segunda-feira, 27 de maio de 2013

Contrato de gaveta: riscos no caminho da casa própria


Comprar imóvel com “contrato de gaveta” não é seguro, mas é prática comum. Acordo particular realizado entre o mutuário que adquiriu o financiamento com o banco e um terceiro, traz riscos evidentes. Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo pode falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros. 
Além disso, o próprio vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa condominial ou impostos do imóvel, pois estará sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda figurar como proprietário do imóvel.

Por problemas assim, o “contrato de gaveta” é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.

A Caixa Econômica Federal (CEF) considera o “contrato de gaveta” irregular porque, segundo o artigo 1º da Lei 8.004/90, alterada pela Lei 10.150/00, o mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem que transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da realização dos “contratos de gaveta”, uma vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido contrato.

Validade de quitação

O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o “contrato de gaveta” já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH.

Para os ministros da Primeira Turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação personalíssima, que não pode ser cedida, no todo ou em parte, sem expressa concordância do credor.

No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a chamada “teoria do fato consumado”, reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o “contrato de gaveta” (REsp 355.771).

Em outro julgamento, o mesmo colegiado destacou que, com a edição da Lei 10.150, foi prevista a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro de 1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos (REsp 721.232).

“Como se observa, o dispositivo em questão revela a intenção do legislador de validar os chamados ‘contratos de gaveta’ apenas em relação às transferências firmadas até 25 de outubro de 1996. Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data”, afirmou o relator do caso, o então ministro do STJ Teori Zavascki, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF).

No julgamento do Recurso Especial 61.619, a Quarta Turma do STJ entendeu que é possível o terceiro, adquirente de imóvel de mutuário réu em ação de execução hipotecária, pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão.

Para o colegiado, o terceiro é diretamente interessado na regularização da dívida, uma vez que celebrou com os mutuários contrato de promessa de compra e venda, quando lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. No caso, a Turma não estava discutindo a validade, em si, do “contrato de gaveta”, mas sim a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel.

Revisão de cláusulas 
Para o STJ, o cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira.

O FCVS foi criado no SFH com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento. Para ter esse benefício, o mutuário pagava uma contribuição de 3% sobre cada parcela do financiamento. Até 1987, os mutuários não tinham com o que se preocupar, pois todos os contratos eram cobertos pelo FCVS. A partir de 1988, ele foi retirado dos contratos e extinto em definitivo em 1993.

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o terceiro pode requerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras.

Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas. Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas (REsp 1.171.845).

Em outro julgamento, o STJ também entendeu que o cessionário de mútuo habitacional é parte legítima para propor ação ordinária contra agente financeiro, objetivando a revisão de cláusula contratual e de débito, referente a contrato de financiamento imobiliário com cobertura pelo FCVS.

“Perfilho-me à novel orientação jurisprudencial que vem se sedimentando nesta Corte, considerando ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados ‘contratos de gaveta’, porquanto, com o advento da Lei 10.150, o mesmo teve reconhecido o direito de sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo”, assinalou o relator do recurso, o ministro Luiz Fux, atualmente no STF (REsp 627.424).

Seguro habitacional 
Exigido pelo SFH, o seguro habitacional garante a integridade do imóvel, que é a própria garantia do empréstimo, além de assegurar, quando necessário, que, em eventual retomada do imóvel pelo agente financeiro, o bem sofra a menor depreciação possível.

No caso de “contrato de gaveta”, a Terceira Turma do STJ decidiu que não é devido o seguro habitacional com a morte do comprador do imóvel nessa modalidade, já que a transação foi realizada sem o conhecimento do financiador e da seguradora (REsp 957.757).

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional nos “contratos de gaveta”, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.

“Ao analisar processos análogos, as Turmas que compõem a Segunda Seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”, destacou a relatora.

Diante dos riscos representados pelo “contrato de gaveta”, o melhor é regularizar a transferência, quando possível, ou ao menos procurar um escritório de advocacia para que a operação de compra e venda seja ajustada com o mínimo de risco para as partes contratantes. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Envio de cartão de crédito sem solicitação, mesmo bloqueado, é prática abusiva e causa dano moral


O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 
A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.

A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.

Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.

Solicitação prévia

O MP estadual ajuizou ação civil pública visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária.

Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos artigos 6°, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.

A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos.

Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.

Mera oferta

O banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.

Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJSP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.

Proibição literal

Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada. É considerada prática abusiva.

O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.

Angústia desnecessária 
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.

Ele citou precedente da própria Terceira Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi duscutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.

Voto vencido 
No caso atual, por maioria, a Turma restabeleceu a sentença de primeira instância. Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem “o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC”.

Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor. 
Fonte: STJ

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Mantida ação penal contra juiz acusado de favorecer contraventores


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de trancamento de ação penal contra juiz acusado de formação de quadrilha, corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro. Segundo a denúncia, em troca de dinheiro, ele teria proferido decisões judiciais favoráveis ao grupo do ex-deputado estadual José Carlos Gratz, apontado como contraventor no Espírito Santo. O processo corre em segredo de Justiça. 

Seguindo o voto do relator, desembargador convocado Campos Marques, a Turma rejeitou a alegação de incompetência do juízo que determinou as interceptações telefônicas na investigação. A legalidade das escutas também foi questionada pela defesa. Essas questões não foram analisadas para não haver supressão de instância, tendo em vista que não foram tratadas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, onde foi negado habeas corpus anterior.

O ministro observou que o habeas corpus, por ser substitutivo de recurso ordinário, não poderia ser conhecido pela Turma, conforme a nova jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal.

Mas, mesmo que se tratasse de habeas corpus originário, haveria, segundo ele, a necessidade de prequestionamento desses temas. “No caso de ação penal com trâmite nos tribunais, o acusado, antes do recebimento da denúncia, tem a oportunidade de apresentar resposta, em que poderia sustentar todos os argumentos possíveis à sua defesa, inclusive as alegações ora formuladas e que apontei como ausentes de debate na corte de origem”, afirmou Marques.

Provas diversas
Além disso, o relator apontou que o trancamento de ação penal em habeas corpus só ocorre quando é possível verificar de imediato, sem análise mais profunda, a atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou inocência do acusado. No caso, não estava presente nenhuma dessas hipóteses.

O relator observou ainda que, ao contrário do alegado, a denúncia não está baseada apenas em escutas telefônicas, mas também em reportagens, documentos da Receita Federal, depoimentos e decisões do próprio magistrado que beneficiam a quadrilha que comandava o jogo do bicho no estado.

Para os ministros, as condutas apontadas como crimes foram descritas “de forma satisfatória e objetiva” e a denúncia cumpre os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo a perfeita compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa na ação penal. 
Fonte: STJ

terça-feira, 14 de maio de 2013

JUSTIÇA DETERMINA FIM DE AUXÍLIO-MORADIA A DEPUTADOS DE SP


O juiz Luís Manuel Fonseca Pires, da 13ª Vara da Fazenda Pública da capital, julgou procedente pedido para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo de se abster do de fazer, respectivamente, o repasse (Fazenda) e o pagamento (Mesa Diretora) da verba correspondente ao auxílio-moradia aos deputados estaduais nos termos do art. 1º da Lei Estadual n° 14.926/13 e Ato n° 104/88 da Mesa da Câmara dos Deputados.

        A ação foi movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo que alega que não há lei que regulamenta o auxílio. O pagamento já estava suspenso em caráter liminar desde o dia 30 de janeiro.
       
        Processo nº 0004165-77.2013.8.26.0053
Fonte: TJSP

segunda-feira, 13 de maio de 2013

TRIBUNAL DO JÚRI ABSOLVE ACUSADO DE MANDAR MATAR ESPOSA EM LAVANDERIA


 O 1º Tribunal do Júri da Capital absolveu Sérgio Akihiro Nakatsu e Rafael da Silva Campos, acusados de participação no estupro e morte da esposa de Sérgio, a comerciante Arlete Tiyomi Nakatsu. O assassinato, que ficou conhecido como “crime da lavanderia”, aconteceu em outubro de 2003, no bairro da Saúde, zona sul de São Paulo.

        De acordo com a denúncia do Ministério Público, os executores do crime – já julgados e condenados no ano de 2006 – entraram na lavanderia de propriedade da vítima e, simulando um assalto, estupraram-na e depois a assassinaram com uma facada no pescoço.

        Segundo a sentença de pronúncia – que levou os réus a julgamento pelo Tribunal Popular –, Rafael teria dado cobertura aos dois autores do delito e Sérgio teria sido o mandante. Durante os interrogatórios, ambos negaram participação na ação.

        Durante a votação dos quesitos, os jurados entenderam não haver elementos que possibilitassem atribuir aos réus a autoria dos fatos e, diante da decisão soberana do Conselho de Sentença, o juiz Bruno Ronchetti de Castro proferiu a sentença de absolvição.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Band terá de pagar R$ 1,1 milhão por divulgar fotos de Xuxa sem autorização


A Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. deve pagar indenização de R$ 1,1 milhão pela exibição não autorizada de fotos antigas da apresentadora Xuxa sem roupas. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a pretensão da emissora, que tentava rediscutir a indenização estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). 
As fotos, feitas originalmente para publicação em revista masculina, foram exibidas em programa de televisão. O TJRJ fixou o valor de R$ 1 milhão por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais, reformando parcialmente a decisão do juízo de primeiro grau – que, no caso dos danos materiais, havia estabelecido condenação em R$ 4 milhões.

O argumento do TJRJ é que o exercício do direito de informação jornalística e a liberdade de manifestação do pensamento não são garantias absolutas, quando em colisão com outros direitos e garantias constitucionais. O direito de informar, segundo o órgão, encontra limite no direito de imagem de qualquer cidadão.

Valor pedagógico 
O dano material, pelo uso indevido de imagem, segundo os desembargadores do Rio, não se baseou no que a apresentadora deixou de ganhar, mas no que ganharia pela sua autorização para a exibição das fotos. O TJRJ considerou que a aplicação da pena deve ter valor pedagógico, mas entendeu que os R$ 4 milhões eram excessivos.

A Bandeirantes apresentou recurso especial contra o acórdão do TJRJ, mas ele não foi admitido por falta de comprovação do preparo – adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. De acordo com o artigo 511 do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 187 do STJ, deve ser declarada a deserção quando, no ato da interposição do recurso, no tribunal de origem, não for comprovado o preparo.

Contra a decisão que não admitiu o recurso, a Bandeirantes interpôs agravo, rejeitado pelo relator, ministro Sidnei Beneti, e depois pelo colegiado da Terceira Turma. O ministro disse que a concessão de prazo para regularização do preparo só é possível nos casos de insuficiência do valor e não nas situações em que, desde o início, não há comprovação do recolhimento.

Além disso, segundo Beneti, mesmo que não houvesse o problema do preparo, o recurso da Bandeirantes não poderia ser aceito, pois, para avaliar seus argumentos contra a decisão do TJRJ, seria necessário reexaminar as provas do processo, o que não é permitido em recurso especial. Com isso, ficou mantido integralmente o acórdão da corte fluminense. 
Fonte: STJ

terça-feira, 7 de maio de 2013

TJSP REDUZ PENA DE CONDENADO NO ‘CASO DOS SKINHEADS’ E MANTÉM A DE OUTRO


A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena de um dos condenados pelo crime conhecido como “caso dos skinheads”. O recurso de um outro réu teve provimento negado. Ambos respondem ao processo em liberdade, por decisão do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus.

        O caso ocorreu em dezembro de 2003, em uma composição da linha E da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), próximo à estação Brás Cubas. De acordo com as provas reunidas nos autos, os réus estavam identificados como integrantes do movimento skinhead. As vítimas, que integravam outro movimento ideológico, os punks, foram perseguidas por J.A.F. e V.P., munidos de instrumentos como corrente e machadinha. Acuadas em um dos vagões do trem, foram obrigadas a pular da composição, que ganhava velocidade, pela janela, e caíram no vão entre o trem e a plataforma. Cleiton da Silva Leite morreu em decorrência dos ferimentos, e Flávio Augusto do Nascimento Cordeiro perdeu o braço direito.

        J.A.F., o Dumbão, condenado a 24 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, buscou a anulação do julgamento, pois o veredito popular teria contrariado a prova dos autos. O argumento, porém, não foi acolhido pelo relator da apelação, desembargador Juvenal Duarte. “É que não se vislumbra, na espécie, a ocorrência de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, nem a presença de nulidade processual capaz de macular a sessão de julgamento, pois a repercussão social dos delitos em análise, só por só, não autoriza conclusão no sentido de que a imparcialidade dos jurados não foi preservada”, afirmou em seu voto. “As penas, no entanto, exigem ajuste, pois embora tenham sido fixadas com extrema parcimônia – mesmo tendo o juízo a quo considerado, na primeira fase de dosimetria, as circunstâncias e consequências dos delitos, praticados por intolerância ideológica –, ainda não foram reduzidas em decorrência da menoridade penal do apelante”, considerou o desembargador, que diminuiu a pena de J.A.F. em seis meses.

        V.P., conhecido como Capeta ou Gordo, condenado a 31 anos, nove meses e três dias de reclusão, em regime inicial fechado, também pediu a anulação do julgamento em apelação. Ele argumentou que houve cerceamento de defesa, pois a juíza da causa indeferiu em plenário a exibição de imagens do sistema de vigilância da companhia de trem – onde viajavam os réus –, a formulação de reperguntas pela defesa e a acareação entre os depoentes. “Os jurados e as partes tiveram amplo acesso às imagens das câmeras do sistema de vigilância da estação de trem onde os fatos ocorreram, tanto que, além de submetidas a exame pericial, foram exibidas em plenário, conforme se depreende da ata respectiva”, declarou o relator, que esclareceu, ainda, que a juíza indeferiu perguntas paralelas sem conexão ou sem importância ao desfecho da ação penal, assim como a acareação, por não haver os requisitos legais para determinar essa diligência. As penas aplicadas a V.P. não mereceram ajuste, “porque, na realidade, aquém do necessário para a adequada resposta estatal a crimes cometidos por preconceito social, que, por mais que se busque compreender, não se vislumbra explicação alguma, muito menos razoável para condutas desta natureza, irracionais mesmo, que traduzem sentimentos dos mais ignóbeis, a evidenciar que o máximo previsto pelo legislador, na espécie (isto é, 30 anos, no que se refere ao homicídio consumado triplamente qualificado; e 20 anos, no que tange ao homicídio tentado triplamente qualificado), na verdade, não seria suficiente para a correta, condizente, pertinente e merecida expiação”.

        O julgamento foi unânime. Os desembargadores José Damião Pinheiro Machado Cogan e Pinheiro Franco também integraram a turma julgadora.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 6 de maio de 2013

APRESENTADOR DE TELEJORNAL E EMISSORA DE TV SÃO CONDENADOS A INDENIZAR ESPECTADORA


A 7ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso e manteve decisão que determinou à TV Bandeirantes e ao apresentador José Luiz Datena indenize a espectadora S.L.G.L. em R$ 30 mil.

        Segundo o relator Ramon Mateo Júnior, “S.L.G.L. ingressou com ação com o objetivo de receber indenização por danos morais, em virtude de notícias veiculadas no programa Brasil Urgente, nos dias 3, 4 e 5 de abril de 2003, nas quais foi chamada pelo apresentador de ‘vagabunda’ e ‘assassina’”.

        O desembargador Ramon Mateo Júnior afirmou que, “o dano moral é inquestionável, haja vista as ofensas lançadas no programa contém potencial lesividade, causando dor e sofrimento em quem as recebe, mormente quando se encontra em complicada situação por ser suspeita de crime de homicídio”. “Além disso”, prosseguiu, “o corréu não negou ter chamado a autora de ‘vagabunda’ e ‘assassina’, durante a notícia do assassinato de uma senhora, mãe do namorado da autora. Apenas afirmou que não se lembrava de tê-la chamado assim”.

        Conforme fundamentou o relator, “segundo consta dos autos, as investigações do inquérito policial demonstraram que a autora somente auxiliou o namorado a subtrair-se à ação da autoridade pública, evitando-lhe a prisão em flagrante delito, mas não foi sequer partícipe do crime de homicídio, praticado única e exclusivamente por Marcos Fonseca. Ela foi denunciada pelo crime de favorecimento pessoal (artigo 348, ‘caput’, do Código Penal)”. “A manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa”, destacou o desembargador, “ainda que possam ser princípios básicos de uma sociedade livre e liberal, encontra limites da dignidade humana que se consubstancia no maior princípio norteador de toda estrutura do nosso Estado Democrático de Direito”.

        Em seu voto, “no meio jornalístico, principalmente, deve-se ter cuidado para apenas passar aos espectadores os fatos como ocorreram, deixando que eles tirem suas próprias conclusões. Ainda que o jornalista pretenda expressar sua opinião, deve fazê-lo de forma comedida, tomando cuidado para não ser vítima de suas próprias palavras futuramente, bem como permitindo que seu ouvinte possa formar seu próprio juízo de valor”.

        Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 3 de maio de 2013

BANCO CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A CLIENTE


A 18ª Câmara de Direito Privado decidiu dar parcial provimento ao recurso e fixou indenização de R$ 33,9 mil, o que corresponde a 50 salários mínimos, a título de danos morais, a ser paga pelo banco Bradesco à M.A.P., cliente do estabelecimento.
        M.A.P. foi surpreendido por uma correspondência enviada pelo Serviço de Proteção ao Crédito, com seu nome incluído no rol de inadimplentes em virtude de falta de pagamento do valor de R$ 88,1 mil. Como desconhecia tal débito, dirigiu-se à uma das agências do Bradesco e constatou que figurava como avalista da “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal sem seguro prestamista”, cujo valor solicitado, a título de empréstimo totalizava a quantia de R$ 1 milhão, figurando como beneficiária M.R.F., sócia proprietária da empresa para a qual prestou serviços por mais de dez anos.
        O relator do recurso, desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, afirmou em seu voto: “depreende-se dos autos que o autor não celebrou qualquer negócio jurídico que pudesse ensejar a inscrição de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito”. Segundo ele, “deveria a instituição bancária ter tomado as cautelas necessárias para impedir a prática de eventual fraude, assumindo o risco inerente à sua atividade”.
        "Assim", prosseguiu o relator, "observado o grau de culpa do réu, o porte econômico das partes, assim como a devida moderação, fixa-se o ‘quantum’ indenizatório no valor de R$ 33.900,00, uma vez que essa quantia é suficiente para desestimular o ofensor a repetir o ato, não causando um enriquecimento sem causa ao autor, devendo ser atualizada a partir da intimação desse acórdão", finalizou.
        Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Rubens Cury e William Marinho.
Fonte: TJSP

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA É CONDENADO POR PORTE DE ARMA DE FOGO


 O juiz Luiz Raphael Nardy Lencioni Valdez, da 10ª Vara Criminal Central da Capital, condenou agente de segurança penitenciária por portar arma de fogo em desacordo com a legislação vigente.

        Consta da denúncia que, no dia dos fatos, a Polícia Militar foi acionada porque um veículo de transporte de presos estaria aparentemente abandonado em via pública. Ao chegarem ao local, os PMs encontraram o réu D.M.O, que portava uma pistola calibre 380, completamente municiada. A arma possuía registro válido, mas em nome de uma terceira pessoa, fato que o desautorizava a portá-la, mesmo que estivesse em serviço.

        Em razão disso, foi processado e condenado à pena de dois anos de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de dez dias-multa, no patamar mínimo legal. A condenação, no entanto, foi substituída por prestação pecuniária no valor equivalente a um salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento, além dos dez dias-multa anteriormente fixados.

        Ao réu foi concedido o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Estacionamento pago não tem responsabilidade pela segurança do cliente, apenas do veículo


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível responsabilizar empresa de estacionamento por assalto à mão armada sofrido em seu pátio por cliente que teve pertences subtraídos, mas preservou o veículo. 
Ao se dirigir a uma agência bancária para sacar R$ 3 mil, o usuário utilizou estacionamento que, segundo ele, era destinado a clientes do banco. Quando retornou, já dentro do estacionamento, foi assaltado. Foram levados seus óculos de sol, o relógio de pulso e o dinheiro sacado.

Mesmo sustentando que o estacionamento era oferecido pela agência bancária, o usuário ajuizou ação atribuindo a responsabilidade pelo prejuízo sofrido exclusivamente à administradora do estacionamento.

Risco inerente

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, nas situações em que a instituição financeira firma convênio com empresa de estacionamento para oferecer mais comodidade e segurança aos seus clientes, visando atrair maior número de consumidores, o roubo à mão armada não pode ser considerado caso fortuito, fator que afastaria o dever de indenizar.

De acordo com a Terceira Turma, nesses casos, o roubo armado é bastante previsível pela própria natureza da atividade, sendo risco inerente ao negócio bancário. Por isso, quando o estacionamento está a serviço da instituição bancária, a empresa que o administra também responde – solidariamente com o banco – pelos danos causados aos consumidores, já que “integra a cadeia de fornecimento”.

Essa tese foi abordada nos Recursos Especiais 884.186, 686.486 e 503.208.

Desvinculação 
Todavia, o convênio entre os estabelecimentos, suscitado pelo usuário desde a apelação, não foi reconhecido pelo tribunal de segunda instância, situação que impede a análise do fato pelo STJ, pois a Súmula 7 do Tribunal não permite o reexame de provas no julgamento de recurso especial.

Além disso, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a posição da primeira instância, declarando que se tratava de estacionamento privado, independente e desvinculado da agência bancária. Também confirmou a tese de que não houve defeito na prestação do serviço, já que a obrigação da empresa se restringia à guarda de veículos.

Inconformado com a decisão de segundo grau, o cliente recorreu ao STJ. Alegou violação aos artigos 14 do Código de Processo Civil (CPC) e 927, parágrafo único, do Código Civil, e ainda divergência jurisprudencial. Contudo, a Terceira Turma não observou as violações mencionadas.

Como não foi reconhecido vínculo entre as empresas, o que afasta a responsabilidade solidária, “o estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir a segurança do usuário, sobretudo quando este realiza operação sabidamente de risco, consistente no saque de valores em agência bancária”, declarou Andrighi.

Temeridade

Acompanhando o voto da relatora, a Turma entendeu que, no ramo de negócio de estacionamento de veículos, “não se pode considerar o assalto armado do cliente como fato previsível, capaz de afastar a caracterização do caso fortuito”.

Os ministros consideraram “temerária” a imposição de tamanho ônus aos estacionamentos – de responsabilização pela integridade física e patrimonial dos usuários –, pois isso exigiria mais investimentos em segurança, fator que poderia encarecer demasiadamente o serviço.

Segundo Nancy Andrighi, mesmo que o usuário pense estar protegendo seu carro e a si próprio ao estacionar o veículo em local privado, “a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel”. Dessa forma, a Turma ratificou a decisão de segundo grau. 
Fonte: STJ