quinta-feira, 11 de abril de 2013

TJSP MANTÉM SENTENÇA QUE REMETE AUTOR DE ATROPELAMENTO A JÚRI POPULAR


P.C.O.C. no dia 30 de maio de 2009, por volta das 4h58, na esquina da rua Doutor Ferreira Lopes com a rua Olavo Bilac, no Jardim Marajoara em São Paulo, “teria, com ânimo homicida, por motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas, atropelado R.G.D.F. e V.E.M., ocasionando ferimentos em ambos, que redundaram na morte do primeiro e em lesões permanentes no segundo”, afirmou o desembargador relator.

        O motorista foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV e 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. “Diz o artigo 413 do Código de Processo Penal, que o juiz fundamentadamente pronunciará o réu, se convencido da existência do crime e dos indícios da autoria, tal como ocorreu no presente caso”, esclareceu o relator.

        A 16ª Câmara de Direito Criminal apreciou o Recurso em Sentido Estrito apresentado pela Defesa de P.C.O.C. que almejava a nulidade face a não realização do laudo de reconstituição e, segundo os julgadores, “no mérito, se bateu pela desclassificação dos crimes para homicídio culposo e lesão corporal”.

        O relator Pedro Menin asseverou em seu voto que, “de início, não há que se falar em cerceamento de defesa autorizativo de nulidade da pronúncia, com esteio na não realização do laudo de reconstituição dos fatos”. Ele prosseguiu, afirmando que “muito embora deferida na fase inicial do processo ao tempo do recebimento da denúncia, as várias fitas de vídeo acostadas aos autos dão conta de forma real como os fatos aconteceram, tornando desnecessária a reconstituição de como teriam ocorrido, sendo que, não bastasse esta demonstração em tempo real, os laudos de constatação realizados no local, mostram com claridade o local dos fatos, não sobrevindo disso impugnação por parte da combativa Defensoria”.

        Sobre os indícios de autoria, “a testemunha J.M.M.S. contou que estava no local, quando seus amigos foram atropelados”. O relato prosseguiu, “após saírem de um bar, R. e V. estavam discutindo no meio da rua, enquanto ela e T. caminhavam do outro lado da calçada, oportunidade em que o acusado parou seu carro na frente dela e lhe perguntou se ela tinha visto o travesti que teria feito os estragos no vidro dianteiro do carro dele. Ao responder negativamente, ele teria ‘arrancado’ com o veículo e no máximo um minuto depois, quando os meninos começaram atravessar a rua, desceu o carro em alta velocidade e os atropelou”.

        “Quanto aos indícios da autoria, são eles suficientes para submeter o acusado P.C. a julgamento pelo Conselho de Sentença”, destacou o relator. O desembragador Pedro Menin finalizou afirmando que, “ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo réu, para, mantida a respeitável sentença de pronúncia, remeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para apreciar as teses a serem suscitadas”.

        Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Alberto Mariz de Oliveira e Borges Pereira.
Fonte: TJSP

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