais do sexo

Ao conceder habeas corpus a uma garota de programa 
acusada de roubo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de 
Justiça (STJ) afirmou, na última terça-feira (17), que 
profissionais do sexo têm direito a proteção jurídica e que 
seria possível cobrar em juízo o pagamento por esse tipo de 
serviço.
Os ministros concluíram que a conduta da acusada, ao tomar 
à força um cordão folheado a ouro do cliente que não quis 
pagar pelo sexo, não caracterizou roubo, mas o crime de 
exercício arbitrário das próprias razões previsto no artigo
345 do Código Penal, cuja pena máxima é de um mês de 
detenção.
“Não se pode negar proteção jurídica àqueles que oferecem 
serviços de cunho sexual em troca de remuneração, desde 
que, evidentemente, essa troca de interesses não envolva 
incapazes, menores de 18 anos e pessoas de algum modo 
vulneráveis e desde que o ato sexual seja decorrente de livre 
disposição da vontade dos participantes”, afirmou o relator 
do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz.
Cobrança judicial
O juiz de primeiro grau havia condenado a ré pelo artigo 345 
do CP, mas o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) 
reformou a decisão para roubo. Para o TJTO, o compromisso 
de pagar por sexo não seria passível de cobrança judicial, 
pois a prostituição não é uma atividade que deva ser 
estimulada pelo Estado.
De acordo com o Ministério Público do Tocantins, que 
sustentou a acusação contra a mulher, “não teria o menor 
cabimento considerar exercício arbitrário das próprias 
razões – delito contra a administração da Justiça – a atitude
 do agente que consegue algo incabível de ser alcançado
 através  da atividade jurisdicional do Estado”.
Categoria reconhecida
Em seu voto, o ministro Schietti lembrou que o Código 
Brasileiro de Ocupações de 2002, do Ministério do Trabalho, 
menciona a categoria dos profissionais do sexo, o que 
“evidencia o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, de que 
atividade relacionada ao comércio sexual do próprio corpo 
não é ilícita e, portanto, é passível de proteção jurídica”. 
Além disso, afirmou, a Corte de Justiça da União Europeia 
considera a prostituição voluntária uma atividade econômica 
lícita.
Essas considerações, disse o relator, “não implicam apologia 
ao comércio sexual, mas apenas o reconhecimento, com seus 
naturais consectários legais, da secularização dos costumes 
sexuais e da separação entre moral e direito”.
Segundo ele, o processo demonstra que a garota de 
programa pensava estar exercendo uma pretensão legítima,
 já que não recebeu os R$ 15,00 prometidos em acordo verbal
 pelo cliente (o fato ocorreu em 2008). Com a decisão de 
enquadrar o caso no artigo 345 do Código Penal, a turma 
reconheceu a prescrição do crime, já que a pena 
correspondente é bem menor do que na hipótese de roubo.
Fonte: STJ

quarta-feira, 11 de maio de 2016

STJ nega recurso que pedia liberdade para ex-deputado José Dirceu

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso em habeas corpus do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu. O julgamento ocorreu na tarde desta terça-feira (10).
A defesa do ex-ministro buscava a reforma da decisão proferida pelo desembargador convocado Newton Trisotto, que negou seguimento ao recurso em habeas corpus.
Na decisão, o desembargador Trisotto entendeu que o pedido preventivo de liberdade teria perdido objeto em face de decisão posterior do juiz Sérgio Moro, proferida em 3/08/2015, que decretou a prisão preventiva do ex-ministro acusado.
Nas novas alegações dirigidas ao STJ, a defesa de José Dirceu afirmou que a prisão posterior não poderia impedir o julgamento do recurso atual e que não haveria impedimento para a conversão do habeas corpus preventivo em liberatório.
Delitos
De acordo com o ministro relator, Felix Fischer, o exame pelo STJ dos fundamentos utilizados para a decretação da prisão cautelar só é possível após o juízo prévio do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sob pena de supressão da instância julgadora.
O ministro Fischer destacou, ainda, que está em tramitação no tribunal o RHC 65616, que discute a fundamentação da prisão preventiva do ex-ministro em razão da suposta prática dos delitos de organização criminosa, corrupção e lavagem de dinheiro apurados na operação Lava Jato.
Nesse processo, também relatado pelo ministro Fischer, foi negado pedido liminar de liberdade ao investigado.
“Já havendo, portanto, recurso próprio para a discussão da presente irresignação, não faria sentido o provimento do recurso de agravo regimental para dar seguimento ao presente recurso ordinário”, concluiu o ministro Felix Fischer no voto preferido nesta terça-feira (10).
Fonte: STJ

terça-feira, 3 de maio de 2016

Imóvel do ‘Minha Casa Minha Vida’ ocupado por terceiro terá que ser devolvido à Caixa

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, o direito da Caixa Econômica Federal (CEF) à reintegração de posse de um imóvel comprado por um casal de Concórdia (SC) pelo Programa Minha Casa Minha Vida que se encontra ocupado por terceiro.
A casa, localizada no Condomínio Residencial Frei Lency II, foi comprada em 2010. Após detectar que o imóvel não era ocupado pelos beneficiários, o que caracterizaria o descumprimento de uma das cláusulas do contrato firmado com o banco, a CEF ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de tutela antecipada.
O pedido de provimento liminar foi negado em primeira instância e a CEF recorreu ao tribunal. Segundo a instituição financeira, a finalidade do programa é proporcionar a casa própria ao beneficiário e sua família, vedando o uso para outras finalidades como o arrendamento.
Em dezembro de 2015, o relator do caso no tribunal, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, concedeu liminar, determinando a reintegração de posse à CEF, o que foi confirmado na última quarta-feira (27/4) pela 3ª Turma, no julgamento do mérito do recurso.
Segundo o desembargador, “o deferimento do pedido de reintegração de posse em nada afronta o direito à moradia dos ocupantes irregulares, sob pena de inversão dos preceitos que norteiam os programas sociais de promoção da aquisição da propriedade imóvel por pessoas de baixa renda”.

5051661-56.2015.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

Condição de “mula” não expressa participação em organização criminosa, decide 2ª Turma

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (3), que o reconhecimento da condição de “mula” ou “avião” (pessoa que faz o transporte de droga) não significa, necessariamente, que o agente integre organização criminosa. Em decisão unânime, o colegiado concedeu Habeas Corpus (HC 131795) para seja aplicada à dosimetria da pena de uma condenada por tráfico de drogas a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). O dispositivo prevê que a pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços quando o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
De acordo com os autos, D.C.C foi condenada em primeira instância à pena de 6 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico internacional de drogas. Após julgamento de recursos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), a sanção foi redimensionada para 4 anos, 10  meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Ambas as instâncias reconheceram ser hipótese de aplicação da causa de diminuição da pena, diante da ausência de provas de que a ré pertencia a organização criminosa. Consideraram que quem pratica, por si só, a conduta de “mula”, não pertence, necessariamente, a grupo criminoso. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial, considerou que a simples circunstância de transportar a droga indica pertencimento a organização criminosa e, portanto, não estariam preenchidos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006.
No STF, a Defensoria Pública da União (DPU) pediu a concessão do HC para aplicar à pena da condenada a redução entre um sexto a dois terços, sob o argumento de que, além de ser ré primária e possuir bons antecedentes, D.C.C não integra organização criminosa.
O relator do HC, ministro Teori Zavascki, votou nesta terça-feira (3) pela concessão do HC. De acordo com ele, o tema já foi objeto de questionamento no STF. Ele citou o voto do ministro Ayres Britto (aposentado) no julgamento do HC 101265, no sentido de que o fato de atuar como “mula” não configura, isoladamente, participação em grupo criminoso.
Por unanimidade, os ministros concederam o pedido e reconheceram ser cabível a aplicação da causa de diminuição de pena, restabelecendo o acórdão do TRF-3.
Fonte: STF

segunda-feira, 11 de abril de 2016

STJ reafirma que crime de embriaguez ao volante não exige prova de perigo concreto

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 
reafirmou o entendimento de que dirigir com concentração 
de álcool acima do limite legal configura crime, 
independentemente de a conduta do motorista oferecer risco
 efetivo para os demais usuários da via pública.
Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a 
turma deu provimento a um recurso do Ministério Público
 do Rio de Janeiro e determinou o prosseguimento de ação
 penal contra um motorista de caminhão flagrado pelo 
bafômetro com 0,41 mg de álcool por litro de ar expelido dos 
pulmões – acima do limite de 0,3 mg previsto no artigo 306
 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Embora o STJ e também o Supremo Tribunal Federal já 
tenham definido que o crime é de perigo abstrato, que não 
exige prova de efetiva exposição a riscos, o juiz absolveu 
sumariamente o réu, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
“Aberração jurídica”
Para a corte local, o motorista deveria ser punido apenas no 
âmbito administrativo, pois não ficou demonstrado que 
estivesse dirigindo de modo a colocar em risco a segurança 
da via. “A Lei Seca é uma verdadeira aberração jurídica”,
afirmou o acórdão do TJRJ, ao considerar que não é possível 
evitar a imprudência, mas unicamente punir seu resultado.
No entanto, segundo o ministro Schietti, a Lei 11.705/2008 – 
em vigor quando houve o flagrante do motorista – já havia 
retirado do CTB a necessidade de risco concreto para 
caracterização do crime de embriaguez ao volante, o que foi 
reafirmado pela Lei 12.760/2012.
“A simples condução de automóvel, em via pública, com a 
concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de 
sangue, aferida por meio de etilômetro, configura o delito 
previsto no artigo 306 do CTB”, disse o relator. O limite de 6 
dg por litro de sangue equivale a 0,3 mg por litro de ar dos 
pulmões.
Leia o voto do relator.
Fonte: STJ

segunda-feira, 14 de março de 2016

Ministro aplica nova lei da infância e garante prisão domiciliar a mãe de filho pequeno

Com base no Estatuto da Primeira Infância – Lei 13.257/16
que entrou em vigor na última quarta-feira (9) –, o ministro
 Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
, concedeu liminar para substituir a prisão preventiva por
 prisão domiciliar no caso de uma jovem mãe de 19 anos
 acusada de tráfico de drogas. Grávida e com um filho de dois 
anos, ela foi detida quando tentava entrar com uma porção
 de cocaína e duas de maconha no presídio onde seu 
companheiro cumpre pena, em São Paulo.
De acordo com o ministro, a doutrina da proteção integral e o
 princípio da prioridade absoluta à infância, previstos
 no artigo 227 da Constituição, no Estatuto da Criança e do
 Adolescente e na Convenção Internacional dos Direitos da
 Criança, ocupam uma “posição central” no ordenamento 
jurídico brasileiro.
Entre várias outras inovações legislativas, o Estatuto da
 Primeira Infância alterou o artigo 318 do Código de Processo
 Penal (CPP) para permitir que a prisão preventiva seja
 substituída pela domiciliar quando se tratar de mulher
 gestante ou com filho de até 12 anos incompletos. Essa
 possibilidade, segundo Schietti, está perfeitamente ajustada
 aos fundamentos da nova lei, especialmente ao
 “fortalecimento da família no exercício de sua função de
 cuidado e educação de seus filhos na primeira infância”.
Faculdade do juiz
O ministro afirmou que o artigo 318 do CPP traz uma 
faculdade, e não uma obrigação, para o juiz. Do contrário, 
disse, “toda pessoa com prole na idade indicada no texto 
legal” teria assegurada a prisão domiciliar, mesmo que fosse 
identificada a necessidade de medida mais severa.
No entanto, ao analisar as particularidades do caso, Schietti 
considerou cabível o benefício da prisão domiciliar, pois a 
jovem, além de mãe e gestante (dois requisitos do CPP), é 
primária, tem residência fixa e não demonstrou 
periculosidade que justificasse a prisão preventiva como 
única hipótese de proteção à ordem pública.
A liminar foi concedida em habeas corpus impetrado pela 
Defensoria Pública de São Paulo. Com isso, a acusada poderá 
permanecer em prisão domiciliar até o julgamento do mérito 
pela Sexta Turma do STJ.
Leia a íntegra da decisão

Fonte: STJ

sexta-feira, 11 de março de 2016

ESCLARECIMENTO À IMPRENSA

Em razão da grande procura pela imprensa sobre o andamento da denúncia apresentada pelo Ministério Público de São Paulo à 4ª Vara Criminal, a Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo transcreve abaixo o despacho de hoje (11) do Juízo da 4ª Vara Criminal Central:       

        Vistos
        Trata-se de processo de elevada repercussão social, em que há acusações contra ex-Presidente da República e requerimento de medidas cautelares sérias.
        Neste momento saliento que o processo apresentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo possui 36 volumes, ainda não findo o processo de digitalização, e já existem habilitações de procuradores de alguns denunciados, e para a análise da viabilidade da acusação, bem como dos pedidos cautelares formulados, necessária a detida apreciação de todo o material apresentado, o que demandará algum tempo.
        Mantenho, presentes os requisitos legais, o segredo de justiça do processo.
        Divulgue-se esta decisão, a despeito do segredo, pela assessoria de imprensa do TJSP, para elucidar à população o andamento do feito que terá seu curso no estrito termo da Lei.
        Int. e dê-se ciência ao Ministério Público.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 10 de março de 2016

Ministro Luís Roberto Barroso concede o indulto a Delúbio Soares

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu indulto a Delúbio Soares, ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT) condenado a seis anos e oito meses de reclusão por corrupção ativa na Ação Penal (AP) 470. Na decisão, proferida na Execução Penal (EP) 3, o ministro acolhe parecer do Ministério Público Federal, favorável ao indulto (perdão) da pena, e vê preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
No Decreto presidencial 8.615/2015 estão estabelecidos os critérios para a concessão do indulto. Ele é previsto para penas remanescentes não superiores a oito anos e sujeito ao cumprimento de um quarto da pena. Segundo a decisão do relator, ainda consta nos atestados do juízo da execução que o sentenciado tem bom comportamento e não praticou infração de natureza grave.
“Entendo que o sentenciado preenche os requisitos objetivos e subjetivos, fixados de modo geral e abstrato pelo ato presidencial, para o gozo do benefício do indulto, conforme demonstrado no parecer do Ministério Público Federal”, afirmou
A decisão determina a imediata expedição do alvará de soltura.
Na tarde de hoje, o Plenário do STF decidiu, por unanimidade, a concessão do indultou ao corréu da AP 470 João Paulo Cunha, ex-deputado federal (PT-SP). A partir da definição desse caso, o ministro Barroso afirmou que decidiria individualmente os pedidos semelhantes.
Fonte: STF

quinta-feira, 3 de março de 2016

Nova edição da Jurisprudência em Teses discute execução fiscal

A 52ª edição da Jurisprudência em Teses está disponível para
 consulta no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o
 tema Execução Fiscal. Baseada em precedentes dos 
colegiados do tribunal, a Secretaria de Jurisprudência 
destacou duas dentre as várias teses existentes sobre o 
assunto.
A primeira tese aponta que, nas execuções fiscais, a
 interrupção do prazo de prescrição retroage à data da
 propositura da ação, conforme dispõe o artigo 219 do CPC
, desde que ocorrida em condições regulares ou que, havendo
 a mora (atraso no pagamento de obrigação financeira), ela
 seja imputável aos mecanismos do Poder Judiciário. O
 entendimento foi seguido no julgamento do AgRg no REsp
 1561351/SP, relatado pelo ministro Humberto Martins, em
 decisão de dezembro de 2015.
A segunda tese registra que a pessoa jurídica, no interesse
 dos sócios, não tem legitimidade para interpor agravo de
 instrumento contra decisão que determinou o
 redirecionamento da execução fiscal. O posicionamento foi
 adotado no AgRg no REsp 1289456/MG, de relatoria da
 ministra Assusete Magalhães, em julgamento de novembro
 de 2015. 
A ferramenta
Lançada em maio de 2014, a ferramenta apresenta diversos
 entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de
 acordo com sua relevância no âmbito jurídico.
Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram
 identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após
 cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de
 cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais
 recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada
 no documento.
Para visualizar a página, clique em Jurisprudência >
 Jurisprudência em Teses, no menu superior da homepage do
 STJ.
Fonte: STJ

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

TJSP RECONHECE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E IMPÕE SANÇÃO POR PERDAS E DANOS

Decisão da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou as partes de um processo a pagarem 1% do valor da dívida por litigância de má-fé e 20% da quantia atualizada por perdas e danos em favor do Estado. O relator do recurso entendeu que houve violação dos princípios da lealdade, veracidade e efetividade processuais.
        
A apelante ajuizou ação contra dois devedores solventes – uma pessoa jurídica emitente de três cheques – e a endossante dos títulos para receber a quantia de R$ 2.922,07. Dois desses cheques estavam em branco e foram considerados prescritos. O terceiro foi emitido em favor de uma empresa, que tinha como sócia a endossante.
        
O relator do processo, desembargador Carlos Henrique Abrão, entendeu que as partes agiram com inconteste litigância de má-fé: a embargante, por ter afirmado que não assinara os endossos, e a exequente, por comunicar a transação apenas nas razões de apelação. “O erro judicial plural somado às condutas das partes e respectivos patronos é inequívoco”, disse.
        
Ainda de acordo com o desembargador, "o juízo deveria ter certificado nos autos de embargos o acordo, não o fazendo, permitiu que as partes deitassem e rolassem no procedimento, contrariamente ao interesse público e protelando a solução do caso desde 2012, trazendo ao Tribunal matéria desnecessária, congestionando ainda mais a Corte”.
        
Os desembargadores Lígia Cristina de Araújo Bisogni e Maurício Pessoa também participaram do julgamento.
        
Apelação nº 0010200-48.2012.8.26.0066
Fonte: TJSP

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Hipoteca de imóvel não invalida obtenção de usucapião

A hipoteca de imóvel não inviabiliza pedido de usucapião extraordinário feito por terceiro. Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o REsp 1.253.767 e reestabeleceu a sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito de um cidadão registrar em seu nome imóvel onde ele residiu por mais de 20 anos ininterruptos.
No caso citado, a discussão era sobre a validade dos pré-requisitos para a declaração de usucapião do imóvel. Nesse meio tempo, os herdeiros financiaram o imóvel e pleiteavam que esse fator interrompesse o prazo de 20 anos de posse ininterrupta sem contestação necessário para o pleito de usucapião.
Posse mansa
Os ministros entenderam também que a promessa feita ao morador pelo pai dos atuais herdeiros de que o imóvel seria doado ao morador caracteriza a condição de posse mansa (quando não há contestação) e de “ânimo de dono” (quando o morador ocupa o imóvel tendo expectativa real de ser proprietário).
Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, nesse caso estão presentes os requisitos necessários para que o recorrente pudesse pleitear a usucapião do imóvel.
O caso envolve dois tipos de contestação, de acordo com os ministros: se era possível comprovar que o imóvel tinha sido prometido para o recorrente e, independentemente disso, se haviam fatores para legitimar o pedido de usucapião.
Promessa
Em 1963, um cidadão do interior do Paraná fez proposta ao recorrente de que este cuidasse dos sogros do primeiro, enquanto residindo no imóvel objeto do pedido. Em troca, o imóvel seria doado. Posteriormente, o autor da proposta faleceu sem ter completado a doação. Durante todo o período, o recorrente residiu no local sem qualquer tipo de contestação, inclusive pagando tributos como IPTU e energia elétrica.
O fato de os donos terem hipotecado o imóvel em questão não constitui óbice ao pleito da usucapião, na avaliação dos ministros. “O perito pode ter ido avaliar o imóvel e ter tirado fotos sem o conhecimento do morador”, argumentou o ministro João Otávio de Noronha ao defender que esse fato não gerou interrupção no período de ocupação sem contestação do imóvel.
O pedido inicial é de 1997, e em primeira instância o pleito foi atendido. Já o acórdão redigido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença, sob a alegação de que não estavam comprovados os requisitos para pleitear a usucapião (posse por 20 anos sem contestação ou interrupção). O entendimento do TJ é que a hipoteca do imóvel constituiu interrupção na posse, já que o imóvel foi avaliado e vistoriado.
Com a decisão do STJ, a sentença de primeira instância foi reestabelecida.
Fonte: STJ

EX-PROCURADORA DO GUARUJÁ É CONDENADA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

        O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou ex-procuradora do Guarujá por desviou de verbas da Prefeitura, referente a levantamento judicial para sequestro de rendas. O acórdão é da 7ª Câmara de Direito Público em ação de improbidade administrativa movida pela Municipalidade. A decisão determinou perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, a fim de ressarcir integralmente o dano, calculado em R$ 410 mil; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por oito anos; e pagamento de multa civil no importe de R$ 200 mil.
        A ex-procuradora era responsável por processo em que foi expedida guia judicial para o sequestro de rendas, cujo valor deveria ter sido restituído aos cofres do Município. Consta dos autos que, de forma indevida, providenciou expedição de guia em seu nome e, posteriormente, repassou metade do valor a um colega da Procuradoria. O desvio foi apurado em processo disciplinar da Prefeitura e pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco). Em sua defesa, a ré alegou que foi utilizada como “laranja” pelo colega, pois teria “emprestado” sua conta corrente para o depósito, sem saber a real origem do dinheiro. Na esfera administrativa, o procedimento disciplinar culminou com a demissão por justa causa.
        Para o relator do recurso, desembargador Coimbra Schmidt, uma advogada experiente não assina documentos sem ler e sabe muito bem que movimentações financeiras de grande vulto podem gerar sérias consequências de ordem criminal, tributária, civil e administrativa. “As provas documentais são suficientes para comprovar que a ré, utilizando-se de seu cargo, transferiu dinheiro público para sua conta particular, de forma deliberada, livre e consciente, dividindo a metade com seu comparsa,” afirmou.
        O julgamento teve votação unânime com a participação dos desembargadores Magalhães Coelho e Eduardo Gouvêa.

        Apelação nº 0006032-80.2013.8.26.0223
Fonte: TJSP

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Tempo de prisão sem recolhimento da fiança é prova de incapacidade financeira

Em julgamento de recurso em habeas corpus, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o relaxamento da prisão de homem acusado de ter praticado o crime de receptação, que permaneceu preso mesmo depois do arbitramento da fiança.
Segundo o auto de prisão em flagrante, o acusado dirigia uma camionete Hilux quando foi abordado pela polícia. Os agentes detectaram que os dados do veículo não batiam com a placa e o chassi gravado no vidro. O investigado alegou que tinha comprado o automóvel de um conhecido.
 O valor fixado para a concessão do alvará de soltura foi de R$ 5 mil, e, contra a decisão, foi impetrado habeas corpus. A defesa alegou que o homem não tinha condições financeiras para arcar com o pagamento, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a fiança sob o fundamento de que o homem contratou advogada e que a quantia estipulada já seria um benefício.
Prova suficiente
No STJ, entretanto, a decisão foi reformada. O relator, ministro Nefi Cordeiro, destacou que é entendimento pacífico no tribunal de que o decurso do tempo de prisão, sem recolhimento da fiança, constitui prova suficiente da incapacidade financeira, “não podendo a pobreza constituir-se obstáculo à liberdade”.
No caso, como o homem permaneceu preso por mais de dois meses sem pagar o valor arbitrado, a turma, por unanimidade, votou pela concessão da liberdade provisória, sem a limitação da fiança.
Fonte: STJ

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

DISTRIBUIDORA DE ENERGIA INDENIZARÁ PESSOA FERIDA POR CABO ELÉTRICO

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma distribuidora de energia pague indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a um homem que sofreu queimaduras ao ser atingido por cabo de energia que se rompeu. A empresa também deve pagar pensão mensal vitalícia equivalente a um salário mínimo.  
        O autor afirmou que estava em uma calçada conversando com amigos quando o cabo se rompeu e atingiu o grupo, causando a morte de uma pessoa. Ele ficou com sequelas permanentes nas pernas, que o impediram de retomar sua profissão de pedreiro.
        Para o relator do recurso, desembargador Moreira Viegas, “a alegação da ré de que o evento danoso foi causado por linhas cortantes para resgatar uma pipa e que o acidente se deu por culpa exclusiva do autor não tem o condão de subsistir, uma vez que as lesões sofridas foram nos membros inferiores e não poderia uma simples linha, ainda que cortante, possibilitar a quebra de fios da rede elétrica, os quais são produzidos para aguentar as mais diferentes intempéries”. O magistrado escreveu, também, que “a ré tem o dever de verificar a regularidade das instalações e prevenir a ocorrência de acidentes como o ora analisado e não o fez”.
        Os desembargadores Fábio Podestá e Fernanda Gomes Camacho participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

        Apelação nº 0004933-90.2012.8.26.0003
Fonte: TJSP

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

JÚRI CONDENA HOMEM POR MORTE DE EX-COMPANHEIRA

A 3ª Vara do Júri da Capital condenou ontem (3) um homem à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo homicídio da ex-companheira. De acordo com a denúncia, o acusado, inconformado com o término do relacionamento de três meses, resolveu se vingar da vítima. Ele teria pulado o muro da casa em que a mulher morava e a esfaqueado várias vezes, até a morte.
        O Conselho de Sentença reconheceu a prática de homicídio e de duas qualificadoras (crime motivado por ciúme e com recurso que dificultou a defesa da vítima).
        Em sua decisão, a juíza Elaine Cristina Pulcineli Vieira Gonçalves explicou que é preciso reconhecer a agravante de o delito ter sido cometido com violência doméstica contra a mulher e a atenuante de confissão, já que o réu confirmou todos os fatos narrados na denúncia. “Trata-se de crime cometido com violência doméstica, fato este que vem crescendo assustadoramente em nossa sociedade tanto é que mereceu maior reprovação do Poder Legislativo que cerca de três meses após estes fatos modificou o artigo 121, § 2º, para nele incluir a qualificadora do feminicídio. Deixo de aplicar outras medidas cautelares diversas da prisão já que nenhuma delas é segregadora e assim não tem o condão de garantir a ordem pública. De resto, nada justificaria conceder liberdade para recorrer, quando o condenado foi mantido processualmente preso, mesmo antes da sentença que agora o condenou, reconhecendo a sua culpa.”
        Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP