terça-feira, 29 de janeiro de 2013

CONSUMIDORA É INDENIZADA POR TER FRUSTRADA VIAGEM AÉREA


Ao pensar em férias, as pessoas idealizam a viagem dos sonhos ou a possível. O problema é que algumas vezes o sonho pode se tornar pesadelo.

        Após ter sua viagem frustrada, a passageira O.M.P.C. obteve parecer favorável em sentença de 1ª instância. Ela adquiriu pacote turístico contratado com as empresas Ideia Viagens e Turismo e BRA Transportes Aéreos S/A (PNX Travel), posteriormente cancelado, em razão do processo de recuperação judicial a que se submeteu a segunda empresa. Condenada, em primeiro grau, a ressarcir à autora o valor de R$ 2.312,72 a empresa Ideia Viagens e Turismo apelou da decisão.

        A relatora do recurso desembargadora Rosa Maria de Andrade Nery manteve a decisão de 1ª instância. Em seu voto, afirmou que “a tese da apelante de que não responde objetivamente pelos danos sofridos pela autora, e que esta responsabilidade é integralmente da empresa denunciada BRA Transportes Aéreos S/A, tendo em vista textos normativos e projeto de lei que expõem sobre o assunto, não procede”.

        A magistrada concluiu em sua decisão: “a agência de turismo e a empresa aérea são responsáveis solidariamente pela prestação de serviços prevista no pacote de viagem, inclusive pelo transporte, acomodações e serviços em geral prestados no curso da viagem; ou seja, por tudo aquilo que faça parte do pacote de serviços contratados para tornar viável a viagem, conforme contratado pelo consumidor. Nesses casos, respondem, sempre, as empresas, objetivamente”.

        A decisão foi tomada por unanimidade. A turma julgadora foi integrada também pelos desembargadores Gomes Varjão e Cristina Zucchi.
Fonte: TJSP

TJSP MANTÉM CONDENAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA POR ACIDENTE EM RODOVIA


 A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de São Roque que condenou uma concessionária de rodovias ao pagamento de indenização por danos materiais a um usuário.

        P.F. havia relatado nos autos da ação indenizatória que trafegava na rodovia Castelo Branco, administrada pela ré, quando colidiu com uma placa de concreto situada no meio da pista. Como não pôde continuar a viagem, aguardou por uma hora pela assistência da concessionária. O veículo sofreu avarias, e o conserto ficou em torno de R$ 989. P.F. requereu a condenação da empresa em R$ 30.659 por danos materiais e morais, mas o Juízo de primeiro grau determinou somente o pagamento da quantia despendida na manutenção do automóvel.

        Tanto o usuário quanto a concessionária recorreram da sentença. P.F. quis o recebimento de danos morais, de R$ 29.670, e a empresa, a reforma do julgamento, a fim de não pagar indenização por danos materiais.

        Segundo o desembargador Amorim Cantuária, a decisão não merece reparos. A ré, como prestadora de serviço público por delegação do Estado, assumiu por contrato o dever de manter a pista em condições de perfeita segurança e livre de quaisquer obstáculos. “A ela competia a segurança dos usuários da rodovia, contudo desse dever se desincumbiu, permitindo a colisão do veículo do autor com peça de concreto na rodovia. Por esses danos responde civilmente”, afirmou em seu voto.

        O relator entendeu ainda que o autor não deve receber nenhum valor a título de danos morais. “O dano moral foi deficientemente narrado na inicial, sinalizando com a falta de consistência da existência dos seus elementos. O evento descrito na inicial – acidente de trânsito – não é suficiente para ser considerado como causador de traumatismos emotivos ou psicológicos justificadores da existência de sequelas ou constrangimentos, afrontosos da dignidade do autor.”

        Também participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

PARA TJSP FALTA DE SINALIZAÇÃO NÃO ANULA MULTA POR BURLAR RODÍZIO DE VEÍCULOS


Acórdão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que indeferiu a anulação de multas de trânsito de uma empresa de transportes que atua na capital, cujo veículo trafegava em desacordo com o horário e placa do rodízio municipal de veículos.

        A empresa apelou da decisão de primeira instância sob a alegação de que os locais apontados nos autos de infração não possuem sinalização acerca do rodízio – em vigor há mais de 15 anos na cidade de São Paulo –, razão por que as multas devem ser anuladas.

        O desembargador Antonio Carlos Villen, relator do recurso, confirmou os termos da sentença, segundo a qual “os limites e horários de observação da restrição são de conhecimento público e encontram-se consolidados no tempo, não havendo qualquer razoabilidade na alegação de desconhecimento”. 

        “Frise-se, ainda, que se trata de pessoa jurídica do ramos de transportes sediada no Município de São Paulo, o que corrobora o acerto da sentença”, ressaltou o desembargador em seu voto.

        Os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Torres de Carvalho também participaram do julgamento e seguiram o entendimento do relator.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

MULHER É CONDENADA POR ATEAR FOGO EM SEU COMPANHEIRO


A juíza Vanessa Strenger, da 31ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou mulher que ateou fogo em seu companheiro após uma discussão. O crime ocorreu no bairro do Carrão, zona leste da capital paulista. 

        Segundo consta de denúncia oferecida pelo Ministério Público, A.V.G.S. teria jogado álcool no corpo de seu companheiro e ateado fogo nele logo após o casal ter discutido. Os atos praticados pela acusada resultaram em deformidade estética permanente na perna da vítima, motivo por que foi processada pelo crime de lesão corporal gravíssima.

        Ao proferir a sentença, a magistrada reconheceu a incidência de duas agravantes – por ter a agente cometido o delito com emprego de fogo e prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação – e fixou a pena em dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão em regime inicial aberto.

        O fato de o crime ter sido praticado mediante violência contra a vítima inviabilizou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Doença preexistente omitida em seguro de vida não impede indenização se não foi causa direta da morte


A omissão de informações sobre doença preexistente, por parte do segurado, quando da assinatura do contrato, só isentará a seguradora de pagar a indenização em caso de morte se esta decorrer diretamente da doença omitida. Se a causa direta da morte for outra, e mesmo que a doença preexistente tenha contribuído para ela ao fragilizar o estado de saúde do segurado, a indenização será devida. 
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu razão a uma recorrente do Rio Grande do Sul, beneficiária de seguro de vida contratado com a União Novo Hamburgo Seguros S/A, e reformou decisão da Justiça gaúcha que havia afastado a cobertura securitária em razão de suposta má-fé do segurado ao omitir a existência de doença anterior.

O segurado celebrou contrato com a seguradora em 1999. Em agosto de 2000, ele morreu em consequência de insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória, após sofrer acidente que lhe causou fratura no fêmur.

Sem exame prévio
O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluíram que o contratante agiu de má-fé, com o intuito de favorecer a beneficiária da apólice, ao omitir que muito antes da assinatura do contrato de seguro, em 1997, havia sido diagnosticada uma doença crônica no fígado. Por isso, foi negado o pagamento do seguro.

Não satisfeita, a beneficiária do seguro interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão diverge da jurisprudência da Corte, para a qual não se pode imputar má-fé ao segurado quando a seguradora não exigiu exames prévios que pudessem constatar com exatidão seu real estado de saúde.

De acordo com a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, a omissão da hepatopatia crônica acarretaria perda de cobertura se essa doença tivesse sido a causa direta do óbito. A ministra destacou que o próprio TJRS reconheceu que não foi assim, pois a fratura no fêmur, que causou a internação e, em seguida, a embolia pulmonar e outras consequências, não teve relação com a doença hepática, a qual apenas fragilizou o estado de saúde do segurado, contribuindo indiretamente para o óbito.

Enriquecimento ilícito
A magistrada observou que produziria enriquecimento ilícito, vetado pelo STJ, permitir que a seguradora celebrasse o contrato sem a cautela de exigir exame médico, recebesse os prêmios mensais e, após a ocorrência de algum acidente, sem relação direta com a doença preexistente, negasse a cobertura, apenas porque uma das diversas causas indiretas do óbito fora a doença omitida quando da contratação.

Esse modo de pensar, segundo a ministra Gallotti, levaria à conclusão de que praticamente nenhum sinistro estaria coberto em favor do segurado, salvo se dele decorresse morte imediata, “pois, naturalmente, qualquer tratamento de saúde em pessoas portadoras de doenças preexistentes é mais delicado, podendo a doença preexistente, mesmo sem relação com o sinistro, constar como causa indireta do óbito”.

“Houve um sinistro – fratura do fêmur – para cujo tratamento foram necessárias internações, durante as quais ocorreu o óbito, cuja causa direta foi insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória. A circunstância de haver doença preexistente que fragilizava a saúde do segurado, mesmo que tenha contribuído indiretamente para a morte, não exime a seguradora de honrar sua obrigação”, concluiu a ministra. 
Fonte: SJT

MOTORISTA É PRESO DIRIGINDO CAMINHÃO FURTADO, MAS DÚVIDA SOBRE AUTORIA IMPEDE CONDENAÇÃO


“Havendo dúvida sobre a autoria criminosa do réu, melhor absolvê-lo, ainda que eventualmente culpado, a condená-lo, na possibilidade de ser inocente.” Com essa afirmação, a juíza Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo, da 21ª Vara Criminal da Capital, julgou improcedente pedido formulado pelo Ministério Público paulista para condenar um motorista suspeito de receptação.

        De acordo com a denúncia, M.S.C. foi abordado por policiais militares quando conduzia um caminhão na rodovia Fernão Dias e, ao apresentar o documento do veículo, foi constatado tratar-se de produto de furto em data anterior. Inquirido pelos agentes, o réu afirmou que havia recebido certa quantia em dinheiro do proprietário do caminhão para levá-lo até a cidade de Bragança Paulista, no entando desconhecia sua origem ilícita.

        Ao julgar o pedido, a magistrada concluiu que a justificativa apresentada por ele estava de acordo com as provas produzidas durante a instrução do processo e, diante da ausência de elementos que comprovassem sua efetiva responsabilidade, resolveu absolvê-lo por falta de provas. “Não se trata de declarar a inocência do réu, mas, sim, de concluir pela fragilidade do conjunto probatório, que não aponta sua responsabilidade criminal com a necessária clareza e certeza”, sentenciou.
Fonte: TJSP

TJSP CONFIRMA OBRIGATORIEDADE DE PLANO DE SAÚDE FORNECER MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO


O cidadão brasileiro, que contrata a prestação de serviços de plano de saúde, invariavelmente se depara com a negativa dessas empresas em relação a tratamentos ou fornecimento de medicação de custo elevado. O fato ocorre sempre que o paciente se vê fragilizado, vivenciando um momento delicado, em que luta para restabelecer-se. A única alternativa é recorrer ao Judiciário para ter seu direito ao tratamento garantido.

        Foi o caso de R.M.D.F. portador de Hepatite Viral Tipo C e que teve negado pela Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco Brasil, o acesso ao medicamento Pegasys – Interferon Peguilado Alfa 2ª, 40 KDA prescrito por seu médico. Teve seu direito assegurado em 1ª Instância e a empresa de saúde apelou da decisão.

        O Tribunal de Justiça, através do relator do recurso, desembargador Fábio Quadros, da 4ª Câmara de Direito Privado, manteve a decisão de primeiro grau. “O recurso não merece provimento”, afirmou. “Anoto, primeiramente que, por óbvio, que quem contrata plano de saúde, não quer e, muitas vezes, não pode aguardar o tempo que o Estado demora no fornecimento de tratamentos e/ou medicamentos.” Destacou, ainda, que, “por outro lado, a ré tem obrigação de fornecer o serviço que é paga para fornecer, não sendo crível que, mesmo auferindo quantia mensal certamente satisfatória, atribua ao Estado uma obrigação que pertence unicamente a ela”.

        O relator conclui: “não se olvide, ainda, que se trata de contrato de adesão, em que as cláusulas são previamente estabelecidas e, portanto, a interpretação deve ser sempre de forma mais favorável ao aderente”.

        A decisão foi tomada por unanimidade. A turma julgadora foi integrada também pelos desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Enio Zuliani.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

AJUDANTE É CONDENADO A 23 ANOS DE PRISÃO PELO CRIME DE LATROCÍNIO

A 2ª Vara Criminal da Comarca de Santos condenou um ajudante de pedreiro a 23 anos e quatro meses de reclusão pelo crime de latrocínio. 

        De acordo com o Ministério Público, a vítima caminhava pela praia quando o acusado, dirigindo uma bicicleta, se aproximou e anunciou o assalto. Ele exigiu a entrega da corrente que a vítima trazia em seu pescoço, mas ela reagiu e o empurrou. O ajudante de pedreiro caiu da bicicleta e, ainda no chão, sacou uma arma de fogo e disparou contra a vítima, atingindo-a no peito e fugindo logo em seguida. Ele estava acompanhado de uma pessoa não identificada, que deu cobertura durante a ação.


        Ele foi denunciado, mas, em juízo, negou a autoria do crime, sustentando que esteve durante toda aquela tarde com amigos e familiares em um bloco carnavalesco. A defesa pediu a absolvição sustentando que o réu não concorreu para a infração penal.


        O juiz Valdir Ricardo Lima Pompeo Marinho entendeu que o grau de certeza de reconhecimento das testemunhas em relação ao réu é elevadíssimo, com riqueza de detalhes que conferem credibilidade, e que o álibi de que esteve em uma banda carnavalesca, com centenas ou milhares de pessoas, não convence.


        O magistrado condenou-o a 23 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de latrocínio. Em sua decisão, Pompeo Marinho determinou ainda que ele não poderá recorrer em liberdade. “Refiro-me, em especial, à garantia da ordem pública, que se vê comprometida por sujeitos que atentam de forma tão desmedida contra o patrimônio alheio. Além disso, esteve foragido durante a primeira fase do processo, até o comprimento involuntário do mandado de prisão contra ele expedido.”

Fonte: TJSP

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Extinta punibilidade de executivo do Banespa envolvido num prejuízo de U$ 30 milhões ao banco


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou extinta a punibilidade de Joaquim Carlos Del Bosco Amaral, ex-membro do Comitê de Crédito do Banco do Estado de São Paulo (Banespa), denunciado pelo crime de gestão temerária de instituição financeira. 
Os ministros consideraram ilegais duas circunstâncias apontadas na fixação inicial da pena. Ao aplicarem a redução, a pena ficou abaixo de quatro anos e, em razão do tempo decorrido entre a denúncia e a publicação do acórdão de condenação, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. 

O caso analisado trata de operações em empréstimo que o Banespa concedeu em 1990, no valor de U$ 8,8 milhões, à Companhia Agrícola e Pastoril Vale do Rio Grande. Quando o Comitê de Crédito aprovou a negociação, Del Bosco Amaral não fazia parte da sua composição. 

Entretanto, consta no processo que ele – juntamente com outros membros – aprovou operação posterior em favor da mesma companhia, contribuindo para que a instituição financeira tivesse prejuízo de U$ 30 milhões, na época da denúncia.

Del Bosco Amaral foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) à pena de quatro anos e seis meses de reclusão. A denúncia foi feita perante a Justiça Federal de São Paulo, entretanto, após o encerramento da instrução, um dos corréus foi eleito prefeito de São João da Boa Vista (SP), o que deu causa ao encaminhamento do processo para o TRF3.

Favorecimento 
De acordo com o acórdão do TRF3, “as operações analisadas violaram todas as regras de boa técnica bancária, e a sua análise induz à conclusão de que houve favorecimento à cliente, em detrimento dos interesses do Banespa”.

Ao analisar o caso, o ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus no STJ, verificou que o TRF3 considerou desfavoráveis ao paciente a culpabilidade – em razão do importante cargo que o agente ocupava no Banespa –, a personalidade e a conduta social – em razão da existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento – e as consequências do crime – em razão de o crime ter comprometido o Sistema Financeiro Nacional.

Ele discordou da justificativa do TRF3 quanto à culpabilidade. “Somente pode ser sujeito ativo do crime de gestão temerária de instituição financeira a pessoa que pode geri-la, de modo que inviável considerar elevada a culpabilidade do agente por conta desse fator [ocupar cargo importante]”.

Prejuízo

Em relação à personalidade e à conduta social, o relator afirmou que o tribunal regional foi contra o entendimento pacificado no STJ e no STF. De acordo com a Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base”.

Segundo o ministro, a última circunstância (consequências do crime) pode autorizar o aumento da pena, “sobretudo porque, segundo a doutrina, o delito de gestão temerária de instituição financeira é crime formal, que, portanto, independe da ocorrência de efetivo prejuízo a terceiros para a sua consumação”.

Jorge Mussi entendeu que o acórdão deveria ser reformado, parcialmente, visto que, segundo ele, remanescia apenas uma circunstância desfavorável. A pena foi reduzida para três anos de reclusão e 50 dias-multa.

Prescrição 
Com a redução, o regime semiaberto, fixado pelo TRF3, ficou desproporcional, “especialmente em se considerando que o paciente atuou em apenas uma das operações financeiras noticiadas na denúncia e o fato de contar atualmente com 73 anos”, explicou Mussi.

Diante disso, o ministro considerou cabível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.

Contudo, como a pena foi redimensionada para patamar inferior a quatro anos, ele verificou que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia – fevereiro de 1996 – e a publicação do acórdão condenatório – janeiro de 2008 – passava de oito anos, ficando caracterizada a prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Por essa razão, a Quinta Turma declarou extinta a punibilidade de Del Bosco Amaral. 
Fonte: STJ

REAÇÃO ALÉRGICA APÓS USO DE SHAMPOO GERA INDENIZAÇÃO A CONSUMIDORA


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma fabricante de cosméticos a indenizar uma consumidora que, após utilizar um shampoo anticaspa, sofreu uma forte reação alérgica.

        A autora relatou que, depois de fazer uso do produto da marca L’Oréal, sentiu muita ardência, coceira e descamação no couro cabeludo, causando desconforto, queda de cabelos, dor de cabeça, náuseas, alergia e dores musculares no corpo.

        Ela foi encaminhada ao hospital e medicada. Em contato com a empresa requerida, foi orientada a procurar uma cabeleireira autorizada que a examinou, recolheu amostras do shampoo e do cabelo danificado para a elaboração de um laudo que sairia em cinco dias. Como o laudo não foi realizado, a autora pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais.

        A decisão de 1ª instância julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a empresa a indenizar a autora em R$ 5 mil por danos morais.

        Insatisfeita, a empresa recorreu da sentença, sustentando que inexiste comprovação do nexo causal entre a utilização do produto e o dano sofrido pela autora.

        O relator do processo, desembargador James Siano, entendeu que, diante dos elementos dos autos, que não desconstituíram as alegações da autora, a sentença deve ser mantida. “Pela cópia do rótulo do produto não é possível verificar a existência de qualquer informação de que o produto pudesse ocasionar qualquer tipo de irritação, tampouco de como o consumidor deveria proceder se tal hipótese se concretizasse. Assim, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe recaía, pelo contrário, pediu o julgamento no estado, além disso, deixou de cientificar corretamente e claramente o consumidor acerca de prováveis efeitos indesejados acarretados pela utilização do produto”, concluiu.

        Os desembargadores Moreira Viegas e Edson Luiz de Queiroz também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

BANCO É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO A CLIENTE ASSALTADA EM AGÊNCIA


 A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma mulher receba indenização por ter sofrido um assalto no interior de uma agência bancária em Barretos.

        Em setembro de 2010, R.S. realizava um depósito no caixa eletrônico pela manhã. Um homem anunciou o crime e, com a ajuda de outro, recolheu o dinheiro do cofre. A cliente permaneceu no local por 40 minutos sob ameaça dos bandidos, que fugiram após roubar a agência. R.S. interpôs ação indenizatória por danos morais contra o banco, mas o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de 1ª instância. Inconformada, a autora apelou, pois a instituição financeira teria o dever de zelar pela segurança dos clientes.

        Para o desembargador James Siano, relator do recurso, a segurança de clientes e funcionários não se esgota com a utilização de alarmes e vigias – o banco deve, no caso em questão, indenizar a apelante. “A atividade bancária é atividade de risco por natureza, necessitando da adoção de medidas suficientes para assegurar a integridade física dos usuários de seus serviços, inclusive no local dos caixas eletrônicos”, afirmou. O relator fixou o valor da condenação em R$ 30 mil por danos morais, corrigidos monetariamente.

        O julgamento foi unânime. A turma julgadora foi integrada também pelos desembargadores Moreira Viegas e Fabio Podestá.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

STJ garante liberdade a presos por 10 anos sem julgamento em São Paulo


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a liberdade a dois réus mantidos presos em São Paulo há dez anos sem julgamento. Para os ministros, a situação ofende a duração razoável do processo e a presunção de inocência. 
Mantidos presos desde 2002, os dois acusados de homicídio foram pronunciados em 2004. A pronúncia é a decisão do juiz que submete os réus ao processo perante o tribunal do júri. Apenas os jurados – cidadãos como os réus – podem julgar acusações de crimes contra a vida. Em novembro de 2012 ainda não havia previsão de agendamento do julgamento. 

Conforme a decisão, ainda que o caso seja complexo e tenha havido recursos da defesa, o prazo de manutenção da prisão cautelar é excessivo. 
Fonte: STJ

DEMORA NA ENTREGA DE PRODUTO GERA INDENIZAÇÃO DE R$ 3,5 MIL


Uma consumidora ajuizou uma ação na Justiça paulista pelo atraso injustificado de três meses na entrega de um fogão. Consta no processo que ela teria pago R$ 299 pelo produto, mas recusou de recebê-lo por ter notado que a tampa do forno apresentava-se amassada.

        Após diversos contatos telefônicos com a loja, a mesma comprometeu-se a enviar outro fogão, em perfeito estado, no dia seguinte, o que não foi cumprido.

        A autora do processo afirma que realizou 17 ligações telefônicas e foi pessoalmente à loja, além de ter procurado o PROCON para solucionar o problema e receber a mercadoria. Em 1ª Instância a empresa foi condenada a pagar indenização de  R$ 1 mil, mas a autora recorreu.

        Diante da situação, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a loja pague indenização de R$ 3,5 mil por danos morais à consumidora.

        De acordo com o relator do processo, desembargador Reinaldo de Oliveira Caldas“nesse particular, em que pese o grau de subjetivismo que envolve a questão do arbitramento da verba indenizatória, consagrou-se o entendimento de que a indenização deve ser fixada de modo a não só compensar adequadamente a vítima, como desestimular o ofensor a reincidir na conduta, levando em conta diretrizes de moderação, grau de culpa, nível socioeconômico da vítima e porte econômico do agente causador do dano”.

        O julgamento foi unânime e teve a participação dos desembargadores Felipe Ferreira, Renato Sartorelli e Vianna Cotrim.
Fonte: TJSP

OFFICE BOY QUE ALTEROU DADOS DE CHEQUES É CONDENADO POR ESTELIONATO


O juiz André Carvalho e Silva de Almeida, da 30ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou office boy por alterar dados em cheques e depositá-los na conta de sua esposa.

        De acordo com a denúncia, T.A.S era responsável por fazer o serviço bancário da empresa para a qual trabalhava. De posse de algumas folhas de cheque que deveriam ser depositadas na conta de seus empregadores, ele, usando um corretivo, alterou dados constantes do verso de algumas dessas folhas as depositou na conta corrente de sua esposa. Segundo a acusação, o prejuízo teria sido de aproximadamente R$ 29 mil.

        Ao ser interrogado, o acusado admitiu a autoria do delito e, diante disso e das demais provas produzidas nos autos do processo, o magistrado entendeu pela sua condenação. “A prova produzida em juízo demonstrou, à saciedade, a responsabilidade criminal do réu e, como bem é sabido, a admissão de culpa é prova incontestável de autoria, somente devendo ser afastada quando, por ela, se vislumbra algum interesse escuso do confitente, o que, no caso presente, não se constata”, afirmou.

        Ao condená-lo, fixou a pena em um ano e seis meses de reclusão em regime inicial aberto, além do pagamento de dez dias-multa, no valor unitário mínimo. Porém, por estarem presentes os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, o magistrado substituiu a condenação por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da pena fixada, além do pagamento de outros vinte dias-multa, também no piso mínimo.
Fonte: TJSP

HOMEM QUE MATOU COMPANHEIRA GRÁVIDA É CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI


O 1º Tribunal do Júri da Capital condenou,  A.A.P pelo homicídio de sua companheira e pelo aborto da criança que ela estava gerando. O crime ocorreu em um bairro da zona leste, logo após o natal de 2010.

        O acusado foi pronunciado porque, na data dos fatos, após discutir com a vítima – que segundo ele, o estava traindo –, atingiu-a com várias facadas que resultaram em sua morte e, como consequência, no aborto do filho do casal. Ela estava no oitavo mês de gestação. 

        Levado a julgamento perante o Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria de ambos os delitos, além de reconhecer também a presença da qualificadora de emprego de meio cruel ao assassiná-la.

        Com base na decisão dos jurados, a juíza Marcela Raia de Sant´anna, que presidiu o julgamento, condenou-o às penas de 16 anos de reclusão para o crime de homicídio e de quatro anos de reclusão para o aborto, totalizando 20 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado.

        Segundo a magistrada, os crimes cometidos demonstram “a total insensibilidade do réu, que se aproveitou de sua superioridade física e da condição de fragilidade da vítima para esfaqueá-la, matando-a, bem como ao filho que ela esperava”.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

REVISTA É CONDENADA A INDENIZAR EMPRESÁRIA POR PUBLICAÇÃO DIFAMATÓRIA


A dona de uma empresa de turismo recebeu indenização por danos morais pela publicação de uma matéria na revista IstoÉ divulgando que ela estaria envolvida em atos ilícitos, relativos a contrabando e descaminho de mercadorias na fronteira Brasil Paraguai, sem provas a respeito. A decisão foi da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

        Ela contou que a revista publicou matéria afirmando que o contrabando de mercadorias entre Brasil e Paraguai é movido à corrupção e uma das fotos que ilustravam o texto era de sua empresa. Alegou que a reportagem leva a crer que as empresas de ônibus ou agências de turismo que levam sacoleiros ou turistas para comprar mercadorias também fazem parte do grupo de contrabandistas ou contraventores. Também sustentou, ainda, que os jornalistas não a procuraram para que apresentasse sua versão, mas se limitaram a publicar a matéria, maculando a boa imagem construída ao longo de anos de trabalho. A empresária pediu a condenação do jornalista, fotógrafo, do diretor de redação e da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

         A revista alegou que a reportagem acompanhou de perto a atuação da Polícia Federal e Rodoviária, não tendo havido nenhum abuso na divulgação da matéria. Sustentou também que não houve erro ao dizer que o ônibus da autora estava sendo carregado de “muamba” e, posteriormente, passava na fronteira em comboio para tentar escapar da fiscalização. 

        A decisão de 1ª instância condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 37.200 apenas por danos morais. Condenou, ainda, a empresa a publicar a sentença na revista sob pena de multa diária de R$ 500, limitado ao valor de R$ 20 mil. 

        A autora apelou da decisão pedindo a indenização por danos materiais e que os danos morais sejam majorados para R$ 500 mil. Os réus alegaram a ilegitimidade passiva dos jornalistas e que a narrativa possui interesse público, não havendo falar em ilícito. Também requereram o afastamento da condenação de publicação da sentença.

        Para o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, a manifestação do pensamento extrapolou os limites já que não ficou demonstrado que a bagagem que estava sendo colocada no ônibus se tratava, de fato, de “muamba”, ou seja, produtos contrabandeados ou descaminhados. “Eventual alegação de que os réus teriam retratado somente o que foi investigado pela Receita Federal e pela polícia não colhe, considerando que não tomaram o cuidado de evitar comentários difamatórios nem de apontarem na reportagem fotografias com legendas inverídicas, que, injustamente, expuseram ao descrédito a empresa autora. É forçoso concluir que os réus divulgaram informações que não espelhavam a realidade (ou que, pelo menos, não comprovaram nos autos), associando a imagem da autora a um dos alvos de investigação policial e da Receita Federal”, disse.

        Ainda, de acordo com o magistrado, como a autora deixou de comprovar os lucros cessantes e danos emergentes, não há como acolher a pretensão de ressarcimento material. Ele entendeu que o valor fixado pelos danos morais deve ser mantido, assim como a obrigação da publicação da sentença.

        Os desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

SUPERMERCADO DEVE INDENIZAR POR FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um supermercado pague indenização de R$ 5.625 a um cliente que teve seu veículo roubado no estacionamento no período em que realizava compras.

        A loja alegou que o Boletim de Ocorrência era insuficiente para comprovar que houve realmente o furto do veículo no interior de seu estacionamento, que o cupom exibido não identificava a cliente e somente confirmava a compra de mercadorias. Argumentou, ainda, que o local indicado pelos autores era área aberta onde as pessoas paravam os veículos para irem não só a sua loja, mas também à igreja e a outras lojas e empresas da região; que havia controle de entrada e saída mediante a utilização de cartão, mas os autores não exibiram referido cartão, e que, ademais, não havia lei que a responsabilizasse por furto de veículo em seu estacionamento.

        Consta na decisão que “um supermercado, ao disponibilizar um estacionamento para veículos, tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos que dele se utilizam, posto que lhe foram confiados, respondendo por indenização em caso de subtração”.

        De acordo com o entendimento do relator do processo, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, “os autos oferecem seguros elementos que determinam a obrigação da ré de reparar o dano material sofrido pelos autores, pois como de sobejo demonstrado, tendo sob sua guarda o veículo dos autores, posto que parado no estacionamento de seu estabelecimento comercial, permitiu sua subtração”.

        O julgamento teve a participação dos desembargadores Galdino Toledo Júnior, Antonio Vilenilson e Grava Brazil.  
Fonte: TJSP

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

MORTE POR INFECÇÃO HOSPITALAR GERA INDENIZAÇÃO AOS PAIS DE UM RECÉM-NASCIDO


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor da indenização por danos morais fixado aos pais de uma criança que, embora tenha nascido saudável, contraiu infecção hospitalar e morreu no hospital.

        O casal contou que seu filho nasceu saudável no Hospital Nossa Senhora da Penha, mas contraiu infecção hospitalar por falta de cuidados do estabelecimento. Dois meses depois, morreu por insuficiência múltipla dos órgãos e sistemas, septicemia e broncopneumonia.

        Os pais da criança requereram a condenação do hospital e do plano de saúde Amil ao pagamento de R$ 486 pelas despesas gastas com o funeral, salário mínimo mensal até que o bebê completasse 65 anos de idade e danos morais no valor de R$ 120 mil.

        De acordo com o laudo pericial, embora o hospital tenha afirmado que a infecção decorreu de contato com a placenta da mãe, tratando-se de infecção comunitária, em diversas partes do prontuário os médicos assinalaram que se tratava de infecção hospitalar.

        A decisão de 1ª instância condenou os requeridos ao pagamento das despesas que os autores tiveram com o funeral e indenização por danos morais no valor de R$ 32.500.  Insatisfeitos, apelaram os autores pedindo o pagamento de danos materiais e a majoração do dano moral. A empresa de plano de saúde também apelou sustentando que não pode responder se o hospital não agiu adequadamente.

        O relator do processo, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, entendeu que diante das provas produzidas, cabia ao hospital comprovar que agiu de forma adequada e que tomou todos os cuidados para que a criança não pegasse infecção hospitalar, no entanto, não comprovou que não agiu de forma negligente, imperita ou imprudente.

        Em relação ao pedido dos pais de pensão mensal, o magistrado negou o apelo. “Entendo correta a sentença, pois a criança viveu apenas dois meses e nada nos autos está a indicar que os pais são necessitados e dependeriam do trabalho do filho, a partir de 14 anos de idade, para poderem se manter”, disse.

        O relator ainda fixou o valor da indenização pelos danos morais em 200 salários mínimos e negou o pedido da empresa de plano de saúde Amil, sustentando que sua responsabilidade, em razão da escolha do hospital prestador de serviço ficou comprovada, não podendo ser afastada.

        Os desembargadores Antonio Vilenilson e Grava Brazil também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

PREFEITURA DE VOTUPORANGA DEVE FORNECER REMÉDIO PARA PORTADORA DE DOENÇA DEGENERATIVA


O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Votuporanga a fornecer a uma cidadã o medicamento denominado “sulfato de glucoreumin”, destinado ao tratamento de degeneração no quadril e artrose na coluna. Em seu recurso, a prefeitura alegou que não tem obrigação de fornecer o remédio, chamando ao processo o Estado e a União. Também afirmou que o “sulfato de glucoreumin” não consta da lista padronizada de medicamentos.

        A 7ª Câmara de Direito Público negou o recurso. De acordo com a decisão, a obrigação de zelar pela saúde do cidadão é solidária entre Estado, Município e União, cabendo ao autor optar quem deseja acionar, entendimento sedimentado pela Súmula 37 do TJSP: “A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno”.

        O relator da apelação, desembargador Eduardo Gouvêa, também ressaltou em seu voto que o Poder Público “tem a função principal de servir seus cidadãos, especialmente os mais carentes, como no caso em tela, seja por suas peculiaridades pessoais, seja em razão de deficiências econômicas. E não pode, sob o pretexto de razões orçamentárias ou falta do medicamento em lista padronizada, eximir-se de sua obrigação”.

        O julgamento do recurso teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Guerrieri Rezende e Moacir Peres.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

MULHER VENCE SORTEIO MAS REGRA NÃO PERMITE QUE RECEBA O PRÊMIO


 Uma mulher processou a loja da qual alega ser cliente e, em promoção de Natal, trocou notas fiscais por cupons de sorteio para concorrer a diversos prêmios e foi contemplada com um automóvel.

        No entanto, após o sorteio realizado no local, foi informada que não poderia receber o prêmio, por ser mãe de uma funcionária da loja. De acordo com o regulamento da promoção, não se admitia participação de funcionários da empresa, assim como de seus cônjuges e parentes de até primeiro grau.

        Consta no processo, que “ao receber o cupom, a apelada tomou ciência do regulamento do sorteio, aceitando suas condições e cláusulas, cujo teor constava no verso do bilhete, bem como no endereço eletrônico indicado e de total acesso a todos os interessados, não sendo crível arguir a falta de conhecimento de seu conteúdo, sobretudo sobre as vedações”.

        Segundo o relator do processo, desembargador Álvaro Passos, “não só estava evidente a impossibilidade de a recorrida receber qualquer prêmio, como não se vislumbra qualquer ocorrência de efetivos danos morais nos fatos narrados, sendo certo que mero dissabor não é capaz de ensejá-los, decorrendo eles da normalidade sem interferir no psicológico e na vida do indivíduo. Como consequência, não há de se falar em qualquer prejuízo material a ressarcir a apelada, posto que ela não perdeu e nem deixou de ganhar qualquer quantia”.

        O julgamento é da 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP e teve a participação dos desembargadores José Carlos Ferreira Alves e José Joaquim dos Santos.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

HOSPITAL CONDENADO POR ERRO EM RESULTADO DE EXAME


O Hospital São Luiz foi condenado a indenizar um atleta por apresentar resultado equivocado nos seus exames, fazendo-o acreditar que estava doente, quando apenas tinha exagerado nos exercícios físicos. A decisão é da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

        O autor foi ao hospital alegando que sentia dores frequentes na lombar e foi informado pela médica que o problema poderia ser muscular. Aos realizar os exames, o hospital constatou que ele estava com cálculo renal. Ele contou que o erro causou muitos problemas, dentre eles se submeter a inúmeros exames para confirmar a doença inexistente e o agravamento de sua síndrome do pânico, pois voltou a ter crises que pensava que nunca mais ocorreriam.

        Em sua decisão, o juiz Cláudio Lima Bueno de Camargo, da 17ª Vara Cível Central, julgou a ação procedente e condenou o hospital ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais.

        Insatisfeita, a empresa apelou da sentença afirmando que a indenização se baseou apenas nos pareceres dos médicos contratados pelo autor e que as provas produzidas demonstram que os problemas enfrentados decorreram de meras suposições, agravadas pela síndrome do pânico que acomete o paciente.

        Para o relator do processo, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, as provas produzidas indicaram que não houve erro no diagnóstico realizado pela médica do hospital, mas sim erro do exame, que pode ter sido, inclusive, trocado com o de outro paciente, pois apontava cálculo renal que não foi confirmado em análises realizadas no dia seguinte. “Qualquer pessoa que recebesse exames equivocados, apontando pedras nos rins e tivesse que correr para realizar novos exames, se sentiria amedrontado e angustiado”, disse.

        Ainda de acordo com o magistrado, a indenização fixada está dentro dos valores que costumam arbitrar em hipóteses semelhantes. Os desembargadores Antonio Vilenilson e Grava Brazil também participaram do julgamento e acompanharam o voto, negando provimento ao recurso.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado resulta na manutenção da fiança


A prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado resulta na manutenção da fiança, exceto se houver manifestação contrária expressa no contrato. Durante a prorrogação, o fiador pode se exonerar da obrigação por meio de notificação. Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para se adequar à nova redação do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991). 
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, antes da vigência da Lei 12.112/09 – que promoveu a alteração do artigo citado –, o STJ só admitia a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado quando expressamente prevista no contrato.

Salomão lembrou que vários precedentes nesse sentido culminaram na edição da súmula 214 do STJ, segundo a qual: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.

Mudança na jurisprudência

O ministro mencionou que em 2006, com o julgamento do EREsp 566.633, o STJ passou a admitir a prorrogação da fiança dos contratos locatícios, contanto que expressamente prevista no contrato.

Entretanto, com a nova redação do artigo 39 da Lei do Inquilinato – para contratos de fiança firmados a partir da vigência da Lei 12.112 –, salvo disposição contratual em contrário, no caso de prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, a garantia (no caso, a fiança) se estende até a efetiva devolução do imóvel.

Ou seja, “continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 (CC/16) ou 835 do CC/2002, a depender da data em que firmaram a avença”, explicou Salomão.

Execução
O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial que teve origem em ação de execução, ajuizada em 2008, contra uma mulher que havia firmado contrato de fiança em 1993, com vigência de um ano. Há informações no processo de que o contrato de aluguel teria sido prorrogado e que o atraso nos aluguéis que deu causa à ação teve início em 1996.

O juízo de primeiro grau extinguiu a execução. Na apelação, o tribunal estadual entendeu que a mulher não teria legitimidade na ação, visto que o contrato do qual participou como fiadora tinha prazo determinado e que a extensão acordada somente entre as partes não poderia lhe alcançar, pois não teria sido comunicada da alteração.

Diante da ausência de uma das condições para a ação, o tribunal extinguiu o processo, sem resolução do mérito. No recurso especial, o locatário sustentou que o acórdão deveria ser reformado, pois, segundo ele, havia cláusula no contrato que responsabilizava a fiadora até a quitação de todos os débitos.

Nesse caso específico, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, aplicou a antiga jurisprudência STJ porque o contrato de fiança é anterior à vigência da Lei 12.112. Ele explicou que a prorrogação da fiança só poderia ocorrer se houvesse expressa pactuação a respeito.

Ao interpretar as cláusulas contratuais, o tribunal estadual concluiu que não estava pactuada a manutenção da garantia em caso de prorrogação por prazo indeterminado. Para alterar essa decisão é preciso reinterpretar o contrato, o que é vedado ao STJ pela Súmula 5. Diante disso, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial. 
Fonte: STJ

MOTORISTA ACUSADO POR ADULTERAÇÃO PROVISÓRIA DE PLACAS DE VEÍCULO É ABSOLVIDO


Sob o fundamento de que somente a adulteração de forma definitiva de sinais identificadores de veículos autoriza a condenação pelo crime previsto no artigo 311, caput, do Código Penal, o juiz Paulo Eduardo Balbone Costa, da 29ª Vara Criminal Central da Capital, absolveu G.M.A.S, motorista que usou fita adesiva para alterar letra das placas de seu veículo.

        De acordo com os fatos descritos na denúncia, o automóvel teria sido fotografado diversas vezes burlando o horário de restrição de circulação em avenida próxima ao seu local de trabalho. Para tentar se livrar das multas, ele teria alterado a letra “F” das placas, transformando-a em “E”.

        Julgado pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ele foi absolvido da acusação, pois, para o magistrado – que relacionou farta jurisprudência para fundamentar sua decisão -, a conduta do motorista não caracteriza infração penal.

        Ao proferir a sentença, o juiz afirmou que “por mais reprovável moralmente a conduta do acusado, não há como tipificá-la criminalmente, eis que não implicou em prejuízo à autenticidade do próprio sinal de identificação do automóvel. Tem-se apenas ilícito administrativo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, além de possível ilícito civil, dados os prejuízos causados a terceiros pelo leviano proceder do réu”.
Fonte: TJSP

TJSP NEGA INDENIZAÇÃO A MOTOCICLISTA ACIDENTADO


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância e negou recurso proposto por um motociclista que pretendia receber indenização por danos morais e materiais da Prefeitura de Sertãozinho.

        O homem alegava que sofreu acidente na Avenida Pedro Strini em razão de grande quantidade de óleo na pista. Afirmava que a responsabilidade seria da prefeitura, que tem obrigação de manter a limpeza da via pública. A turma julgadora, no entanto, entendeu que não houve falha na prestação do serviço. Isso porque o acidente ocorreu às 6h45 da manhã, antes que a Municipalidade tivesse conhecimento do óleo na pista.

        De acordo com o voto do relator, desembargador Eduardo Gouvêa, a teoria da responsabilidade subjetiva é aplicada quando há demonstração de culpa ou dolo na omissão do Estado. “O derramamento de óleo não foi causado pela Administração Pública, mas por ato de terceiros. Não se pode extrair que houve omissão na manutenção e limpeza da via pública. Pois, conforme documentos juntados ao processo, nota-se que a Municipalidade preencheu com areia as poças de óleo para evitar mais acidentes, não se comprovando sua negligência”, afirmou Gouvêa.

        Os desembargadores Guerrieri Rezende e Moacir Peres, que também participaram do julgamento, acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

TRANSTORNOS EM VIAGEM AÉREA GERAM INDENIZAÇÃO A PASSAGEIRO


São muitos e conhecidos os problemas enfrentados pelos que utilizam transporte aéreo no Brasil, como voos atrasados, overbooking e longas filas de embarque. M.T. também enfrentou essa mesma sina, porém acabou tendo seus prejuízos, financeiros e de ordem moral, ressarcidos pela Justiça paulista.

        Em 19 de outubro de 2007 ele comprou passagem com saída de São Paulo às 21h50 e previsão de chegada em Curitiba no mesmo dia, às 22h50. A decolagem, na prática, ocorreu à meia-noite e o pouso deu-se às 2h15 do dia seguinte na cidade de Navegantes (SC). Quase tudo deu errado para o passageiro, que ajuizou ação de indenização contra a companhia aérea. A decisão da Justiça no primeiro grau condenou a empresa a ressarci-lo em R$ 100, valor considerado irrisório pelo autor, que resolveu apelar da sentença.

        Para o desembargador Alexandre Marcondes, da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a ré deve responder de forma integral pelos danos materiais e imateriais sofridos pelo cliente. “A apelada sequer se deu ao trabalho de impugnar, como era de rigor (artigo 302 do CPC), as alegações do apelante de que no momento da aquisição da passagem não foi informado da existência de problemas no aeroporto de destino em virtude do acúmulo do tráfego aéreo, de que permaneceu na fila do check-in por mais de uma hora e meia e de que ao chegar a Navegantes a companhia aérea não providenciou meio de transporte para que se deslocasse a Curitiba”, afirmou em seu voto.

        O relator condenou a empresa a restituir ao passageiro o valor da passagem aérea e a pagar R$ 8 mil por danos morais.

        O julgamento foi unânime. Também integraram a turma julgadora os desembargadores Araldo Telles e Vicentini Barroso.
Fonte: TJSP