segunda-feira, 29 de abril de 2013

Os honorários advocatícios na jurisprudência do STJ


O direito foi criado para regular a vida em sociedade e, com vistas a garanti-lo, instituiu-se a Justiça. É do advogado o papel indispensável de servir de elo entre a parte e o direito que lhe cabe. A contrapartida ao esforço empreendido por esse profissional na defesa dos interesses de seus clientes são os honorários advocatícios, motivo que leva, muitas vezes, quem tem o dever de ser o elo a se transformar em parte. 
Valor excessivo, verba irrisória, recusa em pagar, se é o advogado quem deve... Muitos são os casos que vão parar na Justiça com vistas a equilibrar a relação entre o advogado, o seu cliente e a outra parte. Veja o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido sobre o assunto.

Vencedor condenado a pagar 
Em um dos recursos julgados no Tribunal, um réu que, mesmo vencedor na ação, foi condenado a pagar, juntamente com os autores, os honorários do advogado da corré, também vencedora. Ele tentava a evitar o pagamento, mas a Terceira Turma concluiu que a decisão que enfrentou o mérito da ação e transitou em julgado não pode ser modificada por exceção de pré-executividade.

Na ação primária, ajuizada no Judiciário amazonense contra o espólio de um segurado e um de seus beneficiários, buscava-se a anulação de contrato de seguro de vida. As empresas de seguro contestaram o pagamento da indenização porque o falecido, apesar de ter sido vítima de homicídio (morte violenta), não teria declarado, à época da assinatura do contrato, que sofria de hipertensão arterial.

A ação foi julgada improcedente e os autores, condenados, juntamente com o espólio, a pagar honorários ao advogado do outro réu. O réu condenado apresentou embargos de declaração, alegando que teria havido “erro material”, já que foi vencedor no processo e não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários à outra parte ré. Ao final, a condenação foi mantida em todas as instâncias e transitou em julgado.

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a peculariedade do caso. “Por maior que possa ser a estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de honorários advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos”, essa circunstância, segundo a ministra, foi ressaltada em recurso próprio, e a juíza de primeiro grau, mesmo alertada do fato, manteve na íntegra a condenação.

Nancy Andrighi destacou, ainda, que a condenação a honorários foi estabelecida e enfrentou o mérito da ação. Nesse caso, tanto a condenação principal como o resultado dela adquirem a “eficácia de coisa julgada”, e não podem mais ser contestados por exceção de pré-executividade (REsp 1.299.287).

Execução provisória

Em outro recurso, interposto por uma associação hospitalar, a Quarta Turma entendeu que não cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento da sentença quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória.

A associação recorreu ao STJ contra julgado que permitiu o arbitramento de honorários. Defendia que os honorários podem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, sustentou que o momento processual não seria adequado, pois ainda havia recursos pendentes na ação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o tratamento dado à execução provisória deve ser diverso da execução definitiva. Para ele, o artigo 475-O do Código de Processo Civil (CPC), que regula a execução provisória, determina que as execuções terão tratamento igualitário apenas no que couber.

Salomão também reconheceu a possibilidade da fixação dos honorários advocatícios duante o cumprimento de sentença, conforme regra introduzida pela Lei 11.232/05. “Não obstante, o que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causualidade”, comentou (REsp 1.252.470).

Entendimento contrário

Embora o recurso da associação hospital tenha sido provido de forma unânime, o ministro Antonio Carlos Ferreira, mesmo acompanhando o relator, sustentou entendimento diferente. Segundo ele, “o critério para a fixação do ônus da sucumbência não deve ser a natureza do cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), mas sim a resistência por parte do executado”.

Para Antonio Carlos Ferreira, se houver impugnação ou recusa ao pagamento, os honorários devem ser arbitrados na execução provisória – “seja pela causualidade (decorrente do não pagamento espontâneo, demandando novos do exequente), seja pela sucumbência (no caso de impugnação afastada)”.

A Terceira Turma do STJ tem posicionamento totalmente oposto ao da Quarta, no sentido de ser cabível a estipulação de honorários advocatícios em sede de execução provisória. Esse entendimento pode ser conferido no agravo regimental no AREsp 48.712, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Reparação

Ao analisarem um processo que discutia se honorários advocatícios devem entrar na condenação por perdas e danos, a Terceira Turma concluiu que a parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. Para os ministros, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos.

A Companhia de Seguros Minas Brasil recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que a condenou a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos pela transportadora Transdelta em uma ação de cobrança. A transportadora ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado.

Além da cobertura do acidente, a transportadora exigiu reparação pelos danos materiais e morais que diz terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, disse em seu voto que o Código Civil de 2002 – nos artigos 389,395 e 404 – traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência – aqueles que a Justiça determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor.

“Os honorários sucumbênciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retitados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”, afirmou a relatora (REsp 1.027.797).

Cumulação honorária

O STJ reconhece a possibilidade de dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. O entendimento é da Primeira Turma que reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O contribuinte – massa falida de uma empresa de produtos químicos – recorreu ao STJ contra o entendimento do TRF4, segundo o qual os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução substituiram aqueles fixados provisioriamente na execução fiscal.

O contribuinte alegou que são devidos os honorários advocatícios por aquele que se deu causa à demanda (a União), já que a execução fiscal foi considerada extinta depois que a massa falida foi obrigada a constituir advogado para a sua defesa. O advogado teve, inclusive, que apresentar manifestações e impugnar os cálculos do ente público.

A Primeira Turma deu razão ao contribuinte, pois os embargos do devedor são mais do que mero incidente processual e constituem verdadeira ação de conhecimento. A conclusão é a de que os embargos à execução não possuem natureza jurídica recursal, mas constituem ação autônoma, o que impõe que o patrono da causa, a quem é vedado exercer a profissão de forma gratuita, seja remunerado pelos esforços despendidos para o sucesso da causa (REsp 1.212.563).

Juros moratórios

Mesmo que não haja dúvidas quanto à obrigação de pagar os honorários, a questão pode virar uma contenda judicial para definir quando pagar. De acordo com decisao da Segunda Turma, consolida-se a obrigação de pagar os honorários a partir do trânsito em julgado da sentença. O não pagamento deles enseja juros moratórios, os quais incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados.

O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O principal argumento foi o de que a mora somente existiria após o vencimento da obrigação não cumprida. O marco temporal seria o trânsito em julgado da sentença que condenou o estado ao pagamento dos honorários advocatícios oriundos da sucubência.

Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, sendo legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença, deve-se fxar o termo inicial da sua incidencia. Dessa forma, para que sejam cobrados juros moratórios é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença (REsp 771.029).

Moeda estrangeira

Também se questiona na Justiça se o pagamento dos honorários pode se dar em moeda estrangeira. A Quarta Turma decidiu que, mesmo que fixados em moeda estrangeira, os honorários devem ser pagos em moeda nacional.

A Turma rejeitou os argumentos apresentados por uma empresa que acertou com o advogado o pagamento dos honorários advocatícios em dólar. Segundo os ministros, o contrato pode ser feito em moeda estrangeira, mas o pagamento deve ocorrer em moeda nacional.

No caso julgado, o termo de compromisso firmado entre a empresa e o advogado estabelecia como honorários advocatícios o pagamento de 20% do valor de U$ 80 mil, objeto de ação movida contra um frigorífico. Como apenas uma parte dos honorários foi paga, o advogado ajuizou ação para receber o restante, U$ 9.107,77, o que equivalia, na data do ajuizamento, a R$ 26.057,33.

A empresa havia sustentado que o estabelecimento de contratos em moeda estrangeira fere o artigo 1° do Decreto-Lei 857/69, o qual dispõe que são nulos os contratos e obrigações que estipulem pagamento em ouro, moeda estrangeira ou que, de alguma forma, restrinjam ou recusem o curso legal da moeda nacional. Afirmou, ainda, que considerou exagerada a fixaçaõ dos honorários em 20% do valor da condenação.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o decreto-lei não proíbe a celebração de pactos e obrigações em moeda estrangeira, mas veda o pagamento em outra espécie que não a moeda nacional. Quanto aos critérios que levaram o tribunal de origem a fixar a verba advocatícia, o ministro esclareceu que não poderia revê-los, por vedação expressa na Súmula 7 do STJ (REsp 885.759).

Defensoria Pública

Muitos são os casos envolvendo honorários advocatícios e Defensoria Pública. No julgamento do Recurso Especial 1.108.013/RJ, a Corte Especial definiu que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Eles não são devidos apenas quando a Defensoria atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte.

Quando a Defensoria Pública está no exercício da curadoria especial, não cabem honorários, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. A Terceira Turma enfrentou recentemente o tema. No caso, um defensor público do estado de São Paulo foi nomeado curador especial de uma cidadã em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada contra ela. Foi indeferido pedido de antecipação dos honorários advocatícios à Defensoria Pública de São Paulo, chegando a discussão ao STJ.

Para a Defensoria, os honorários do curador especial enquadram-se no conceito de despejas judiciais e, portanto, estão sujeitos ao adiantamento. Alegou, ainda, que os honorários são devidos mesmo que a curadoria seja exercida por defensor público, não podendo ser dado tratamento diferenciado, no que diz respeito à verba honorária, daquele que seria dispensado ao curador especial sem vínculo com o estado e o defensor público.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei Complementar 80/94 determina que é função institucional da Defensoria Pública “exercer a curadoria especial nos casos previsto em lei”. Segundo ela, “sendo o exercício da curadoria especial função institucional da Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios pelo exercício do referido encargo”.

Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que, apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios pelo exercício de sua função institucional, são devidos à Defensoria Pública, enquanto instituição, os honorários advocatícios decorrentes de regra geral de sucumbência (REsp 1.203.312).

Acordo direto 
Em outro julgamento, a Corte Especial definiu o alcance de dispositivo legal sobre honorários. Para a Corte, a determinação de que cada uma das partes se responsabilize pelo pagamento dos honorários de seus próprios advogados, quando houver acordo direto para encerrar processo judicial envolvendo a Fazenda Pública Federal, não é válida para as composições firmadas antes da vigência da Medida Provisória 2.226/01.

Esse entendimento, já adotado em outras decisões pelo Tribunal, foi reafirmado em julgamento da Corte Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. O dispositivo que trouxe a determinação havia sido suspenso em 2007 por liminar do Supremo Tribunal Federal (STF), mas os ministros do STJ entenderam que isso não afetava o caso julgado, pois o acordo em discussão fora firmado antes da MP, cuja norma não tinha efeito retroativo (REsp 1.218.508).. 
Fonte: STJ

sexta-feira, 26 de abril de 2013

É inútil produção de provas em ação de indenização por danos provocados pelo uso do cigarro


Já está consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que o fabricante de cigarros não tem responsabilidade pelos danos causados ao fumante. Por essa razão, a Quarta Turma considerou que não há utilidade alguma na produção de prova ou na inversão desse ônus para demonstrar a periculosidade inerente ao cigarro. 
A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial, no qual a Turma negou o pedido de inversão do ônus da prova feito pelo filho de um fumante que faleceu, provavelmente em decorrência do vício. Em ação de indenização por danos morais e materiais, ele queria provar que o consumo de cigarro gerou o enfisema pulmonar que levou seu pai à morte. A ação foi julgada improcedente pela Justiça do Rio Grande do Sul.

De acordo com o relator do recurso, ministro Raul Araújo, o eventual retorno do processo ao tribunal gaúcho, para a realização das provas requeridas, apenas conduziria a uma “inútil postergação” do resultado do processo.

Consumo voluntário 
O filho do fumante alegou no recurso que teria havido contradição no julgamento do tribunal gaúcho, por entender que a produção de prova era desnecessária e, por outro lado, negar o pedido de indenização por falta de provas. Argumentou que deveria ter sido reconhecida a sua hipossuficiência frente à indústria tabagista, com a inversão do ônus probatório, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Por fim, o recorrente queria que fosse reconhecido seu direito à indenização com base em ato ilícito ou, ao menos, abuso de direito pelo fabricante de cigarros.

Porém, a jurisprudência do STJ considera que o cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso, nos termos no CDC. Considera também que não há propaganda enganosa e não cabe indenização por dano moral ou material em razão dos males adquiridos com o consumo voluntário de cigarros. 
Fonte: STJ

TJSP DETERMINA DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO POR COMPRA DE LOJA VIRTUAL FANTASMA


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu dar provimento ao recurso de V.D.J.Z. que firmou contrato com uma empresa para adquirir uma loja virtual. O acórdão declarou a rescisão dos contratos firmados e condenou a apelada a devolver à autora a quantia de R$ 4.090,00, corrigidos monetariamente.

        O relator do recurso, desembargador Salles Rossi, afirmou em seu voto que “a relação contratual estabelecida pela empresa não se trata de mera fórmula de marketing, baseado em oferta de possibilidade de instalação de loja virtual, mas sim de um sistema sofisticado de ‘pirâmide’, vedado pelo ordenamento jurídico, cujo escopo verdadeiro é a cooptação de aderentes, sob a promessa de ganho fácil, com a indicação de novos associados e enriquecimento sem causa da ré mediante o valor pago a cada nova adesão”.

        “Alie-se a esse entendimento”, prosseguiu, “que, de fato, a ré não comprovou nos autos que teria disponibilizado o login e a senha à autora para que a mesma pudesse ter acesso ao site institucional no sistema de autogestão e ao direito de uso da loja virtual como prometido no contrato, no prazo de dez dias após sua assinatura, conforme disposto na cláusula quinta. Outro indicador de que a autora não recebeu a senha foi o recibo, sem qualquer aceite da mesma, apenas a ela encaminhado sete meses após a assinatura do contrato, o que confirma a tese inicial de que a empresa depois de receber o valor contratado deixou de dar cumprimento ao que assumiu. Tudo a evidenciar o desvio de finalidade do contrato e a intenção de locupletar-se ilicitamente mediante a adesão de novos aderentes”.

        Segundo o relator, é necessário ressaltar que "a apelada em momento algum demonstrou que algum aderente tenha obtido êxito com o negócio contratado e com isto confirmar sua tese de que o fracasso do negócio deu-se por falta de empenho da autora".

        Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Pedro de Alcântara e Theodureto Camargo.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 25 de abril de 2013

ALERTA SOBRE GOLPES PRATICADOS COM NOME O DO TJSP


Atenção! Alguns criminosos têm utilizado o nome do Tribunal de Justiça de São Paulo para aplicar golpes contra a população. Enviam falsos ofícios com informações sobre sentenças favoráveis, solicitando depósitos de custas ou outras taxas para posterior levantamento do dinheiro. Não é raro os papéis terem o logotipo do TJSP e, até mesmo, o nome de funcionários que realmente trabalham nas unidades judiciárias, mas nada tem a ver com as fraudes.

        Além das cartas, os bandidos também utilizam outras formas de contato, como telefonemas e e-mails. Em alguns casos se apresentam como advogados, representantes jurídicos de inativos e pensionistas. Em geral, constam nas correspondências supostos telefones das unidades cartorárias. Ao ligar para os números indicados, a quadrilha atende como se realmente fosse da vara indicada – por exemplo, 5ª Vara Cível, Vara de Falências, 4º Ofício da Fazenda Pública, Vara das Execuções contra Fazenda etc.
        Previna-se contra este tipo de golpe.

        Para confirmar a veracidade de documentos do Judiciário paulista, ligue para a unidade cartorária apenas nos telefones indicados no site do TJSP (www.tjsp.jus.br). À direita da página há um link denominado “Endereços, Horário de Atendimento e Telefones”, onde você pode fazer uma busca por comarca ou vara judicial.

        A Polícia Civil conta com investigações em andamento sobre esse tipo de golpe, mas é importante que as vítimas informem a ocorrência em uma delegacia. Assim como estas, existem muitas outras formas de fraudes na praça praticadas por meios eletrônicos ou não. Para trabalhar na prevenção, o Departamento de Investigações sobre o Crime Organizado (DEIC) elaborou um guia com a descrição dos métodos mais utilizados pelos criminosos e como evitá-los. Acesse aqui.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 24 de abril de 2013

PRESO APÓS ROUBAR TOCA CDS É CONDENADO A PRESTAR SERVIÇO COMUNITÁRIO


 O juiz Rodolfo Pellizari, da 11ª Vara Criminal Central, condenou acusado de furtar toca CDs de um carro no bairro da Vila Mariana, zona sul da capital.

        Consta da denúncia que a vítima deixou seu carro estacionado na rua e, algumas horas depois, foi informado por policiais militares que o réu W.S.B e seu comparsa haviam subtraído o toca CDs e alguns CDs que estavam no interior do seu veículo. Preso em flagrante, o acusado confessou a autoria do delito.

        Ao julgar a ação penal, o magistrado fixou a pena em um ano e quatro meses de reclusão, além do pagamento de seis dias-multa, no valor mínimo legal. Pelo fato dele ser primário e preencher os requisitos legais, a condenação foi substituída por prestação de serviços à comunidade por prazo análogo, além do pagamento de mais dez dias-multa.
Fonte: TJSP

terça-feira, 23 de abril de 2013

HOMEM É ABSOLVIDO APÓS SUPOSTAS VÍTIMAS ASSUMIREM QUE MENTIRAM


A Justiça de Votorantim absolveu J.P., que havia sido acusado em novembro do ano passado da prática de atos libidinosos e conjunção carnal, mediante violência (artigo 213 do Código Penal).

        Além da defesa do réu, o próprio Ministério Público havia requerido a absolvição porque as supostas vítimas (sua enteada e a tia dela) disseram, em juízo, ter inventado as acusações e mentido em depoimento à autoridade policial. Além disso, não havia prova que confirmasse os crimes.

        De acordo com a decisão do juiz Bruno Luiz Cassiolato, da Vara Criminal, uma das jovens afirmou que mentiu porque estava contrariada com as broncas que recebia do padrasto, que não permitia que seu namorado dormisse em casa. A outra disse que também mentiu para apoiar a sobrinha. “O Direito Penal não se contenta com meras ilações ou elementos informativos colhidos em sede administrativa, mas sim com provas robustas de autoria e materialidade produzidas (ou confirmadas) em Juízo que, neste caso, não estão presentes”, afirmou o magistrado que fez questão de ressaltar a conduta das jovens como irresponsável e inaceitável. “Por conta de ‘briguinhas de família’, como uma delas afirmou em Juízo, ou por ‘birra’ contra um padrasto que negou o ‘direito’ de seu namorado dormir em casa, como disse a outra, de 15 anos de idade, diversos policiais militares foram chamados ao trabalho para autuar expedientes, tomar diversas declarações, prender uma pessoa em flagrante, proceder às investigações, requisitar exames de corpo de delito, dentre outras tantas atividades. Como se os recursos materiais e humanos existentes na Polícia Civil pudessem ser desperdiçados, porque abundantes e gratuitos. Como se não existissem outros crimes graves e reais aguardando investigação sobre as mesas das repartições policiais.”

        Cassiolato também destacou o trabalho do Ministério Público, do Judiciário e o dinheiro público empregado no caso. No entanto, afirmou serem fatos irrelevantes quando comparados à prisão de um inocente: “O senhor J.P., sujeito primário, e de bons antecedentes, permaneceu preso até que R. e S. recobrassem a consciência e compreendessem a gravidade dos seus irresponsáveis atos. Foi preso em 12.11.2012 e, por essas curiosas ironias da vida, acabou solto no dia 1º de abril de 2013, o popular ‘Dia da Mentira’, quando à tona veio a verdade.” O juiz determinou a remessa de cópias do processo ao Ministério Público para apuração do cometimento de crimes contra administração da Justiça.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 22 de abril de 2013

CONSUMIDOR INDENIZADO POR OSSO EM HAMBURGUER PROVOCAR FRATURA EM DENTE


O hamburguer é sanduíche popular em quase todo o mundo. O consumidor R.L.D.O. comprou um e encontrou nele pedaço de osso no meio da carne, que teria causado fratura em um dente. Decisão da 3ª Câmara de Direito Privado determinou a indenização em favor de R.L.D.O. por danos morais, no valor de R$ 10 mil e R$ 200 a título de danos materiais.

        O desembargador Donegá Morandini afirmou em sua decisão que “a fabricação de um produto comestível, contendo um fragmento de osso na sua composição, às claras, denota a sua latente insegurança, com potencialidade de causar danos, como, inclusive, verificado no caso dos autos, à vista da fratura dentária experimentada pelo autor”.  O relator prosseguiu, “a responsabilidade do fabricante, no caso da Sadia S.A., é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, destacando-se a ausência das excludentes contempladas no parágrafo 3º, do citado artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor”.

        Em relação à reparação concedida, assegurou “a condenação da ré a compor danos materiais e morais não reclama qualquer reparo” e complementou ao asseverar que “comprovado o dano material, consolidado com gasto havido com o reparo odontológico, inexistindo qualquer questionamento a respeito; também presente o dano moral, revelado pelo sentimento de repulsa vivenciado pelo autor ao se deparar com um corpo estranho no alimento que consumia, o qual, como visto, resultou na quebra de um dente. Patente, nessa hipótese, o desassossego anormal exigido para a reparação por dano moral, aqui incluído o rompimento da rotina do lesado, com perda de tempo no tratamento dentário que teve que se submeter em razão do acidente causado pelo produto defeituoso fabricado pela Sadia”.

        O relator destacou, ainda, “o ressarcimento ao autor pune a ré para que não reincida na conduta; a redução pretendida pela Sadia, se implementada, tornaria inócua a punição, revelando-se verdadeiro estímulo oficial à novas violações”.

        Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Beretta da Silveira e Egídio Giacoia.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Jogador de futebol terá de pagar pensão no valor de R$ 50 mil à ex-mulher


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que estabeleceu em R$ 50 mil mensais, pelo prazo de 18 meses, o valor da pensão devida por um jogador de futebol a sua ex-mulher, atriz de grande empresa de comunicação. 
A maioria dos ministros do colegiado entendeu que é fora de dúvida que a atriz, após a separação, precisava retornar à carreira, interrompida ao tempo do casamento, devendo receber do ex-marido prestação de alimentos pelo tempo e no valor necessários ao seu sustento e à recolocação no mercado de trabalho.

“A negação desse direito em prol da alimentanda implicaria pressupor já viesse ela, no dia seguinte à separação e ao retorno ao Brasil, a estar reempregada e recebendo remuneração aproximadamente adequada ao padrão de vida que mantinha durante o casamento. Padrão esse, no caso, elevado a ponto da notoriedade nacional, que ninguém, nem mesmo o alimentante, veio, nestes autos, a contrariar”, afirmou o ministro Sidnei Beneti, um dos que negaram provimento ao recurso do jogador.

Valor adequado

O valor de R$ 50 mil foi estabelecido pelo tribunal estadual, ao levar em conta as circunstâncias que envolviam a atriz à época do início do pagamento da pensão, com o objetivo de sua manutenção pelo período necessário a que se recolocasse no trabalho.

Essas circunstâncias não podem ser revisadas pelo STJ, em razão da Súmula 7, que impede o reexame de provas no julgamento de recurso especial. Entretanto, a maioria dos ministros da Turma considerou que a fixação do valor e do prazo da pensão pelo tribunal de segunda instância foi razoável. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 17 de abril de 2013

JUSTIÇA MANTÉM INDENIZAÇÃO POR OFENSAS VERBAIS


A 10ª Câmara de Direito Privado manteve indenização fixada em R$ 5 mil à cabeleireira C.A.A.D.S. por ofensas verbais e xingamentos proferidos por sua cunhada M.A.S.D.S. O constrangimento causado em frente aos clientes do salão de beleza da autora.

        O relator, desembargador Roberto Maia afirmou em sua decisão que “conforme ressaltado pelo MM. Juízo a quo, ‘diante da prova oral produzida, restou evidente que a ré, sem motivos aparentes, por mais de uma vez, proferiu xingamentos e insultos contra a autora, no ambiente de trabalho da demandante’. Tal atitude chegou até a prejudicar seu ofício, conforme relatos de testemunhas”.

        A condenação da requerida e o valor da indenização por danos morais foi ratificada pelo relator: “com relação ao valor da indenização”, disse ele, “observa-se que a quantia arbitrada não é exagerada, nem irrisória e, no caso, o mais adequado é manter a indenização em R$ 5 mil reais”.

        Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores João Batista Vilhena e Márcia Regina Dalla Déa Barone.
Fonte: TJSP

TJSP DECIDE QUE CONSUMIDORA PODE MIGRAR PARA PLANO DE SAÚDE DE CATEGORIA INFERIOR


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que condenou uma operadora de seguro-saúde a permitir a migração de uma beneficiária a plano de categoria inferior.

        A autora, que tem idade avançada e alegou passar por dificuldades financeiras, ingressou com ação após a empresa ter se negado a mudar o plano, em razão de dispositivo previsto em contrato que impede a transferência, exigindo período de carência de 24 meses.

        Em seu voto, o relator da apelação da operadora, desembargador Ribeiro da Silva, manteve na íntegra os fundamentos da decisão de primeira instância. “No mérito, transcreva-se da sentença, ainda, por oportuno: ‘Nesta senda, reprovável a limitação da forma como se procedeu, merecendo a autora a migração do contrato tal como ficou decidido na liminar já deferida. Desta maneira, é crível a versão da autora, devendo ser amparado ante a sua hipossuficiência ante a ré, que por certo em sistema que não respeita os princípios acima, errou na sua conduta, falha esta que não deve ser suportada pela autora consumidora. Assim, qualquer limitação à migração do autor sob o argumento de falta de cumprimento de período de carência é considerado abusivo, mesmo sendo opção dos requerentes. Ora, resta evidente que a autora tem direito adquirido a usufruir o novo plano com todas as suas benesses, sendo iminente o direito requerido’.”

        O julgamento foi tomado por unanimidade. Integraram, ainda, a turma julgadora os desembargadores Salles Rossi e Luiz Ambra.
Fonte: TJSP

terça-feira, 16 de abril de 2013

Delegado da polícia baiana responde a processo por tortura, roubo e quadrilha


O delegado regional que atuava como coordenador da Polícia Civil em Juazeiro (BA) em 2010 seguirá respondendo a ação penal por tortura contra menores e roubo contra uma mulher suspeita de posse de drogas – crimes supostamente praticados em conjunto com outros policiais civis. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou pedido de habeas corpus com o qual a defesa pretendia trancar o processo. 
O delegado responde por omissão perante tortura, crime agravado por ser cometido por agente público e contra crianças, além de roubo, circunstanciado por uso de arma de fogo e em conjunto com outras pessoas, e formação de quadrilha. Se condenado, além das penas de prisão, deve perder o cargo.

Segundo a denúncia, o delegado e outros quatro policiais invadiram uma residência sem autorização judicial na madrugada do dia 8 de fevereiro de 2010. Na residência, além da proprietária, que supostamente mantinha maconha no local, estavam seus filhos: uma menina de 12 anos e um menino de dez.

Tortura

Conforme os depoimentos das vítimas registrados na denúncia, um dos policiais teria quebrado uma cadeira na cabeça da proprietária da casa, vendando-a em seguida para não presenciar as agressões aos menores.

A adolescente, que dormia, teria sido arrebatada pelos cabelos e atirada ao chão, do mesmo modo que seu irmão. O menino ainda teria sido algemado e interrogado sob mira de arma de fogo na cabeça.

O mesmo policial, segundo a denúncia, agrediu seguidamente as crianças, com diversos chutes que as derrubaram algumas vezes. Ele usava máscara, mas a mantinha levantada sobre a boca para poder falar.

Mira de arma

Conforme o depoimento da adolescente, ela também teria sido interrogada pelo mesmo policial com o cano da arma entre seus olhos, sofrendo ainda a ameaça de que seus familiares seriam mortos caso ela não informasse o local da droga.

A pressão da arma em seu rosto foi atestada por laudo de lesões corporais. O mesmo policial teria também pisado em seus seios e atirado um pote em sua direção.

Em seguida, os menores foram postos para fora da residência. Outro agente teria tentado impedir a violência, mas o policial que a cometia continuou agindo.

Nesse momento, apesar da tentativa do outro agente de impedi-lo, ele teria pisado na cabeça do menino e novamente chutado a menina, chegando a fazê-la perder a respiração por alguns minutos.

Novamente no interior da casa, os policiais passaram a cavar o chão, procurando pela maconha. Os menores teriam tido a cabeça enfiada em uma bolsa, para que não observassem o agente que cometia a violência.

Roubo

Além da tortura continuada, o Ministério Público baiano aponta que o grupo de policiais destruiu toda a residência, a pretexto de vasculhar o local na busca de drogas. Todos os bens teriam sido danificados, incluindo quatro cadeiras e um pote de água.

Narra a denúncia que a dona da casa ainda teve R$ 80 tomados de sua bolsa. Os policiais também teriam levado um televisor e um DVD de vizinhos, que, com medo, não aceitaram ser testemunhas.

Os policiais teriam deixado o local atemorizando as crianças com ameaças de que levariam sua mãe presa, deixando-os largados e “entregues aos bichos”.

Omissão

Ainda conforme o MP, todos os delitos foram cometidos na presença do delegado regional, que se mantinha de braços cruzados, “assistindo tranquilamente à tortura sofrida pelos menores e pela senhora, nada fazendo para cessá-la ou impedi-la”.

Além disso, o mesmo grupo de policiais agiria reiteradamente da mesma forma, sempre sob o comando do delegado regional. “É vexatório o fato de que os piores criminosos são aqueles que se incumbem da responsabilidade de garantir a segurança da comunidade”, ressalta a denúncia do MP.

Denúncia suficiente

Para a ministra Laurita Vaz, a denúncia preenche os requisitos legais, não sendo justificado o arquivamento precoce da ação penal. Para a relatora, a defesa poderá exercer devidamente o contraditório ao longo do processo.

Conforme a ministra, a denúncia descreve as condutas criminosas, relatando os elementos indispensáveis para a demonstração dos crimes supostamente cometidos, assim como indícios de autoria suficientes para o início da ação penal.

Viagem

O delegado apresentou declarações particulares que atestariam sua presença na cidade de Salvador naquela data, além de recibos de compras por cartão na mesma cidade e certidão de não ter efetuado o flagrante da proprietária da casa.

A ministra esclareceu, porém, na linha do parecer do MP Federal, que os documentos dos particulares servem apenas para comprovar a declaração efetuada, mas não os fatos declarados. Não haveria nenhuma prova concreta de sua presença na capital baiana na data dos crimes.

Quanto aos extratos do cartão de crédito, o MPF apontou que é comum o uso de cartões pessoais por terceiros que recebam a senha, já que é prática no comércio a não conferência da identidade do portador.

E a certidão da não lavratura do flagrante pelo delegado regional apenas atestaria que ele não efetuou atos administrativos referentes à prisão, mas não faz referência à sua ausência da delegacia ou na diligência, não servindo também como prova cabal de sua negativa de participação nos crimes narrados. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 15 de abril de 2013

TJSP DETERMINA INDENIZAÇÃO PARA PACIENTE QUE TEVE NEGADO MEDICAMENTO POR PLANO DE SAÚDE


A 3ª Câmara de Direito Privado decidiu indenizar a paciente T.C.D.A.B. no valor de R$ 10 mil em razão de recusa da Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico em fornecer o medicamento denominado “Thyrogen” necessário para realização do exame “PCI – pesquisa de corpo inteiro”, indicado para tratamento e prevenção do câncer.

        O relator, desembargador Dácio Tadeu Viviani Nicolau afirmou que, “a autora fez prova suficiente do direito alegado, trazendo aos autos solicitação emitida pelo médico assistente, explanando as razões pelas quais o uso do medicamento era necessário como condição para realização do exame”. Ele prosseguiu afirmando que de acordo com o documento, o uso da droga evitaria edema de membros inferiores, retenção de líquidos, obstipação, fadiga, bradicardia, prostração, dificuldade de raciocínio por diminuição do metabolismo, consequente ganho anormal de peso, sonolência, irritabilidade e depressão.

        “A ré aduz que recebeu solicitação da autora”, assegurou a relator, “mas que após avaliação técnica, concluiu que o medicamento não era imprescindível para a realização do exame”. Segundo o desembargador em sua decisão, “a justificativa apresentada não faz qualquer referência às razões invocadas pelo médico assistente, declarando simplesmente que o caso não se enquadrava em determinadas normas técnicas, cuja origem sequer foi mencionada na resposta”. O magistrado destacou, ainda, que “o médico responsável pelo exame e tratamento do paciente é o profissional mais qualificado para perquirir suas necessidades e adotar o procedimento mais adequado para lhe proporcionar o restabelecimento de sua saúde qualidade de vida. Afora os casos absolutamente teratológicos, é defeso ao plano de saúde imiscuir-se na relação médico-paciente para divergir sobre as conclusões médicas ou realizar exigências descabidas”.

        O desembargador Dácio Tadeu Viviani Nicolau assegurou que, “evidente, pois, que a recusa da ré é infundada. Reconhecida a abusividade da recusa, deve-se ponderar que a autora necessitou despender valores das próprias economias para custear medicamento imprescindível, passando por palpável constrangimento, diante da recusa arbitrária da operadora”. “Entende-se que o caso concreto fato que extrapola a esfera do mero dissabor causado pelo inadimplemento contratual e comporta, portanto, reparação.” Ele asseverou: “na hipótese aqui examinada, recomenda-se a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil”.  E finalizou: “ante o exposto, dá-se provimento ao recurso da autora e nega-se provimento ao recurso da ré”.

        Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Donegá Morandini e Beretta da Silveira.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 12 de abril de 2013

TJSP INSTITUI REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA


O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), instituiu a remição de pena pela leitura. A minuta foi aprovada pelo corregedor-geral, desembargador José Renato Nalini, que adotou os fundamentos apresentados pelos juízes assessores da CGJ, Durval Augusto Rezende Filho, Jayme Garcia dos Santos Júnior e Paulo Eduardo de Almeida Sorci.

        O documento apresentado pelos magistrados afirma que após a mudança do artigo 126 da Lei 7.210/84, a remição de pena, que antes era possível somente pelo trabalho, possa ser adotada também pelo estudo.

        De acordo com os juízes, “ganhou corpo o fomento à leitura como atividade de estudo, dada a sua capacidade de formação e transformação sociais da pessoa. É pela leitura que o indivíduo apreende e compreende as ideias alheias, o que lhe permite fazer uma análise mais crítica de seus próprios pontos de vista, conscientizando-se de seus deveres e direitos”.

        “A proposta demonstra a crença do Poder Judiciário pela leitura, como método factível para o alcance da reinserção social dos presos, preconizando um sistema penitenciário orientado a promover, estimular e reconhecer os avanços e progressões dos sentenciados, contribuindo, destarte, para a restauração de sua autoestima, na perspectiva da harmônica reintegração à vida em sociedade, objetivo principal da execução de pena”, traz ainda o documento.

        A iniciativa é inédita no Estado e visa a estimular os juízes de Execução Criminal, respeitados o livre convencimento e a independência no exercício da jurisdição, a conceder remição de pena pela leitura.

        A contagem de tempo para fins de remição será feita à razão de 4 dias de pena para cada 30 dias de leitura, conforme critérios estabelecidos na Portaria Conjunta 276, do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN). Serão formadas oficinas de leitura, na qual os cientificará da necessidade de alcançar os objetivos propostos para que haja a concessão da remição de pena. O Juízo, após a oitiva do Ministério Público e da defesa, decidirá sobre o aproveitamento do participante e a correspondente remição. 
Fonte: TJSP

JUSTIÇA ABSOLVE POLICIAIS ACUSADOS DE TORTURA APÓS ATAQUE A QUARTEL


“Não há qualquer outra prova, colhida na instrução da ação penal, que demonstre a autoria imputada aos réus.” Com esse fundamento, o juiz Adevanir Carlos Moreira da Silveira, da 27ª Vara Criminal da Barra Funda, absolveu dois policiais militares processados por suposta tortura contra suspeitos de atacar um quartel no bairro de Santa Cecília, região central de São Paulo.

        De acordo com a denúncia, os PMs O.A.L. e D.V.S. teriam desferido chutes contra dois suspeitos de atirarem em direção ao quartel onde os agentes são lotados, além de tê-los ameaçado de morte, apontando armas de fogo contra suas cabeças. Ouvidas, as vítimas confirmaram as agressões, mas não identificaram os réus como os autores do fato criminoso.

        Diante do não-reconhecimento por parte das vítimas e da ausência de outras provas que pudessem incriminar os acusados, o magistrado acabou por absolvê-los, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 11 de abril de 2013

TJSP MANTÉM SENTENÇA QUE REMETE AUTOR DE ATROPELAMENTO A JÚRI POPULAR


P.C.O.C. no dia 30 de maio de 2009, por volta das 4h58, na esquina da rua Doutor Ferreira Lopes com a rua Olavo Bilac, no Jardim Marajoara em São Paulo, “teria, com ânimo homicida, por motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas, atropelado R.G.D.F. e V.E.M., ocasionando ferimentos em ambos, que redundaram na morte do primeiro e em lesões permanentes no segundo”, afirmou o desembargador relator.

        O motorista foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV e 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. “Diz o artigo 413 do Código de Processo Penal, que o juiz fundamentadamente pronunciará o réu, se convencido da existência do crime e dos indícios da autoria, tal como ocorreu no presente caso”, esclareceu o relator.

        A 16ª Câmara de Direito Criminal apreciou o Recurso em Sentido Estrito apresentado pela Defesa de P.C.O.C. que almejava a nulidade face a não realização do laudo de reconstituição e, segundo os julgadores, “no mérito, se bateu pela desclassificação dos crimes para homicídio culposo e lesão corporal”.

        O relator Pedro Menin asseverou em seu voto que, “de início, não há que se falar em cerceamento de defesa autorizativo de nulidade da pronúncia, com esteio na não realização do laudo de reconstituição dos fatos”. Ele prosseguiu, afirmando que “muito embora deferida na fase inicial do processo ao tempo do recebimento da denúncia, as várias fitas de vídeo acostadas aos autos dão conta de forma real como os fatos aconteceram, tornando desnecessária a reconstituição de como teriam ocorrido, sendo que, não bastasse esta demonstração em tempo real, os laudos de constatação realizados no local, mostram com claridade o local dos fatos, não sobrevindo disso impugnação por parte da combativa Defensoria”.

        Sobre os indícios de autoria, “a testemunha J.M.M.S. contou que estava no local, quando seus amigos foram atropelados”. O relato prosseguiu, “após saírem de um bar, R. e V. estavam discutindo no meio da rua, enquanto ela e T. caminhavam do outro lado da calçada, oportunidade em que o acusado parou seu carro na frente dela e lhe perguntou se ela tinha visto o travesti que teria feito os estragos no vidro dianteiro do carro dele. Ao responder negativamente, ele teria ‘arrancado’ com o veículo e no máximo um minuto depois, quando os meninos começaram atravessar a rua, desceu o carro em alta velocidade e os atropelou”.

        “Quanto aos indícios da autoria, são eles suficientes para submeter o acusado P.C. a julgamento pelo Conselho de Sentença”, destacou o relator. O desembragador Pedro Menin finalizou afirmando que, “ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo réu, para, mantida a respeitável sentença de pronúncia, remeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para apreciar as teses a serem suscitadas”.

        Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Alberto Mariz de Oliveira e Borges Pereira.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 10 de abril de 2013

TJSP INDENIZA CLIENTE QUE FICOU PRESO EM PORTA GIRATÓRIA DE BANCO


O cliente V.L.D.O. decidiu utilizar os serviços do caixa eletrônico do Banco Bradesco S/A, ocasião em que se viu em situação vexatória, pois ao tentar sair, ficou preso por cerca de uma hora e meia. Ele aguardou, durante a madrugada, das 1h30 até às 3 horas, o destravamento da porta. A 10ª Câmara de Direito Privado reconheceu a existência de dano moral e fixou indenização de R$ 10 mil reais.

        O relator Roberto Maia afirmou em seu voto: “consigno que, em regra, meros dissabores pelo travamento da porta, por si só, não são suficientes para gerar responsabilidade civil. Todavia, o caso concreto destes autos foge da regra e gera o dever de indenizar”. O desembargador destacou, ainda, que “conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo ‘o fato ocorreu à noite e a perturbação daquele que tem sua liberdade de ir e vir violada indevidamente em razão de uma falha do sistema de segurança do réu é violenta. O cárcere, ainda que involuntário, é incompatível com a dignidade humana e constitui, per se, fato danoso indenizável”.

        A respeito da indenização por danos morais, disse o relator: “destaco que, atualmente, a jurisprudência brasileira majoritária reconhece que tal sanção tem duplo propósito: satisfatório e punitivo”. O primeiro aspecto refere-se à medida compensatória “por desrespeito aos direitos da personalidade, cujo fundamento é o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal)”; no que toca ao segundo aspecto, prosseguiu, “incumbe à indenização por lesões extrapatrimoniais servir de punição ao ofensor, proporcionando-lhe uma diminuição patrimonial, a fim de que seja desestimulado a reincidir em comportamentos juridicamente reprováveis”. Ele finalizou dizendo que considera adequado o patamar indenizatório estipulado em primeiro grau (R$ 10 mil reais), não se justificando qualquer majoração ou diminuição desse valor.

        Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores João Batista Vilhena e Márcia Regina Dalla Déa Barone.
Fonte: TJSP

terça-feira, 9 de abril de 2013

MANTIDA SENTENÇA QUE CONDENOU OPERADORA DE SAÚDE POR NEGAR COBERTURA EM CIRURGIA DE MENOR


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância que condenou uma operadora de planos de saúde a indenizar os pais de uma criança recém-nascida que necessitou de uma cirurgia de emergência. A controvérsia que originou a ação indenizatória foi o fato de a seguradora não ter custeado os procedimentos hospitalares, o que forçou os autores a arcarem com os honorários médicos.

        O Juízo de primeiro grau havia determinado o pagamento de R$ 25 mil por danos materiais e de R$ 10 mil, por danos morais, a cada um dos pais do bebê. Ambas as partes apelaram da sentença. A operadora, entre outros argumentos, alegou que cumpriu o contrato firmado, ao contrário dos clientes, que não observaram o prazo de carência previsto em norma específica que regula o setor. Já os pais requereram o pagamento de indenização por danos morais também para a criança, a elevação do valor da indenização e a apreciação do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.

        O relator dos recursos, desembargador Álvaro Passos, negou provimento à apelação da empresa e deu provimento em parte ao apelo dos autores, para indeferir o pedido de aplicação da multa e condenar a ré ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, a favor do menor. “A limitação de cobertura, em tais casos, configura abusividade à luz do que dispõe a legislação consumerista, a qual, ao contrário do alegado no apelo da requerida, é, sim, aplicável totalmente, tendo em vista que envolve relação de consumo advinda de contrato de adesão de plano de saúde”, afirmou em seu voto.

        O julgamento foi por maioria de votos. Compuseram, também, a turma julgadora os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e Giffoni Ferreira.A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância que condenou uma operadora de planos de saúde a indenizar os pais de uma criança recém-nascida que necessitou de uma cirurgia de emergência. A controvérsia que originou a ação indenizatória foi o fato de a seguradora não ter custeado os procedimentos hospitalares, o que forçou os autores a arcarem com os honorários médicos.

        O Juízo de primeiro grau havia determinado o pagamento de R$ 25 mil por danos materiais e de R$ 10 mil, por danos morais, a cada um dos pais do bebê. Ambas as partes apelaram da sentença. A operadora, entre outros argumentos, alegou que cumpriu o contrato firmado, ao contrário dos clientes, que não observaram o prazo de carência previsto em norma específica que regula o setor. Já os pais requereram o pagamento de indenização por danos morais também para a criança, a elevação do valor da indenização e a apreciação do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.

        O relator dos recursos, desembargador Álvaro Passos, negou provimento à apelação da empresa e deu provimento em parte ao apelo dos autores, para indeferir o pedido de aplicação da multa e condenar a ré ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, a favor do menor. “A limitação de cobertura, em tais casos, configura abusividade à luz do que dispõe a legislação consumerista, a qual, ao contrário do alegado no apelo da requerida, é, sim, aplicável totalmente, tendo em vista que envolve relação de consumo advinda de contrato de adesão de plano de saúde”, afirmou em seu voto.

        O julgamento foi por maioria de votos. Compuseram, também, a turma julgadora os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e Giffoni Ferreira.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 5 de abril de 2013

RESPONSÁVEL POR VENDA IRREGULAR DE SINAL DE TV A CABO DEVE REPARAR DANO


A juíza Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães, da 18ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou um homem, acusado de furtar e retransmitir sinal de TV a cabo no bairro de Capão Redondo, zona sul de São Paulo.

        De acordo com a denúncia do Ministério Público, C.F.S. teria instalado uma antena em um imóvel alugado por ele para subtrair sinal de TV a cabo. De posse de aparelhos decodificadores, passou a vender esse sinal para residências e comércios da região, totalizando aproximadamente 800 pontos. Indagado sobre o fato, ele afirmou ser apenas o locatário do salão onde foram encontrados os aparelhos, sem que tivesse ciência das atividades ali praticadas.

        Apesar da negativa, a magistrada, ao analisar o conjunto das provas produzidas, convenceu-se da materialidade e da autoria do delito e julgou procedente a ação penal, condenando-o ao cumprimento de um ano de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de dez dias-multa, fixados no valor mínimo legal.

        Por preencher os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, sua pena foi substituída por prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo período da condenação imposta. A magistrada condenou-o, ainda, a reparar os danos causados à empresa vítima do golpe.
Fonte: TJSP

terça-feira, 2 de abril de 2013

AUSÊNCIA DE LAUDO RESULTA EM ABSOLVIÇÃO DE ACUSADA DE INCÊNDIO


O juiz Luiz Raphael Nardy Lencioni Valdez, da 10ª Vara Criminal da Barra Funda, absolveu mulher suspeita de ter ateado fogo na residência dela, expondo a perigo a vida e a integridade física de seu marido e de outras pessoas que residiam nas imediações.

        De acordo com a versão apresentada pelo marido da acusada M.R.A., ela teria colocado fogo na casa após discussão entre eles. Porém, testemunhas ouvidas não confirmaram a informação de que ela estaria no local quando o incêndio se iniciou. A ré, por sua vez, negou a autoria do delito.

        Para esclarecer os fatos, a Promotoria pleiteou a juntada aos autos do laudo de perícia realizada no local do incêndio, mas o referido exame não foi elaborado. Esse fato, segundo o magistrado, resultou na impossibilidade de se provar a materialidade do delito, o que levou, por consequência, à absolvição da ré por falta de provas. “Em se tratando de crime que deixa vestígio material, o exame pericial do local incendiado é prova técnica imprescindível para a comprovação da ocorrência do incêndio e de seu alcance, especialmente para aferir se dele resultou perigo comum. Sem tal exame, não há prova da materialidade delitiva”, concluiu o juiz.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 1 de abril de 2013

TJSP MANTÉM INDENIZAÇÃO POR OFENSA DE CARÁTER RACIAL


A 10ª Câmara de Direito Privado manteve decisão que fixou, a título de danos morais, a quantia de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), por ofensa de caráter racial a R.J.D.S. cometida por F.O.C.

        Consta que R.J.D.S. estava trabalhando na empresa TVC Oeste Paulista Ltda., em novembro de 2008, ocasião em que F.O.C., na qualidade de cliente, compareceu àquele estabelecimento para solicitar a emissão de segunda via de boleto bancário. Ao ser atendido por R.J.D.S., a qual solicitou que F.O.C aguardasse para que fosse providenciada a emissão da segunda via do boleto, o mesmo disse que não iria aguardar e na presença de outras pessoas afirmou: “nunca poderia ser bem atendido por uma criola e agora que o Barak Obama venceu as eleições dos Estados Unidos, os negros estavam se achando”.

        O relator designado, Cesar Ciampolini, afirmou em seu voto: “entendo adequados os valores, mais severos, fixados em dois dos quatro acórdãos citados no voto do ilustre relator (TJSP, Ap. 0009622-14.2007.8.26.0114 – R$ 20 mil e TJRS, Ap. 70014191415 – 20 salários mínimos). Reprimem eles, com isso, o preconceito racial”.

        Segundo Ciampolini, “é nessa linha que entendo se deva seguir, para inibição de ofensas como aquela de que ora se cuida, infamantes da cidadania e afrontatórias aos artigos 1º, III, e 5º, I e XLII, da Lei Maior”.

        “A Constituição Federal prevê o racismo como crime inafiançável e imprescritível (artigo 5º, inciso XLII)”, afirmou o relator, “ou seja, referida prática discriminatória recebe um tratamento rigoroso em nosso ordenamento jurídico. Ademais, os crimes resultantes de discriminação de raça ou de cor foram definidos pela Lei nº 7716/89.” Ele finalizou seu voto afirmando que, “creio até ser modesta a verba fixada em primeiro grau (R$ 9.300,00). No entender deste relator, em se tratando de tema de tal ordem, o quantum indenizatório deveria ser elevado à quantia similar à arbitrada nos casos acima referidos. Entretanto, não recorreu da sentença a autora vencedora, tornando inviável a majoração do valor da indenização”.

        Da decisão da turma julgadora, tomada por maioria de votos, participaram também os desembargadores Elcio Trujillo e Carlos Alberto Garbi.
Fonte: TJSP