Ao conceder habeas corpus a uma garota de programa
acusada de roubo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) afirmou, na última terça-feira (17), que
profissionais do sexo têm direito a proteção jurídica e que
seria possível cobrar em juízo o pagamento por esse tipo de
serviço.
Os ministros concluíram que a conduta da acusada, ao tomar
à força um cordão folheado a ouro do cliente que não quis
pagar pelo sexo, não caracterizou roubo, mas o crime de
exercício arbitrário das próprias razões previsto no artigo
345 do Código Penal, cuja pena máxima é de um mês de
detenção.
“Não se pode negar proteção jurídica àqueles que oferecem
serviços de cunho sexual em troca de remuneração, desde
que, evidentemente, essa troca de interesses não envolva
incapazes, menores de 18 anos e pessoas de algum modo
vulneráveis e desde que o ato sexual seja decorrente de livre
disposição da vontade dos participantes”, afirmou o relator
do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz.
Cobrança judicial
O juiz de primeiro grau havia condenado a ré pelo artigo 345
do CP, mas o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO)
reformou a decisão para roubo. Para o TJTO, o compromisso
de pagar por sexo não seria passível de cobrança judicial,
pois a prostituição não é uma atividade que deva ser
estimulada pelo Estado.
De acordo com o Ministério Público do Tocantins, que
sustentou a acusação contra a mulher, “não teria o menor
cabimento considerar exercício arbitrário das próprias
razões – delito contra a administração da Justiça – a atitude
do agente que consegue algo incabível de ser alcançado
através da atividade jurisdicional do Estado”.
Categoria reconhecida
Em seu voto, o ministro Schietti lembrou que o Código
Brasileiro de Ocupações de 2002, do Ministério do Trabalho,
menciona a categoria dos profissionais do sexo, o que
“evidencia o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, de que
a atividade relacionada ao comércio sexual do próprio corpo
não é ilícita e, portanto, é passível de proteção jurídica”.
Além disso, afirmou, a Corte de Justiça da União Europeia
considera a prostituição voluntária uma atividade econômica
lícita.
Essas considerações, disse o relator, “não implicam apologia
ao comércio sexual, mas apenas o reconhecimento, com seus
naturais consectários legais, da secularização dos costumes
sexuais e da separação entre moral e direito”.
Segundo ele, o processo demonstra que a garota de
programa pensava estar exercendo uma pretensão legítima,
já que não recebeu os R$ 15,00 prometidos em acordo verbal
pelo cliente (o fato ocorreu em 2008). Com a decisão de
enquadrar o caso no artigo 345 do Código Penal, a turma
reconheceu a prescrição do crime, já que a pena
correspondente é bem menor do que na hipótese de roubo.
Fonte: STJ