quarta-feira, 22 de julho de 2015

União deve indenizar advogado por abuso de autoridade de policial federal

A União deverá indenizar em R$ 5 mil, por danos morais,
 um advogado de São Borja (RS) vítima de intimidação por
 parte de um policial federal ao tentar registrar um boletim
 de ocorrência (BO). Foi o que decidiu o Tribunal Regional 
Federal da 4ª Região (TRF4), na última semana, ao manter 
sentença de primeiro grau.

O fato ocorreu em 2010, no momento em que o profissional
 acompanhava um cliente alvo de ato arbitrário cometido por
 uma autoridade policial.

Segundo os autos, o cliente e o agente se envolveram em uma
 discussão privada, na qual trocaram ofensas mútuas, o que
 levou o policial a se identificar e a dar voz de prisão ao
 homem por desacato. O profissional relatou que foi
 impedido de acompanhar o interrogatório de seu
 contratante e, ao questionar a licitude dos atos, o agente
 disse que não havia prendido ninguém, apenas o convidado
 para ir ao distrito.

Depois de conversar com seu cliente e constatar a
 arbitrariedade da ação, o advogado quis registrar um BO e
 foi intimidado pelo policial que teria dito: "Tem que ser
 homem e honrar as calças que veste... já que querem
 confusão, vão ter".
 Diante da ameaça, desistiram de registrar  a ocorrência
 naquele momento, vindo a fazê-lo em outra  ocasião.

O advogado recorreu à Justiça Federal de Uruguaiana (RS),
 que constatou o abuso e condenou a União. Conforme o
 juízo, “o agente público, no exercício das suas funções,
 cometeu ato ilícito consistente no constrangimento
 indevido do homem, e, por conseguinte, do autor, que  o
 representava como advogado, com a finalidade de intimidar
 o registro de ocorrência por crime de abuso de autoridade
 que entendiam consumado”.

A União apelou ao tribunal sustentando que o autor se sentiu
 ofendido apenas por não ter passado à sala do delegado e o
 autor recorreu pedindo majoração do montante.

Para o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal
 Junior, relator do processo na 4ª Turma, a sentença está
 correta. “Deve o autor ser indenizado pelo dano moral que
 sofreu em decorrência de humilhações sofridas nas
 dependências da Delegacia da Polícia Federal, eis que
 reconhecido o abuso de autoridade”, afirmou o magistrado.

Fonte: TRF4

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