quinta-feira, 23 de julho de 2015

CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU CARNE ESTRAGADA SERÁ INDENIZADO

A 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital condenou um produtor de carnes e uma comerciante a pagar indenização de R$ 4 mil a consumidor que adquiriu produto estragado.
        O autor contou que comprou a carne em um supermercado, mas que ao ingeri-la, percebeu que estava estragada. Foi até o estabelecimento e devolveu o produto, tendo recebido um vale-compras no valor da mercadoria. No dia seguinte, precisou ir ao hospital, onde constatou-se intoxicação alimentar.
        Em sua decisão, a juíza Michelle Fabiola Dittert Pupulim entendeu que há responsabilidade solidária dos réus – já que um responde pelo corte e acondicionamento da carne, enquanto o outro pela conservação – e a falta de laudo da vigilância sanitária prejudica a ambos. “Sendo verossímil a alegação inicial, cabe a inversão do ônus da prova. Ou seja, aos requeridos que deixaram de providenciar laudo, cabia demonstrar que o produto adquirido estava em boas condições de consumo, o que não lograram fazer. Com efeito, deve o requerente ser indenizado pelo fato do produto, ou seja, pelos danos morais decorrentes do evidente transtorno e aborrecimento decorrente da intoxicação alimentar que experimentou, conforme se comprova pelo relatório/prontuário médico”, afirmou.
        Cabe recurso da decisão.

        Processo nº 1001046-76.2015.8.26.0003
Fonte: TJSP

quarta-feira, 22 de julho de 2015

União deve indenizar advogado por abuso de autoridade de policial federal

A União deverá indenizar em R$ 5 mil, por danos morais,
 um advogado de São Borja (RS) vítima de intimidação por
 parte de um policial federal ao tentar registrar um boletim
 de ocorrência (BO). Foi o que decidiu o Tribunal Regional 
Federal da 4ª Região (TRF4), na última semana, ao manter 
sentença de primeiro grau.

O fato ocorreu em 2010, no momento em que o profissional
 acompanhava um cliente alvo de ato arbitrário cometido por
 uma autoridade policial.

Segundo os autos, o cliente e o agente se envolveram em uma
 discussão privada, na qual trocaram ofensas mútuas, o que
 levou o policial a se identificar e a dar voz de prisão ao
 homem por desacato. O profissional relatou que foi
 impedido de acompanhar o interrogatório de seu
 contratante e, ao questionar a licitude dos atos, o agente
 disse que não havia prendido ninguém, apenas o convidado
 para ir ao distrito.

Depois de conversar com seu cliente e constatar a
 arbitrariedade da ação, o advogado quis registrar um BO e
 foi intimidado pelo policial que teria dito: "Tem que ser
 homem e honrar as calças que veste... já que querem
 confusão, vão ter".
 Diante da ameaça, desistiram de registrar  a ocorrência
 naquele momento, vindo a fazê-lo em outra  ocasião.

O advogado recorreu à Justiça Federal de Uruguaiana (RS),
 que constatou o abuso e condenou a União. Conforme o
 juízo, “o agente público, no exercício das suas funções,
 cometeu ato ilícito consistente no constrangimento
 indevido do homem, e, por conseguinte, do autor, que  o
 representava como advogado, com a finalidade de intimidar
 o registro de ocorrência por crime de abuso de autoridade
 que entendiam consumado”.

A União apelou ao tribunal sustentando que o autor se sentiu
 ofendido apenas por não ter passado à sala do delegado e o
 autor recorreu pedindo majoração do montante.

Para o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal
 Junior, relator do processo na 4ª Turma, a sentença está
 correta. “Deve o autor ser indenizado pelo dano moral que
 sofreu em decorrência de humilhações sofridas nas
 dependências da Delegacia da Polícia Federal, eis que
 reconhecido o abuso de autoridade”, afirmou o magistrado.

Fonte: TRF4

Operação Lava Jato: 8ª Turma encerra processo que pedia habeas corpus preventivo a José Dirceu

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou hoje (22/7), por unanimidade, o agravo 
regimental em habeas corpus preventivo impetrado pela
 defesa de José Dirceu no dia 8 deste mês. O juiz federal
 Nivaldo Brunoni, que responde pela Operação Lava Jato
 durante as férias do desembargador João Pedro Gebran 
Neto, havia negado a análise do HC preventivo por entender 
que este não se justificava e negou seguimento ao processo.

A defesa impetrou então pedido de reconsideração da 
decisão a Brunoni, que foi indeferido, gerando a 
possibilidade da interposição de agravo regimental. O agravo
 regimental tem por objetivo levar a negativa de seguimento
 do HC a uma nova análise, dessa vez pelo colegiado da 8ª
 Turma, formada por Brunoni, pelo desembargador federal
 Leandro Paulsen e pelo juiz convocado Rony Ferreira, que
 substitui o desembargador federal Victor Luiz dos Santos
 Laus, que está em férias.

Histórico

O habeas corpus preventivo foi ajuizado dia 2 de julho no 
TRF4 pela defesa de José Dirceu. O objetivo alegado era
 evitar a possível ordem prisão preventiva de Dirceu pelo juiz
 federal Sérgio Moro. Os advogados alegavam que Dirceu
 estava em risco devido à delação premiada de Milton
 Pascowitch nos autos da Operação Lava Jato, que citava o
 ex-ministro.

Brunoni entendeu que o HC não se justificava e negou
 seguimento ao processo. A defesa pediu reconsideração e,
 diante da negativa, interpôs agravo regimental, que permite
 uma reavaliação pela 8ª Turma. O Agravo regimental foi
 levado para julgamento hoje e negado, por unanimidade.
 Dessa forma, está encerrado o processo.

Fonte: TRF4

Turma condena duas pessoas por contrabando de máquinas caça-níqueis

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação contra a sentença, proferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Juiz de Fora (MG), que condenou, individualmente, duas pessoas a dois anos de reclusão, pela prática do crime de contrabando.
Os apelantes alegam que há inexistência de prova de autoria e de materialidade do delito, porque inicialmente a empresa de um dos apelantes estava autorizada a funcionar pela loteria estadual, e posteriormente manteve suas atividades protegidas por ordem judicial em mandado de segurança.
Afirmam os recorrentes, ainda, que não houve a configuração do dolo, uma vez que, segundo eles, não sabiam que a importação de máquinas caça-níqueis era proibida, sobretudo porque as máquinas não pertenciam à empresa Souza Bilhares por serem formalmente alugadas. Um dos requeridos pede a redução da pena, sustentando que ele era apenas um empregado da empresa Souza Bilhares. Pede também a fixação das penas no mínimo legal.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcus Vinicius Reis Bastos, entendeu que foi imputada aos acusados a prática do crime tipificado no art. 334, § 1º, d, do Código Penal, por terem sido apreendidas na empresa Souza Bilhares, de propriedade de um dos réus, 105 placas eletrônicas, de origem estrangeira, para uso em máquinas tipo caça-níqueis, desacompanhadas da documentação fiscal correspondente, conforme atesta o Auto de Apresentação e Apreensão.
“É irrelevante o lançamento de eventual crédito tributário no crime de contrabando como condição de propositura da ação penal. O delito se consuma com a simples entrada ou saída do produto proibido. Demonstradas a autoria e a materialidade do contrabando de máquinas “caça-níqueis”, e tendo a pena sido aplicada de forma criteriosa e moderada, o suficiente para reprovação e prevenção do crime, é de ser confirmado o decreto condenatório”.
Ademais, de acordo com o magistrado, “a ação penal em exame não tem como núcleo tão somente a propriedade do bem, nela incorrendo, ainda, quem recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0004886-42.2008.4.01.3801/MG 
Fonte: TRF1

segunda-feira, 20 de julho de 2015

NEGADA INDENIZAÇÃO A MULHER LESIONADA EM TREM DA CPTM

A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização de uma passageira contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).  A autora da ação alegava que a empresa seria responsável por danos materiais e morais sofridos em decorrência de lesões ao ser empurrada e machucada por outros passageiros, em uma confusão na hora do rush.
        O desembargador Paulo Pastore Filho, relator do processo, afirmou em seu voto que as lesões foram causadas por terceiros, que, desrespeitando regras mínimas de convivência, forçaram a entrada no vagão em que a autora se encontrava. “Não há como responsabilizar a apelada pelos danos sofridos.”
        A decisão foi por maioria de votos. Participaram do julgamento os desembargadores Souza Lopes e Irineu Fava.
        Apelação nº 0193336-43.2012.8.26.0100
Fonte: TJSP

sexta-feira, 17 de julho de 2015

Peso elevado e tatuagem excluem candidato de curso de formação de bombeiro

O edital pode exigir parâmetros de altura e peso para ingresso na carreira militar, desde que haja previsão legal específica que imponha essas restrições. Esta foi a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicada pela Segunda Turma para negar recurso de um candidato ao cargo de bombeiro em Mato Grosso do Sul.
O candidato impetrou mandado de segurança, em que também protestava contra sua exclusão do concurso por ter uma tatuagem. O tribunal estadual negou o pedido porque há lei explícita que estabelece limites de índice de massa corporal (IMC) a serem obedecidos pelos candidatos. Quanto à tatuagem, considerou não haver prova de que se tratava daquela descrita pelo candidato, o que impediria a análise da alegação de que seria “discreta” e não interferiria nas atividades pretendidas.
O IMC é obtido a partir da divisão do peso pela altura ao quadrado. O inciso II do artigo 32 da Lei estadual 3.808/09estabelece para o sexo masculino o IMC entre 20 e 28. No caso, o candidato tem IMC igual a 30,93 e apresenta no abdômen tatuagem com medidas aproximadas de 20 cm de comprimento por 10 cm de largura.
Ao decidir a questão, o relator, ministro Herman Benjamin, reafirmou a jurisprudência do tribunal que reconhece a possibilidade de o edital do concurso público prever limite de peso para os concorrentes, em razão das atribuições a serem exercidas pelo candidato aprovado. O precedente citado tratava de concurso para a Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (RMS 11.885).
Quanto à tatuagem, o relator explicou que, no mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser comprovado por prova pré-constituída, o que não aconteceu. Assim, não é possível examinar a alegação do candidato.
acórdão foi publicado no dia 30 de junho.
Fonte: STJ

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Mãe e padrasto são condenados por tortura contra criança

O padrasto de um menino de 3 anos foi condenado a nove anos e 10 meses de prisão em regime fechado por crime de tortura e de maus tratos. Ele queimou várias partes do corpo da criança com um ferro elétrico. A mãe do menino, por sua vez, foi condenada pelo delito de tortura, na modalidade omissiva, a um ano, oito meses e 12 dias de detenção, em regime inicial aberto. A decisão é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo a denúncia do Ministério Público, o padrasto, E.C., agrediu a criança em 18 de julho de 2010, porque ela havia urinado na cama. O padrasto convivia com a mãe da criança, L.S.P., havia cerca de dois anos. Nesse período, o homem constantemente agredia o menino e os demais enteados, de 8 e 5 anos, infringindo às crianças intenso sofrimento físico e mental, por meio de socos e chutes, chegando a queimar com cigarro o rosto de uma delas.

Ainda segundo o MP, a mãe se revelou omissa em relação aos fatos. Quando o menino foi queimado por ferro, por exemplo, ela só o levou ao posto de saúde no dia seguinte e, chegando lá, mentiu, indicando que o menor tinha sido queimado por um dos irmãos. Suspeitando das agressões, o médico que atendeu a criança chamou a Polícia Militar e o Conselho Tutelar.

Em 3 de maio de 2011, o padrasto foi condenado em Primeira Instância a nove anos e 10 meses de prisão em regime inicial fechado, pelos crimes de tortura e maus tratos, e a mãe do menor a seis meses de detenção em regime inicial aberto, por omissão de socorro. Houve recurso em Segunda Instância, quando a defesa do padrasto tentou desqualificar o crime de tortura e o MP suscitou o incidente de jurisprudência. A 2ª Câmara Criminal aguardava o julgamento do incidente, para que a apelação criminal fosse julgada.

Julgamento do recurso

Em recurso, o Ministério Público insurgiu-se contra a absolvição da mãe pelos crimes de tortura e de maus tratos. A genitora, por sua vez, recorreu de sua condenação por omissão de socorro, e o padrasto pediu absolvição.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Matheus Chaves Jardim, observou que a materialidade dos crimes estava evidenciada por boletim de ocorrência, exame de corpo de delito da vítima, guia de atendimento médico, auto de apreensão e exame médico complementar. A autoria do crime também era inconteste, tendo em vista o conjunto probatório, em especial os relatos dos enteados de E. Manteve, assim, a condenação fixada em Primeira Instância.

No que se refere à mãe, o desembargador afirmou que ela também deveria ser condenada apenas pelo delito de tortura, na modalidade omissiva, porque se manteve inerte diante das condutas praticadas pelo companheiro. Tendo em vista as peculiaridades do caso e o grau de participação da mãe no delito, aumentou a pena dela para um ano, oito meses e 12 dias de detenção, em regime inicial aberto.

Os desembargadores Catta Preta e Beatriz Pinheiro Caires votaram de acordo com o relator.

Incidente de uniformização

Em 2014, a Câmara de Uniformização de Jurisprudência Criminal do TJMG reconheceu a natureza comum do crime de tortura. Isso significa entender que ela pode ser praticada por qualquer pessoa, não sendo necessário que o agressor seja agente público para que o crime seja caracterizado como tortura. A decisão foi publicada em 30 de outubro do ano passado.

O incidente de uniformização, recurso por meio do qual se buscou unificar o entendimento do TJMG sobre o assunto, foi suscitado pela 2ª Câmara Criminal, que acolheu parecer do Ministério Público nesse sentido – o pedido foi feito pelo procurador de justiça Antônio Sérgio Tonet. O objetivo foi fixar o entendimento de que configura crime comum o delito previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei 9.455/97 – “submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”.

Com essa decisão, agressões contra crianças, idosos, deficientes físicos ou enfermos, muitas vezes classificadas como maus-tratos ou lesões corporais, poderão ser qualificadas como tortura, recebendo penas maiores.

Enquanto o incidente de uniformização era apreciado pelo TJMG, todos os processos dessa natureza que estavam na Casa ficaram suspensos, aguardando o julgamento do incidente.
Fonte: TJMG 

terça-feira, 14 de julho de 2015

FIEL ATINGIDO EM DESABAMENTO DE TEMPLO SERÁ INDENIZADO

A Igreja Renascer foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização a um fiel que ficou soterrado após desabamento do teto em um templo na zona sul da Capital. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
        Em janeiro de 2009, parte do teto desabou sobre as pessoas que aguardavam o culto. O autor da ação ficou preso entre os escombros, sofreu um corte na cabeça e fraturou o fêmur. Requereu indenização pelas despesas médicas, assim como pelos danos estéticos, além de pensão mensal vitalícia.
        O relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Viegas, entendeu que por ser a ré proprietária da sede, é responsável pelos danos, sem a necessidade de análise da culpa, já que se trata de responsabilidade objetiva. “Com relação aos danos estéticos, certo que o autor sofreu fratura de fêmur, apresentando sequela em membro inferior direito, tendo em vista o encurtamento de quatro centímetros. Conforme perícia médica, inequívoca a existência de dano estético, sendo imperiosa sua reparação”, disse.
        O magistrado, no entanto, indeferiu o pedido de danos materiais e afastamento vitalício. “Não há, de forma alguma, redução da capacidade de trabalho, não se justificando o pagamento de valores mensais em decorrência da redução da capacidade laborativa.”
        Os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e Fábio Podestá também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

        Apelação nº 9000291-86.2010.8.26.0100
Fonte: TJSP

segunda-feira, 13 de julho de 2015

IDOSOS QUE PASSARAM 24 HORAS EM AEROPORTO SERÃO INDENIZADOS

A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor da indenização que uma companhia aérea deve pagar a casal de idosos por falta de atendimento após cancelamento de voo.
        Consta dos autos que os passageiros, que têm mais de 80 anos de idade, esperavam por conexão em um aeroporto no exterior quando o voo foi cancelado. Eles estavam desacompanhados, tiveram as bagagens extraviadas e, mesmo assim, a empresa só os incluiu em outro avião 24 horas depois. Nesse intervalo, não forneceu hospedagem, alimentação, nem transporte.
        A sentença fixou o valor da indenização em R$ 5 mil para cada um dos prejudicados, mas o desembargador Álvaro Torres Júnior, relator da apelação, decidiu elevar o valor para R$ 15 mil para cada.
        Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Correia Lima e Luiz Carlos de Barros. A votação foi unânime.
       
        
Apelação nº 1011185-27.2014.8.26.0002 
Fonte: TJSP

sexta-feira, 10 de julho de 2015

AGENTES PÚBLICOS SÃO CONDENADOS PELA PRÁTICA DE TORTURA

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou cinco agentes públicos (policiais militares, escrivão, investigador e delegado) a três anos e oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além da perda do cargo e a interdição de exercer função pública pelo período de sete anos e quatro meses. Eles torturaram um homem a fim de obter confissão sobre o furto de um cavalo.
            Os réus abordaram a vítima quando falava ao celular às margens de uma rodovia e o conduziram para delegacia, onde foi algemado em ferro chumbado na parede e agredido com tapas e golpes de cassetete, por cerca de duas horas.
            Para o desembargador Alberto Anderson Filho, não há dúvida quanto à autoria do delito. “Não se deve esperar que delitos como esses sejam comprovados apenas quando presentes testemunhas. A tortura é praticada na clandestinidade e, inexoravelmente, haverá sempre a palavra da vítima contra a palavra de seu agressor. Deve-se, portanto, levar em consideração todas as provas coligidas, analisando possíveis contradições nos depoimentos, o que ocorreu no caso concreto.”
            Os desembargadores Freitas Filho e Otavio Rocha também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
            Apelação nº 9000018-81.2008.8.26.0196
Fonte: TJSP

Shopping não terá de indenizar família de consumidor atingido por tiro na porta do estabelecimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a morte de um consumidor na porta de umshopping center, causada por tiro disparado de fora do estabelecimento, não caracteriza responsabilidade civil objetiva do centro comercial. Os ministros entenderam que houve culpa exclusiva de terceiro e afastaram a indenização que havia sido imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Para a turma, que seguiu o voto do relator, ministro Moura Ribeiro, não ficou demonstrado nexo causal entre o dano e a conduta do shopping. Segundo o ministro, configurou-se hipótese de caso fortuito externo, imprevisível, inevitável e autônomo, o que não gera o dever de indenizar.
“O shopping em nada contribuiu para o evento que provocou a morte da vítima. Logo, não há que se lhe imputar responsabilidade, por ausência de nexo de causalidade, já que o fato só pode ser debitado a um fortuito externo”, acrescentou o relator.
Risco do empreendimento
Os recursos julgados eram do condomínio do shopping e da seguradora. Eles contestavam a decisão do TJRJ que determinou ao shopping o pagamento de pensão mensal e indenização de danos morais em favor dos familiares da vítima.
Segundo o processo, o tiro fatal foi disparado por um menor, que na verdade pretendia atingir outro frequentador do local, de quem era desafeto.
“O Código de Defesa do Consumidor (CDC) esposou a teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa”, afirmou a decisão do TJRJ.
Para o tribunal, “a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços”.
Nexo afastado
Em seu voto, Moura Ribeiro ressaltou que em casos semelhantes o STJ já decidiu que o fato de terceiro afasta a causalidade e, portanto, a responsabilidade do fornecedor de serviços. De acordo com ele, a circunstância de um terceiro efetuar disparos de arma de fogo em direção ao estabelecimento e atingir o frequentador que estava na porta não configura nexo de causalidade entre o dano e a conduta do shopping.
Entre outros, o ministro citou como precedente o REsp 1.133.731, julgado pela Quarta Turma, que tratava de disparos feitos por um estudante dentro da sala de cinema em um shopping de São Paulo.
Na ocasião, os ministros concluíram que “não se revela razoável exigir das equipes de segurança de um cinema ou de uma administradora de shopping centers que previssem, evitassem ou estivessem antecipadamente preparadas para conter os danos resultantes de uma investida homicida promovida por terceiro usuário, mesmo porque tais medidas não estão compreendidas entre os deveres e cuidados ordinariamente exigidos de estabelecimentos comerciais de tais espécies”.
O acórdão do julgamento na Terceira Turma foi publicado no dia 1º.
Fonte: STJ

quarta-feira, 8 de julho de 2015

JUSTIÇA CONDENA RÉU QUE ATROPELOU E MATOU GRÁVIDA EM GUAIANAZES

O 1º Tribunal do Júri da Capital condenou, em sessão realizada no último dia 2, réu acusado de atropelar e matar jovem enquanto participava de “racha”. Ele terá que cumprir 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Outro réu, que também participava do evento, foi condenado a 7 meses de detenção, em regime aberto, por dirigir sem habilitação.
        De acordo com a decisão de pronúncia, na madrugada do dia 26 de junho de 2011, no bairro de Guaianazes, os réus disputavam o racha, quando um deles perdeu o controle do carro e atingiu Pamela, que tinha 21 anos de idade e estava grávida de três meses. Segundo consta dos autos, nenhum deles possuía habilitação e ainda tentaram fugir sem prestar socorro, mas foram impedidos por testemunhas.
        Os dois poderão recorrer em liberdade.
        Processo nº 0003024-94.2011.8.26.0052
Fonte: TJSP

terça-feira, 7 de julho de 2015

GOOGLE DEVE INDENIZAR POR IMAGEM PUBLICADA INDEVIDAMENTE

        A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação da empresa Google Brasil a indenizar por danos morais um homem que apareceu na ferramenta Street View e não teve sua imagem “borrada” digitalmente, sendo possível reconhecer sua identidade.
        Condenada a pagar indenização de R$ 7,2 mil a título de danos morais e multa de R$ 30 mil, a empresa apelou, alegando que o fato de ter sido fotografado não causou prejuízo à imagem do autor.
        Ao julgar o pedido, o desembargador Luiz Antonio de Godoy negou provimento ao recurso e manteve a sentença. “É certo terem sido violados o direito de imagem, a privacidade e a intimidade do indivíduo, que foi retratado na frente de sua residência”. A multa foi imposta “ante a conduta recalcitrante da ré”, que somente em agosto de 2013 consertou o problema. A empresa afirmou que não havia recebido a URL da página, mas o desembargador julgou que, como ela sabia o endereço, poderia ter facilmente seguido a decisão judicial.
        Os desembargadores Rui Cascaldi e Francisco Loureiro acompanharam o voto do relator.
        
Apelação nº 0016918-41.2012.8.26.0590
Fonte: TJSP

quinta-feira, 2 de julho de 2015

ACUSADO DE ROUBO É CONDENADO A SETE ANOS DE PRISÃO

Um homem foi condenado por decisão do juiz Italo Morelle, da 11ª Vara Criminal Central, sob acusação de falsa identidade e roubo. Segundo consta da denúncia, o acusado, portando uma faca, abordou uma mulher e roubou um aparelho celular e uma mochila contendo diversos pertences.
        Logo após o crime, a vítima acionou a polícia, que conseguiu prendê-lo ainda na posse dos objetos roubados. Encaminhado à autoridade policial, o réu tentou enganar os policiais, apresentando falsa identidade, mas foi reconhecido com firmeza pela vítima e teve seu verdadeiro nome identificado.
        Na sentença, o juiz destacou o fato de que a sociedade brasileira pede punição mais severa aos autores de crimes graves como esse, pois sente-se indignada ao saber que esses criminosos podem muitas vezes voltar às ruas em pouco tempo. O magistrado lembrou também que o réu – ao contrário de muitos meninos e meninas carentes que, apesar da vida dura que levam, acabam se tornando cidadãos honestos e trabalhadores – é bem nascido, teve a sorte de habitar num lar estável e bem estruturado, recebeu boa educação e, portanto, “não é uma vítima da sociedade”. Além disso, não se contentou apenas em ameaçar a vítima com a faca, mas ofendeu gravemente sua honra, insultando-a com palavras e apontando a faca contra seu pescoço. O magistrado ressaltou que o fato de a vítima ser uma mulher é uma circunstância a ser considerada, como acontece em dois países da América do Sul (Chile e Venezuela). Outro aspecto abordado pelo juiz em sua decisão foi a reincidência, que figura entre as agravantes mais repulsivas, e de acordo com o nosso Código Penal, merece tratamento mais severo, assim como acontece em países como Itália, França, Portugal e Estados Unidos, onde a reincidência pode resultar punições que vão desde penas de 15 a 19 anos até a prisão perpetua.
        O réu foi condenado à pena de 7 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de roubo à mão armada, mais 6 meses e 7 dias de detenção, no regime semiaberto, pelo crime de falsa identidade, resultando no total de 7 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão/detenção e 16 dias-multa.
Fonte:TJSP

quarta-feira, 1 de julho de 2015

Quarta Turma dispensa termo específico em caso de penhora on-line

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento sobre a desnecessidade de formalidades específicas para abertura do prazo para apresentação de impugnação da penhora on-line em cumprimento de sentença. A publicação do acórdão do julgamento está prevista para esta terça-feira (30).
Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a turma, por maioria, reiterou que, cumpridas as exigências da intimação do executado e da formalização da penhora on-line, não há necessidade de lavratura de termo específico, nem de nova intimação do executado para apresentar impugnação.
Instituída formalmente no Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 11.382/06, a penhora on-line permite que, a partir de ordem eletrônica, o juízo tenha acesso a informações sobre depósitos bancários e determine o bloqueio de quantias correspondentes ao débito executado por meio do sistema BacenJud (convênio de cooperação técnico-institucional com o Banco Central do Brasil).
Luis Felipe Salomão destacou que a penhora on-line é um mecanismo simplificado de comunicação processual entre o juízo e as instituições financeiras, que assegura a adequação, celeridade, efetividade e o direito de crédito do exequente, respeitando a impenhorabilidade absoluta da conta-salário (artigo 649, IV, do CPC) e o limite de 40 salários mínimos dos depósitos em caderneta de poupança (artigo 649, X, do CPC), entre outros direitos.
Economia processual
Em seu voto, Salomão lembrou que, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943), o STJ firmou orientação no sentido de que, "após o advento da Lei 11.382, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on-line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados".
Segundo o ministro, é inegável que o objetivo da penhoraon-line é possibilitar a economia processual, imprimir maior celeridade e efetividade à tramitação dos feitos executivos e satisfazer o direito do credor com a utilização de mínima atividade processual, atendendo aos propósitos da formalização da penhora – dar conhecimento ao executado de como, quando e onde se deu a constrição, nome do credor, descrição do valor bloqueado e da conta objeto de constrição, entre outros.
“Desnecessária, portanto, a lavratura de auto ou termo de penhora específico”, disse o relator, acrescentando que o documento gerado pelo próprio sistema BacenJud serve como prova do bloqueio e produz os mesmos efeitos. A Segunda Seção do STJ já assentou que "diante da inexistência de depósito judicial espontâneo, imperioso que o cômputo do prazo para a impugnação se dê a partir da intimação da penhora on-line”.
No caso julgado, o acórdão recorrido constatou que o recorrente foi devidamente intimado da penhora on-line, pois o advogado tomou ciência expressa e inequívoca nos autos.
“Cumpridas as exigências da intimação do executado (já que o advogado deu-se por intimado), bem como da formalização da penhora on-line (documento com dados assemelhados ao auto de penhora), não há falar em necessidade de lavratura de termo específico, nem em nova intimação do executado (assinalando a conversão dos valores bloqueados em penhora) para apresentar impugnação”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ