terça-feira, 31 de julho de 2012

JUSTIÇA CONDENA EMPRESÁRIO POR OBRIGAR FUNCIONÁRIOS A TRABALHO FORÇADO


  "A versão do réu é fantasiosa e não encontra amparo no conjunto probatório carreado aos autos." São essas as palavras contidas na sentença proferida pela juíza Cynthia Maria Sabino Bezerra da Silva, da 11ª Vara Criminal Central da Capital, que condenou um homem por submeter funcionários a condições análogas às de escravos.

        De acordo com a denúncia, J.E.F.C convidou um casal de bolivianos para trabalhar em sua oficina de costura para ganhar R$ 200 por mês cada. Como eles não tinham dinheiro para vir ao Brasil, o empresário bancou as passagens e, sob pretexto de que eles tinham que pagar essa dívida, reteve seus documentos e roupas, obrigando-os a trabalhar 15 horas diárias sem nada receber.

        A pena, fixada em quatro anos de reclusão, foi suspensa pelo prazo de dois anos, devendo ele, durante o primeiro ano da suspensão, prestar serviço à comunidade. O réu também não poderá sair da comarca por mais de oito dias sem autorização judicial e terá que comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades. Caso não cumpra as condições estabelecidas, o benefício será revogado e a pena cumprida em regime semiaberto.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Empresa é condenada por prática racista que perdurou por oito anos


Um empregado da empresa Santa Rita Indústria de Auto Peças Ltda., de Blumenau (SC) que sofreu humilhações e discriminação de caráter racial dentro do ambiente de trabalho praticadas por seu superior hierárquico e colegas receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais. A condenação foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo da empresa.
Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que havia, no ambiente de trabalho, "um grande desrespeito" em relação aos negros, e que sempre foi alvo de piadas e brincadeiras de cunho racista, "com o conhecimento dos superiores, que nada faziam para suprimir esses atos". Além das provas apresentadas por ele, o Ministério do Trabalho e Emprego, após denúncia, também comprovou, em inspeção fiscal na empresa, que nas portas dos banheiros da unidade de Blumenau havia inscrições depreciativas, ofensivas e discriminatórias para com os negros.
A primeira decisão, da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. O juiz não entendeu ter havido prática de racismo ou discriminação. "Os apelidos, mormente em um ambiente de operários, é perfeitamente aceitável e corriqueiro", afirmou a sentença.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, o quadro trazido no processo comprovou, de forma irrefutável, a prática discriminatória acintosa com o empregado afrodescendente. As provas mostraram que durante oito anos, o operador de máquinas foi vítima de piadas, brincadeiras e apelidos até a sua demissão, por justa causa, em retaliação ao ajuizamento da reclamação trabalhista.
Ao reformar a sentença, o TRT-SC ressaltou que nem mesmo a discriminação de caráter velado ou generalizado pode ser tolerada ou incentivada. "A leveza ou até o hábito pode afetar o balizamento da condenação, mas não excluir a ilicitude da conduta", afirma o acórdão. Para o Regional, a decisão de primeiro grau "está na contramão da história" ao considerar normal e tolerável "o que não pode ser admitido em nenhuma hipótese".
Esposa "negra"
Segundo o TRT, "o preconceito divide os seres humanos em patamares inexistentes", e cabe ao empregador, "no uso de seus poderes diretivo, hierárquico e disciplinador, impedir que a dignidade humana dos trabalhadores seja arranhada".
Um aspecto destacado pelo Regional como "demonstração cabal" da discriminação racial foi a tese utilizada pela empresa de que a esposa do preposto era negra. "A afirmação não apenas é contrariada pela fotografia juntada aos autos como pela própria certidão de casamento, que mostra que seu sogro e sua sogra (os pais de sua mulher) possuem ascendentes italianos", afirma o acórdão. "É fato conhecido no sul do Brasil, inclusive em Santa Catarina, que, em tempos passados, os racistas mais radicais consideram ‘negros' todos os que não são ‘arianos', inclusive os italianos, colocando como virtude o fato do trabalhador ser ‘filho de colono alemão'".
Por decisão do TRT-SC, o empregado receberá, em reparação pelos danos morais sofridos, indenização de R$ 20 mil. A empresa de autopeças foi ainda condenada em R$5 mil reais por ter demitido o empregado em punição pelo ajuizamento da ação trabalhista. Segundo o Regional, "a empresa não usou de um direito, mas abusou dele e o fez da forma mais mesquinha e reprovável", passando a seus empregados uma mensagem inequívoca: "vou  ofendê-lo e destratá-lo o quanto me aprouver e, se você reclamar, vai ainda perder o emprego".
 A Quarta Turma do TST, seguindo o voto do relator, ministro Fernando Eizo Ono, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa, ante a conclusão de inexistência de violação de dispositivo de lei ou ocorrência válida de divergência jurisprudencial capaz de autorizar a apreciação do recurso de revista.
Fonte: TST

Herdeiros de empregado não receberão indenização por acidente rodoviário fatal


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso dos herdeiros de um empregado da Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S. A. falecido em acidente de trabalho. Em ação que pleiteavam indenizações por danos materiais e morais, eles defendiam a tese de que a empresa deveria ser julgada à revelia por ter chegado atrasada à audiência de conciliação. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) indeferiu o pedido dos autores.
A audiência havia sido marcada para as 13h10m, mas teve início às 13h 15m. O representante da usina que chegou ao local instantes depois de os herdeiros terem pedido a decretação da revelia e a confissão ficta da empresa , às 13h18m. O juiz, porém, deu prosseguimento à audiência. O Tribunal Regional avaliou que o atraso de três minutos não justificava a revelia quando a sessão ainda estava em andamento e a digitação da ata sequer fora concluída.
Após seu recurso não ser conhecido pela Terceira Turma do TST, os herdeiros opuseram embargos à SDI-1, alegando inexistência de previsão legal para tolerância de atraso das partes à audiência – que, no caso, foi de oito minutos em relação ao horário designado e três minutos após o pregão. Mas, de acordo com o relator que examinou o recurso na seção especializada, ministro Vieira de Mello Filho, a decisão da Turma estava correta e não necessitava de reparos.
O relator observou que o TST já pacificou seu entendimento no sentido de afastar a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1 quando, "nos poucos minutos em que o preposto atrasou seu comparecimento à audiência, não houve a prática de nenhum ato processual que pudesse configurar a preclusão do oferecimento da defesa".
História
O empregado começou a trabalhar na empresa em 1979 como tratorista, passando mais tarde à função de motorista, cargo que exerceu até fevereiro de 2008, quando ocorreu o acidente fatal. Chovia e o veículo que ele estava dirigindo a serviço da empresa, em uma rodovia de Goiás, rodou e colidiu com outro carro.
Os herdeiros ajuizaram reclamação contra a empresa pedindo indenização por danos material e moral, culpando a empresa pelas más condições dos pneus do veículo e pela sobrecarga de serviço do empregado. No entanto, o juízo de primeiro grau concluiu que não havia provas de que a empresa tivesse contribuído, por culpa ou dolo, para a ocorrência do acidente. 
A sentença registrou que o empregado era motorista experiente, com mais de 26 anos na função, e havia tirado férias pouco menos de um mês antes do infortúnio. Ele havia percorrido apenas 34 km, em 40 minutos, quando o acidente ocorreu. De acordo com o boletim de acidente de trânsito, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, os pneus do veículo estavam em bom estado de conservação.
Fonte: TST

Turma mantém dispensa por justa causa de gerente que forjou contratos de empréstimo


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de uma gerente do Banco Santander S.A., demitida por justa causa por forjar contratos de empréstimo em benefício próprio. Ela pretendia reverter a dispensa motivada e receber as verbas decorrentes da rescisão contratual. No entanto, a Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que qualificou a conduta da bancária como ato de mau procedimento e de indisciplina, e convalidou a justa causa aplicada.
Entenda o caso
A bancária foi dispensada após confirmação de que havia forjado contratos de empréstimos para si em nome de correntistas do banco. De acordo com testemunhas, ela utilizava senhas de acesso ou matrículas para concluir as operações de crédito, cujos valores foram posteriormente quitados por ela.
Inconformada com a demissão, a gerente ajuizou a ação trabalhista para receber as verbas rescisórias. A Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio (SP) acolheu sua pretensão e afastou a justa causa. Para o juiz do primeiro grau, como ela quitou todos os valores dos empréstimos, sua conduta não causou prejuízos financeiros para o banco nem para correntistas.
Ao apreciar o recurso ordinário da instituição financeira, o Regional concluiu que, mesmo que não tenha causado nenhum dano material, a conduta da gerente quebrou a confiança que o empregador lhe concedeu, prejudicando, assim, a continuidade do vínculo empregatício. Dessa forma, julgou improcedente a ação e convalidou a justa causa, enquadrando a conduta como ato de mau procedimento e de indisciplina (artigo 482, alíneas "b" e "h" daConsolidação das Leis do Trabalho).
TST
Com o objetivo de restabelecer a sentença, a bancária recorreu ao TST, afirmando que a demissão por justa causa foi desproporcional, já que possuía um histórico funcional ilibado dentro da instituição financeira. Porém, para o ministro Alberto Luiz Bresciani, relator do recurso, ficou evidenciado nos autos a prática de atos irregulares pela bancária, que, se aproveitando do posto de gerente, forjou contratos de empréstimo em seu benefício, quitando-os em seguida. O relator explicou que, para se chegar a conclusão diferente, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é incabível, nos termos da Súmula n° 126.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Fonte: TST

Trabalhador exposto a altos níveis de pressão sonora recebe insalubridade e indenização


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o pagamento de adicional de insalubridade e indenização a trabalhador que sofreu perda auditiva por exercer atividades que o expunham a altos níveis de pressão sonora e de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A Schweitzer-Mauduit do Brasil S.A. tentou reverter a condenação, mas a Turma afastou as alegações de violação de dispositivos legais.
Na ação trabalhista que moveu contra a empresa, o trabalhador foi submetido a exames periciais que constataram que, no desempenho de suas funções, ele estava exposto a níveis de pressão sonora acima do tolerado, bem como a contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Com base nos laudos da perícia, que concluíram haver insalubridade em graus médio e máximo, a 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí (RJ) determinou o pagamento do adicional, bem como R$ 30 mil de indenização por danos morais.
Em seu recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a empresa alegou não ter culpa pela perda auditiva, e afirmou que não foi o ambiente de trabalho que causou o problema, pois este o empregado já apresentava a moléstia quando de sua admissão. No entanto, não conseguiu provar o alegado, motivo que levou o Regional a manter a sentença de primeiro grau. A empresa ainda teve o processamento do recurso de revista ao TST negado pelo TRT-RJ, já que seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n° 126do TST.
Inconformado, o empregador interpôs agravo de instrumento ao TST, para que seu recurso fosse examinado. No entanto, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao Regional e negou provimento ao agravo. Pra ele, o contato do trabalhador com agentes insalubres e a culpa da empresa na perda auditiva ficaram comprovados. "A questão foi dirimida com base na prova técnica dos autos, bem como no fato de que a empresa não comprovou ter tomado medidas para a eliminação da nocividade", explicou.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Fonte: TST

domingo, 29 de julho de 2012

JUSTIÇA APONTA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA PARA NÃO ANULAR ADOÇÃO

A Justiça de Apiaí julgou improcedente pedido de um homem que havia requerido a anulação do instrumento de adoção do filho de sua ex-companheira, sob a alegação de que a assinatura aposta no documento era falsa.

        J.P. relatou que, após o término do relacionamento amoroso, foi surpreendido com o recebimento de uma ação de prestação de alimentos, cuja petição inicial trazia cópia do documento contestado. Perícia judicial demonstrou que o autor, de fato, não havia assinado o termo.


        Para o magistrado Djalma Moreira Gomes Júnior, no entanto, a falta de autenticidade do instrumento de adoção é irrelevante. “Isso porque, ao que se verifica, a prova produzida nos autos dá conta de que o autor constituiu a paternidade socioafetiva em relação ao requerido, a qual, desde já ressalto, estabeleceu-se a par e independentemente do ato jurídico de adoção.”


        Ele afirmou que as provas orais trazidas aos autos indicaram que o requerente e o menino se tratavam como pai e filho, inclusive publicamente. Em seguida, explicou: “paternidade socioafetiva é assunção, de fato, do estado de pai, sem vínculo de sangue ou adoção, fundada no amor e no afeto, originando-se da circunstância de receber continuamente o tratamento de filho e de ser reconhecido pela sociedade como tal”.

Fonte: TJSP

CASAL ACIDENTADO EM MOTO GANHA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a um casal que se feriu em um acidente de motocicleta enquanto passeava na cidade de Santos. A decisão, da 28ª Câmara de Direito Privado, determinou também que o causador do choque pague a franquia do seguro para o conserto da moto.

        Os autores alegaram que, inesperadamente, foram atingidos pelo veículo do réu, que avançou sobre a faixa por onde trafegavam, causando um grave acidente. Eles caíram no chão, sofreram lesões corporais e queimaduras. A motocicleta ficou danificada, mas o seguro pagou o conserto, ficando o prejuízo apenas referente ao dinheiro gasto com a franquia. Eles afirmaram que gastaram com tratamento médico e experimentaram lucros cessantes e danos morais indenizáveis.

        A decisão da 5ª Vara Cível de Santos entendeu que é clara a falta de cuidado do réu, já que ele nem sequer acionou o pisca do veículo e trafegava acima da velocidade máxima permitida no local. O magistrado José Wilson Gonçalves julgou o pedido parcialmente procedente apenas para condenar o réu a pagar R$ 650 da franquia e a quantia de R$ 3 mil por danos morais.

        O réu alegou que não teve culpa no acidente e apontou a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dever de indenizar, por isso apelou contra a decisão de primeiro grau.
        Para o relator do recurso, desembargador Cesar Lacerda, a quantia fixada é adequada para compor o prejuízo moral experimentado e suficiente para restabelecer o equilíbrio da balança justa, sem revelar exagero.

        Os desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e Celso Pimentel também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

TJSP CONCEDE ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR A CLIENTE DE OPERADORA

 Um cliente de uma operadora de planos de saúde conseguiu a reforma de sentença da Comarca da Capital que havia negado a ele direito a atendimento médico domiciliar.

        L.W.A. havia contestado, em primeira instância, a recusa da empresa em custear despesas relativas a sessões de fisioterapia, materiais necessários ao tratamento dele, remoção por meio de ambulância e home care. A decisão de primeiro grau acolheu os pedidos do autor, com exceção do acompanhamento clínico domiciliar, item que estaria excluído da cobertura da apólice firmada.


        Ambas as partes apelaram, inconformadas com o resultado parcial. O autor alegou que necessita do serviço de home care, enquanto a operadora argumentou que tanto as sessões fisioterápicas quanto o transporte por ambulância não estão inclusos na cobertura contratual.


        Para o desembargador Teixeira Leite, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o segurado necessita do tratamento requerido em razão de seu grave estado de saúde, comprovado inclusive por relato de seu médico. “Ademais”, frisou, “note-se que a concessão de home care beneficia também a própria seguradora, porquanto ao que parece, o paciente deveria permanecer internado em hospital, mas essa medida não convém nem à seguradora, em razão do alto custo, nem ao segurado, que se livra dos riscos de infecção hospitalar, podendo estar em sua casa, ao lado de seus familiares”. Foi negado provimento ao recurso da empresa.


        Integraram também a turma julgadora os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Fábio Quadros, que seguiram o entendimento do relator Teixeira Leite.

Fonte: TJSP

sábado, 28 de julho de 2012

Gari que queria banheiro em caminhão de lixo não receberá dano moral


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de varredor de rua que pretendia receber indenização de seu empregador pelo não fornecimento de sanitários acoplados ao veículo em que trabalhava. A Turma foi unânime ao negar o processamento do recurso e manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que não entendeu haver ato ilícito ou negligente da empresa, já que a falta de banheiros no local de trabalho do gari decorre da natureza da atividade.
O empregado ajuizou ação trabalhista contra a Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., de Campo Grande (MS), pleiteando indenização por danos morais pela falta de instalações sanitárias em forma de reboque do caminhão de coleta. Para ele, seria obrigação da empresa fornecer banheiros para seus empregados, mesmo que móveis.
A sentença acolheu a pretensão do gari, mas o Regional a reformou, afirmando não existir ato abusivo, má fé ou culpa grave da empresa, já que é impossível a construção de sanitários que acompanhem os empregados que trabalham nas ruas da cidade. Assim, não há o dever de indenizar.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST, garantindo que a falta de banheiro à sua disposição causou inquietações e abalos psíquicos, já que dependia da boa vontade de terceiros ou da existência de sanitários públicos nos locais por onde passava.
O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que a indenização por dano moral, na esfera trabalhista, decorre da relação de trabalho, sendo necessária a comprovação de culpa ou dolo do empregador. No entanto, nem todo sofrimento psicológico enseja indenização. Apenas a ação ou a omissão que afetarem a dignidade do trabalhador (relativa à sua intimidade, vida privada, honra e imagem) poderão ser enquadradas como dano moral.
No caso, o ministro entendeu que o uso de sanitários públicos ou de estabelecimentos comerciais "não é causa passível de ofender a honra, a dignidade, a honestidade, a intimidade ou quaisquer outros direitos da personalidade do trabalhador". Portanto, não haveria justificativa para o deferimento de indenização perante a Justiça do Trabalho.
Além disso, o relator descreveu a pretensão do gari como "desarrazoada e descabida", pois adaptar sanitários em forma de reboques infringiria o bem estar e a dignidade dos trabalhadores, pois seriam instalações precárias, sem higienização ou ventilação, resultando em um ambiente inadequado. A decisão foi unânime.
Fonte: TST

JT nega horas extras a médico plantonista


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de médico que pretendia receber horas extraordinárias pelo tempo que trabalhou em regime de plantão de 12 horas para a Real Sociedade Portuguesa de Beneficência (Dezesseis de Setembro) - Hospital Português, em Salvador (BA). Seu pedido foi julgado improcedente pela Justiça do Trabalho desde a primeira instância.
O médico, contratado pelo hospital em agosto de 1998 e despedido sem justa causa em outubro de 2006, alegou fazer jus ao recebimento de horas extraordinárias porque não havia acordo de compensação de jornada individual e escrito. Ele informou que desde o início do contrato trabalhou como plantonista, em regime de doze horas, duas vezes por semana – terça-feira e domingo.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a jornada pactuada no momento da celebração do contrato de trabalho, em plantões de 12 horas, duas vezes por semana, supre a inexistência de acordo escrito de compensação de jornada. O pagamento de horas extras não se justificava pois o limite semanal de 44 horas não era ultrapassado e a Lei 3.999/61 não assegura ao médico jornada reduzida, mas apenas salário mínimo a ser pago para uma jornada de quatro horas por dia.
O Regional, ao manter a sentença, destacou que o médico, sendo "pessoa bastante instruída, com bom nível social, cultural e econômico", nem sequer alegou que tivesse sofrido algum tipo de coação ao celebrar o contrato. Em sua conclusão, o TRT observou que ele sempre esteve ciente da jornada a ser cumprida e que esta lhe era conveniente, pois, do contrário, não teria trabalhado durante oito anos nos mesmos dias e horários.
TST
Após despacho do TRT negando seguimento ao recurso de revista, o médico interpôs agravo de instrumento, tentando conseguir decisão que permitisse o exame do recurso pelo TST. Para isso, apontou que, na decisão regional, ocorrera violação entre outros, dos artigos 7°, inciso XIII, da Constituição da República, e 59, caput, parágrafo 2°, da CLT, e contrariedade à Súmula 85, itens I e IV, do TST, dispositivos que tratam da compensação de jornada, além de divergência jurisprudencial. A Sexta Turma do TST, porém, negou provimento ao agravo de instrumento, tendo como base o entendimento do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para quem não havia como admitir o recurso de revista, em decorrência do impedimento fixado pelas Súmulas 296 e 23 do TST, que fixam critérios para a alegação de divergência jurisprudencial.
Segundo o ministro, não houve violação do artigo 7°, inciso XIII, da Constituição, na medida em que o médico, apesar de ultrapassar o limite diário, trabalhava 24 horas semanais, não extrapolando o limite de 44 horas previsto no dispositivo constitucional. Em relação ao artigo 59 da CLT, assinalou que a fundamentação não remete à inexistência de acordo escrito para compensação de jornada, e sim a jornada acertada no momento da celebração do contrato de trabalho entre as partes.
No que se refere à Súmula 85 do TST, o ministro explicou que há nela diversos incisos não indicados nas razões do recurso, e a decisão trata de caso de jornada especial, de trabalho por dois dias da semana. Quanto aos julgados apresentados para indicação de divergência jurisprudencial, o relator entendeu que "não possuem a especificidade necessária a ensejar o conhecimento do recurso de revista".
Fonte:TST

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Município continua obrigado a nomear candidata aprovada em concurso


Município de Itapevi (SP) que se negava a nomear candidata aprovada em concurso público para a única vaga prevista no edital teve o pedido de suspensão de segurança negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O presidente Ari Pargendler entendeu que o caso não se enquadrava na dimensão da suspensão de segurança. 
Mesmo após o vencimento do concurso, o município paulista não realizou a convocação para o única vaga de fonoaudióloga com especialidade em deficiente auditivo, cargo que estaria carente de profissional, de acordo com a defesa da aprovada. Procurando assumir a função, a mulher conseguiu um mandado de segurança contestado pelo município, que buscou a suspensão da decisão.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o caso de nomeação de uma única funcionária não geraria nenhum risco à economia, já que não existem outros casos semelhantes. Desta forma, negou a suspensão de segurança por não haver justificativa para a concessão.

Inconformados, representantes do município sustentavam no STJ que todos os cargos da área estavam ocupados e, assim, “o princípio da reserva do possível não foi obervado”. Além disso, contestavam a validade da decisão, uma vez que a segurança foi impetrada após o prazo.

Para o ministro Ari Pargendler, o pedido não tem caráter de suspensão de segurança, já que não supõe grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. “Lesão grave ao interesse público e a nomeação de uma candidata aprovada em concurso público para a única vaga prevista no edital não tem essa dimensão”, destacou. 
Fonte: STJ

GÊMEOS TÊM REGISTRO DE NASCIMENTO COM NOMES DE DUAS MÃES


O juiz Márcio Martins Bonilha Filho, da 2ª Vara de Registros Públicos da capital, deferiu hoje (26), requerimento ordenando a averbação nos assentos de nascimento de gêmeos para constar na certidão de nascimento o nome de duas mães.

        F.B e W.M.P. ajuizaram ação declaratória de filiação, pleiteando a lavratura de assento de nascimento dos gêmeos, A. e B., frutos dos óvulos de F., fertilizados “in vitro” com o sêmen de um doador anônimo e, posteriormente, implantado no ventre de W. que se tornou gestante e genitora.

        As requerentes constituíram união estável e buscavam a proclamação judicial de que os gêmeos são filhos de ambas. Também justificam a necessidade de lavrar prontamente os assentos de nascimento, para inclusão dos gêmeos no plano de saúde.

        As autoras postularam a inclusão nos assentos de F. na condição de genitora, pois foram lavrados os assentos de nascimento dos gêmeos, figurando nos registros apenas a parturiente W.

        Segundo o juiz Márcio Martins Bonilha Filho ”...no caso em apreço, W. recebeu os óvulos fecundados e deu à luz aos gêmeos. Contudo, os gêmeos são frutos da herança genética de F. B., que faz jus a figurar, também, nos assentos de nascimento, na condição de mãe. É certo que a filiação materna, como afirmou De Page, é mais cômoda de estabelecer. Com efeito, quando um indivíduo prova que tal mulher teve parto e que há identidade entre o parto e a criança daí oriunda, a filiação materna está estabelecida de maneira completa e definitiva. Assim, costuma-se dizer que, em princípio, nunca há dúvida quanto à filiação materna: todavia, a situação posta em controvérsia impõe que se examine o tema sob a ótica da chamada maternidade de intenção, fruto de um projeto planejado, no estabelecimento de uma filiação desejada pelas requerentes”. 

        Na sentença, o magistrado argumentou: “F., abstraídos os aspectos religiosos e morais, é, tecnicamente, a mãe de sangue dos gêmeos, e reúne legitimidade para integrar os assentos de nascimento, na condição de genitora”.

        O magistrado afirmou ainda: “...no caso em exame, recusar o registro da mãe biológica e blindar os termos para impedir que os gêmeos tenham duas mães, traduziria prorrogar o caso, que, certamente, seria sanado com adoção, o que não se concebe, conforme já sinalizado, na consideração de que F. é a que contribuiu geneticamente para a fertilização”. E concluiu: “a duplicidade em relação às mães, na forma almejada, não constitui óbice registrário, tanto que vários são os precedentes admitindo adoção por pessoas com orientação homossexual. Em suma, evidenciado o vínculo de filiação, como sucede na hipótese vertente em relação à genitora F. B., em respeito ao direito fundamental à identidade, forçoso é convir que o pedido de inserção deduzido a fls. 152/153 restabelecerá a realidade registrária e comporta deferimento”.
Fonte: TJSP

PMS ACUSADOS PELA MORTE DE PUBLICITÁRIO GANHAM LIBERDADE PROVISÓRIA

O desembargador Willian Campos, da 4ª Câmara de Direito Criminal, concedeu hoje (26) liminar, em habeas corpus, liberdade provisória aos policiais militares Luis Gustavo Teixeira Garcia, Adriano da Costa da Silva e Robson Tadeu Nascimento Paulino, acusados de participação na morte do publicitário Ricardo Prudente de Aquino, ocorrida no último dia 18.

        Em sua decisão, o desembargador afirmou que, “embora presentes alguns pressupostos da prisão preventiva dispostos no artigo 312 do Código de processo, as circunstâncias autorizadoras da custódia cautelar não ficam  devidamente demonstradas”. Nessas condições, prosseguiu, “a manutenção dos pacientes em custódia cautelar, no caso, seria uma verdadeira antecipação dos efeitos condenatórios de eventual sentença, o que viola o princípio constitucional de inocência que rege a carta magna”.

        Assim, afirmou, ainda, o desembargador em sua decisão, “concedo liminarmente a liberdade provisória aos pacientes, sob a condição de se absterem ao exercício de qualquer atividade ou trabalho externo e fora das dependências militares, limitando-se somente a prática de serviços administrativos, sem prejuízo da aplicação de qualquer outra sanção disciplinar administrativa”.
 Fonte: TJSP

EMPRESAS DE TURISMO SÃO CONDENADAS POR FALHA EM PACOTE DE LUA DE MEL


 A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou duas empresas de turismo a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um casal que teve problemas com a viagem de lua de mel.

        Os noivos firmaram contrato de prestação de serviços de turismo, que incluía transporte aéreo, diárias em hotel, traslados e passeios. No entanto, a funcionária das empresas não fez as reservas, o que provocou o cancelamento do pacote.
        Diante da situação, o casal se viu obrigado a escolher outro destino e arcar com a diferença de custo. A alteração aconteceu uma semana antes do casamento.

        “Restou suficientemente demonstrado o dano experimentado pelos apelados, portanto, de rigor o reconhecimento da responsabilidade das apelantes ao pagamento da devida indenização a título de danos morais e materiais”, afirmou o relator do recurso, desembargador Mario Silveira.

        O julgamento da apelação teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Sá Moreira de Oliveira e Eros Piceli.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Empresa pagará indenização por perder carteira de trabalho de empregada e ainda suspendê-la


Uma indenização de R$ 7 mil por assédio moral foi a condenação imposta à Teleperformance CRM S.A., do Paraná, por ter perdido a carteira de trabalho de uma empregada e tê-la afastado do serviço, sem pagar a remuneração. A empresa alegou que a funcionária não poderia trabalhar sem que sua CTPS estivesse regularizada, e por isso deveria aguardar até a emissão da segunda via da carteira. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao não conhecer do recurso de revista da empregadora.
Segundo o Regional, ainda que o extravio tivesse ocorrido por culpa da trabalhadora, isso não impediria, "de forma alguma", a continuidade da prestação de serviços e sua consequente remuneração. Ao condenar a empresa por danos morais, o TRT/PR considerou, além dos outros motivos, a ameaça feita pela empresa de rescisão de contrato de trabalho por justa causa.
Após a empregada ter ajuizado reclamação em 9/2/2006, para obter o reconhecimento de rescisão indireta por culpa da empregadora, a Teleperformance, em 3/3/2006, encaminhou-lhe correspondência. Nela, dizia que sua ausência ao trabalho era injustificada e a acusava de abandono de emprego, convocando-a a se apresentar, sob pena de dispensa por justa causa.
A Justiça do Trabalho do Paraná entendeu que não se tratava de rescisão indireta, mas de caso de dispensa imotivada pela empregadora, e determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas e da indenização por danos morais. Ao reconhecer o assédio moral, o Regional destacou que, além do comportamento abusivo, a conduta da Teleperformance foi "antijurídica".
Contra a decisão regional, a empresa recorreu ao TST, argumentando que o extravio da CTPS não seria circunstância grave a ponto de causar sofrimento à autora e que ela não teria comprovado o dano e nexo de causalidade. Para o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, no entanto, "a caracterização do dano moral prescinde da verificação de forte dor, grave angústia ou sofrimento elevado". Ele ressaltou que o instituto do dano moral é mais bem compreendido "apenas pela violação de direito personalíssimo do trabalhador, o que ocorreu no caso dos autos".
Segundo o relator, houve, por parte da empresa em relação à trabalhadora, "claro tratamento ofensivo, na medida em que, além de extraviar sua CTPS, suspendeu seu contrato de trabalho, negando-lhe o pagamento de remuneração sob o falso argumento de que a ausência de CTPS vedaria a prestação de serviços".  O ministro salientou ainda que o comportamento da Teleperformance de acusar a trabalhadora de abandono de emprego e ameaçá-la com a dispensa por justa causa, quando o extravio da CTPS decorrera de culpa da própria empresa, "revela censurável aparente desapreço à dignidade da pessoa humana, e do trabalhador em especial".
Para o relator, não foram violados os artigos 5º, inciso X, da Constituição da República; 333 do Código de Processo Civil; e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apontados pela empresa. Por essas razões, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista.
Fonte: TST

ARREPENDIDO DE TER FURTADO CRECHE, HOMEM CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO


A 19ª Vara Criminal da Barra Funda condenou, no último dia 17, R.O.S, preso em flagrante ao tentar furtar creche  na capital paulista.
        Segundo consta dos autos, após escalar o muro e danificar grades e janelas do local, ele pegou alguns objetos e, quando se preparava para fugir, foi preso por policiais que faziam ronda na região.
        Em Juízo, confessou ter cometido o crime mas disse estar arrependido do ato. Por esse motivo, a juíza Maria Cecília Leone, que o condenou a dois anos e dois meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor mínimo legal, fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. “A palavra do réu é uma prova e como tal sua confissão deve ser admitida”, disse a magistrada.
 Fonte: TJSP

MOTORISTA CONDENADO AO ADMITIR TER COMPRADO CARTEIRA DE HABILITAÇÃO


A 22ª Vara Criminal Central da Capital condenou A.A.Q por apresentar Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa quando foi parado em comando policial na avenida Escola Politécnica, Zona Oeste de São Paulo. O motorista admitiu ter comprado o documento.
        Ao fundamentar a sentença, a juíza Maria dos Anjos Garcia de Alcaraz da Fonseca afirmou que a alegação de que ele não sabia que a habilitação era falsa não convenceu. “O réu sabia das consequências do comportamento que consumou. Por mais simples a pessoa e por menos cultura que tenha, nos dias atuais ninguém ignora a necessidade de frequência à autoescola e realização de exames oficiais (e quais são eles) para ter a carteira de habilitação.”
        Em razão disso, fixou a pena em dois anos de reclusão em regime aberto, além do pagamento de dez dias-multa, substituindo-a por prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período e pagamento de um salário mínimo a entidade de fins sociais. A magistrada permitiu ainda que ele recorra em liberdade.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Empresa não comprova relação autônoma e terá de pagar verbas trabalhistas a vendedor


Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência do contrato como autônomo e do registro no Conselho do Representantes Comerciais (CORE) contribuíram para a confirmação de vínculo empregatício entre um vendedor e a empresa Domingos Costa Indústrias Alimentícias S.A.
Ao contrário do que foi afirmado pelo empregado, a empresa alegou, desde a contestação, que o vendedor lhe prestava serviços na condição de representante comercial, com ampla autonomia, além de não se submeter a qualquer espécie de subordinação jurídica e controle de horário, mediante o pagamento de comissão. Contudo, para a juíza da  2ª Vara do Trabalho de Salvador(BA), as provas revelaram que o vendedor era, de fato, empregado, já que presentes todos os requisitos que o identificam juridicamente como tal, conforme o artigo 3º da CLT(pessoalidade, subordinação, habitualidade e remuneração).
A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), para quem o conjunto de provas demonstrou, de forma inequívoca, que a relação entre as partes foi de emprego e não de natureza civil, como defendido pela empresa do ramo alimentício. Diversos foram os aspectos observados pelo julgadores do 5º Regional ao ratificarem o reconhecimento do vínculo de emprego, dentre  os quais o fato de o vendedor ter constituído empresa própria após ingresso na empresa, a realização de reuniões semanais com os ditos "representantes", a ausência do contrato supostamente firmado entre as partes e a inexistência de registro do autor no órgão de classe. Outro fato que chamou a atenção foi o grande número de "representantes" da empresa - por volta de 30 a 40 no Estado -, nenhum deles registrado como empregado.
O recurso de revista da empresa chegou ao TST e foi analisado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, que não conheceu do recurso ao fundamento de que os elementos de prova expostos pelo Regional, em decisão bem fundamentada, indicam que não houve relação comercial autônoma: ao contrário, demonstram aspectos inerentes à relação de emprego.  No julgamento, o relator destacou que a empresa Domingos Costa Indústrias Alimentícias S.A. sequer provou a existência de contrato de representação comercial entre ela e o vendedor, bem como o registro de autônomo junto ao CORE.
Nesse sentido, concluiu que, para efetuar qualquer alteração na decisão, conforme pretendido pela empregadora, seria preciso que se fizesse revisão das provas e documentos dos autos, conduta que não é permitida pelaSúmula nº 126 do TST.
Em seguida, a Turma ratificou, também, o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, referente ao atraso na quitação das verbas rescisórias, rejeitando a tese da empresa de que o reconhecimento do vínculo somente se deu em juízo e, dessa forma, seria indevida a condenação.  Para o Colegiado, em razão do cancelamento da Orientação Jurisprudencial  nº 351 da SDI–1, a jurisprudência atual do TST adota o entendimento de que somente na hipótese em que o empregado der causa à demora no pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto é que perderá direito à reparação, equivalente à maior remuneração que tenha recebido na empresa, situação não identificada nos autos.     
Fonte: TST

Trabalhadora dispensada durante a gravidez receberá indenização por período de estabilidade


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Marcius Calçados e Esportes Ltda., condenada nas instâncias inferiores a indenizar ex-empregada por tê-la dispensado durante sua gravidez. A Turma foi unânime ao manter a decisão, pois a dispensa arbitrária de gestante é vedada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.(ADCT)
A empregada ajuizou ação trabalhista afirmando que, na época da dispensa, já possuía direito à estabilidade no emprego. Além disso, alegou que as datas de ingresso e saída anotadas em sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) não estavam de acordo com a realidade, o que ficou comprovado por meio de prova testemunhal. Em sua defesa, a empresa alegou que as datas anotadas têm presunção de veracidade e que o contrato de trabalho foi rescindido quando a funcionária ainda não estava grávida.
A sentença concluiu que as datas registradas na CTPS, de fato, não condiziam com a realidade, e que a dispensa aconteceu quando já era conhecido seu estado gravídico. Diante disso, condenou a empresa ao pagamento de indenização relativa aos salários que a empregada receberia até cinco meses após dar à luz. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação.
Inconformado, o empregador recorreu ao TST, afirmando que a prova testemunhal que embasou a decisão era nula, e que, portanto, a empregada não conseguira provar o período alegado. Insistiu, também, que o Regional desrespeitou a data do início do contrato de trabalho anotada na CTPS e que a ex-empregada não possuía direito à estabilidade gestacional, já que sua dispensa ocorreu quando ainda não estava grávida.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não deu razão à empresa e manteve a condenação, pois ficou expressamente demonstrado na decisão do Regional que o depoimento da testemunha indicada pela ex-empregada confirmou as datas por ela indicadas para a duração do contrato de trabalho. Além disso, os documentos apresentados comprovaram que ela já estava grávida quando da rescisão contratual. O relator concluiu dizendo que é condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à gestante o fato de "a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, condição confirmada neste caso, conforme disposto no acórdão regional".
Fonte: TST

Empregada filmada trocando carinhos com colega consegue reverter demissão por justa causa


Uma empregada flagrada por câmeras de segurança trocando carinhos com colega de trabalho durante o serviço conseguiu reverter sua dispensa por justa causa para demissão imotivada. A Justiça do Trabalho considerou o tipo de punição imposta pela Proforte S.A. – Transporte de Valores muito severa para o delito cometido. "Não há nas imagens atos libidinosos ou agressivos à imagem da empresa, mas, simplesmente, o descuido de recentes apaixonados, como deduzo das declarações [do processo]", afirmou o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), que julgou originalmente a reclamação trabalhista.
No julgamento do último recurso interposto pela empresa, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu o agravo de instrumento e manteve a decisão inicial, já confirmada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).  Para reverter as decisões desfavoráveis, a Proforte alegava que demitiu a empregada porque ela teria descumprido normas internas de segurança e disciplina da empresa com uma atitude "não condizente com o local de trabalho".
A trabalhadora foi admitida como auxiliar de operação em setembro de 2007 e demitida em dezembro de 2009, logo após a instalação de sindicância para apurar o conteúdo do vídeo gravado com as trocas de carinho entre os dois colegas. Em sua defesa, ela apresentou uma declaração de próprio punho reconhecendo ter cometido um erro e garantindo que, se continuasse no serviço, não o cometeria mais. "Foi um deslize de comportamento, pois estamos nos relacionando", justificou.
A Vara do Trabalho considerou desproporcional a punição aplicada a ela. De acordo com o juiz, de todo o período contratual, a empresa obteve, apenas, "alguns segundos ou minutos, em único dia, de troca de carinho da autora com outro colega de trabalho, sem desbordar do limite do razoável, o que afasta justa causa". Ele ressaltou ainda a idade dela à época, 21 anos, "como atenuante da gravidade da conduta, ante os impulsos da juventude".
TST
Derrotada no Tribunal Regional, a empresa apresentou recurso de revista para ser julgado pelo TST, que teve seu seguimento negado pelo TRT. Inconformada, interpôs o agravo de instrumento, julgado improcedente pela Sexta Turma do TST. O relator do agravo, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, afirmou que não havia na decisão do TRT violação literal da lei federal ou afronta à Constituição da República. Também não identificou a existência de divergência jurisprudencial capaz de determinar a revisão da matéria (artigo 896 da CLT).
Fonte: TST

Rapazes que agrediram jovem na saída de danceteria continuam presos (Atualizada)

Ricardo Moacyr Sampritri e Valdir Giudice Rabadji, denunciados pelo crime de tentativa de homicídio, vão continuar presos. A decisão é do ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou liminar em habeas corpus impetrado pela defesa para que a prisão preventiva dos dois fosse revogada. 
Sampritri e Rabadji foram denunciados, pelo Ministério Público de São Paulo, por terem agredido o jovem Thiago Barbosa Cabral. Segundo a denúncia, em fevereiro de 2012, na avenida onde está situada a Danceteria Santário, na cidade de São Paulo, os dois teriam agredido Cabral com chutes da região da cabeça e barriga, mesmo depois de ele ter desmaiado. O jovem teve traumatismo craniano.

No STJ, a defesa alegou que não estão mais presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam: garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.

Em sua decisão, o ministro Pargendler destacou a decisão do juiz de Direito que, ao converter a prisão em flagrante, em preventiva, afirmou que “há prova da materialidade do crime e indícios de sua autoria e, não bastasse, a prisão se mostra necessária à garantia da ordem pública”. Assim, o presidente do STJ afirmou que, no estado do processo, não há como afastar tal motivação.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ. O relator é o desembargador convocado Adilson Macabu.
Fonte: STJ

CPFL consegue suspender levantamento de mais R$ 20 milhões


A Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) conseguiu suspender o levantamento de mais de R$ 20 milhões, no curso de ação judicial movida contra ela pela Invista Nylon Sul Americana LTDA. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, deferiu a medida cautelar requerida pela CPFL, atribuindo efeito suspensivo a recurso especial que será julgado pela Quarta Turma. 
A empresa de energia contestou a interpretação dada ao artigo 687 do Código Civil, que determina que nova procuração dando poderes a outro advogado revoga a procuração anterior. Foi juntada na ação nova procuração, mas a intimação ocorreu em nome do advogado da procuração anterior. Afirmaram que isso torna a ordem nula e, portanto, incapaz de produzir efeitos jurídicos válidos. Portanto, não haveria coisa julgada permitindo que Invista recebesse o valor depositado judicialmente.

Na sua decisão, Pargendler salientou que a suspensão de recurso especial por medida cautelar só ocorre em hipóteses excepcionais, com clara relevância do direito relacionado à matéria e o perigo da demora de uma decisão. Ele entendeu que, no caso, a demora na prestação jurisdicional poderia comprometer o direito buscado pela parte. “Por isso, por cautela, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, até que o relator retorne de férias e possa firmar juízo a respeito”, concluiu.

O relator do recurso na Quarta Turma é o ministro Antonio Carlos Ferreira. 
Fonte: STJ

INDENIZAÇÃO PARA CLIENTES QUE COMPRARAM INGRESSOS E NÃO OS RECEBERAM


 A empresa Cie Brasil S.A. foi condenada a indenizar duas clientes que adquiriram por telefone ingressos para o Show da Xuxa Circo, mas não foram informadas que a compra não se efetivou e perderam o espetáculo. A decisão da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo é da última quarta-feira (18).
        As autoras compraram por telefone cinco ingressos para o show, que se realizaria na casa de show Credicard Hall. Alguns dias depois, já com o código de confirmação da compra, dirigiram-se à bilheteria para retirar os ingressos, mas foram informadas de que a compra havia sido cancelada porque a administradora do cartão de crédito não liberou a quitação. Como a venda de ingressos já estava esgotada, elas sustentaram que o incidente foi responsável por desagradável constrangimento e pediram indenização por danos morais.
        A decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente concedeu indenização por danos morais de R$ 2 mil para cada autora. Inconformadas com a sentença, as autoras interpuseram recurso sustentando que a ré deveria ser mais cautelosa, tendo em vista que as crianças constituem o público cativo desse tipo de evento, e que o valor da indenização devia ser aumentado para R$ 20 mil.
        A empresa também recorreu e alegou que a venda de ingressos por telefone está sujeita à confirmação, a qual se daria com a devida aprovação da administradora do cartão de crédito, o que não se efetivou. E que o fato em discussão gerou mero aborrecimento às autoras, incapaz de justificar a indenização imposta.
        Para o relator do processo, desembargador José Carlos Marrone, se ocorreu problema na autorização do cartão de crédito utilizado para o pagamento dos ingressos, caberia à empresa comunicar tal fato às autoras, a tempo de adquirirem outros ingressos, o que não fez. “Note-se que, por conta do equívoco da ré, as autoras foram impedidas de assistirem ao show com as suas filhas, crianças pequenas, conforme lhes tinham prometido. Logo, é devida a indenização por danos morais. A verba indenizatória foi estabelecida com moderação, havendo atendido aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu.
        Os desembargadores Paulo Roberto de Santana e Sérgio Shimura também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Fonte: TJSP

ACIDENTE EM ESCOLA NÃO DÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO


A 12ª Câmara de Direito Público indeferiu pedido de indenização a uma mulher que sofreu uma queda ao participar de aula de educação física, na época que em que era aluna de uma escola estadual, durante brincadeiras livres com bolas de borracha.
        Ela alega que o incidente ocasionou a fratura de dois dentes e que a ré é culpada pelos fatos, uma vez que a aula foi ministrada por professora de história, sem capacidade técnica para tanto. A aluna assegura, também, ter havido falha na prestação de socorro pelo colégio.
        Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente; inconformada, apelou da decisão junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para o relator do processo, desembargador Wanderley José Federighi inexiste prova de que o acidente tenha ocorrido em razão de ato omissivo da professora que ministrava a aula de educação física no momento da  queda. 
        Na sua decisão, o desembargador relator argumenta: “de fato, cabe ao Estado, que oferece à comunidade a escola pública, zelar pela segurança dos alunos, inclusive nas atividades de recreação, mas isto não implica responsabilidade por acidente fortuito, causado pelo próprio aluno, independentemente do zelo comprovado de professores e servidores do local de lazer. No caso concreto nada aponta para o descuido na vigília pela integridade física dos alunos da escola, em especial no caso da autora, razão pela qual, inexistindo a demonstração da culpa, não é possível se falar em atuação imprudente, negligente ou imperita por parte dos agentes estatais”.
        O relator conclui em sua decisão: “assim sendo, embora não haja dúvida acerca da lesão sofrida, certo é que não há prova efetiva de que o Estado tenha qualquer responsabilidade pelo acidente. Portanto, sem maiores delongas, de manter-se a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais adicionam-se os do presente voto”.
        Os desembargadores Venicio Salles e José Manoel Ribeiro de Paula também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

terça-feira, 24 de julho de 2012

Cachoeira: presidente nega efeito suspensivo por pedido de vista em agravo regimental


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido da defesa de Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, para que fosse posto em liberdade. A medida cautelar visava dar efeito suspensivo ao agravo regimental com julgamento já iniciado pela Terceira Seção, interrompido por pedido de vista.
Para a defesa, como o julgamento só poderá ser retomado a partir de 8 de agosto, data da próxima sessão de julgamento da Terceira Seção, a liminar concedida pelo ministro Gilson Dipp em reclamação apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) manteria seus “ilegais e graves efeitos” por prazo excessivo.

A reclamação (Rcl 9121) suspendeu os efeitos de decisão do juiz do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) Tourinho Neto, que estendeu o alcance de habeas corpus concedido a um dos corréus a Cachoeira. Para o ministro Dipp, como a decisão de Tourinho foi dada depois de o STJ já ter se manifestado no mesmo caso, ela teria violado a competência da corte superior. Se a defesa fosse atendida na medida cautelar, essa decisão individual do juiz do TRF1 voltaria a valer.

Mão única
O ministro Pargendler considerou o pedido juridicamente. Ele explicou que o juiz de plantão não pode se constituir como instância de revisão do juiz natural, que relatou e decidiu durante o período normal de atividades do tribunal. Trata-se da garantia constitucional do juiz natural.

Pargendler destacou ainda que a hipótese iria ainda além: o juízo singular deveria avocar a competência já submetida a órgão colegiado, por força do agravo regimental e com julgamento já iniciado. “A avocação é via de uma só direção, partindo do órgão colegiado para o singular, e não o contrário, de modo que, à míngua de possibilidade ao pedido, faço por indeferi-lo”, concluiu. 
Fonte: STJ

TJSP DETERMINA QUE ASSIS FORNEÇA MEDICAMENTO À MUNÍCIPE

 Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da Comarca de Assis que mandou o Poder Público local fornecer, gratuitamente, medicamento para insônia a uma moradora do município.
        C.A.P. relatou em ação de obrigação de fazer que, em decorrência de um problema neurológico, tem muita dificuldade para dormir e requereu que o sistema de saúde na cidade forneça a ela a droga Rivotril 2 mg, sem custos, em quantidade suficiente e durante o tempo necessário ao tratamento, conforme receituário médico juntado aos autos. Sentença julgou o pedido procedente, e a Fazenda Pública recorreu.
        Em decisão monocrática, o desembargador Ponte Neto, da 9ª Câmara de Direito Público, negou provimento à apelação da municipalidade. “De fato, como restou comprovado nos autos, a autora não ostenta condições financeiras para aquisição do medicamento pleiteado na inicial, fazendo jus, dessa forma, ao fornecimento do que lhe foi prescrito”, afirmou em seu voto. Adiante, ele prosseguiu: “ademais, inexiste nos autos qualquer elemento que possa indicar a ausência de verba para a aquisição urgente do medicamento necessário ao tratamento prescrito, de forma que a emergência na compra do mesmo, o qual não é de custo elevado, poderá até ensejar a dispensa de licitação, haja vista o disposto no artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/93”.

        Apelação nº 9180833-45.2009.8.26.0000

Fonte: TJSP

JUSTIÇA CONDENA DUPLA ACUSADA DE EXTORQUIR E AMEAÇAR GAROTAS DE PROGRAMAS


A 20ª Vara Criminal Central da Capital condenou dupla acusada de extorquir garotas de programa na Zona Leste de São Paulo.
        De acordo com a denúncia, R.F.A e A.K.M.D (policial militar) se passaram por policiais civis e ameaçaram garotas de programa, exibindo armas de fogo e prometendo levá-las ao distrito policial caso não lhes pagassem certa quantia em dinheiro. Como as ofendidas não possuíam todo o montante pedido, os acusados retornaram outras duas vezes ao local para pegar a quantia restante.
        Por esse motivo, foram condenados como incursos nas penas do artigo 158, § 1º, e no artigo 328, caput, na forma do artigo 71, caput,todos do Código Penal, a oito anos de reclusão em regime inicial fechado, a seis meses de detenção em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 42 dias-multa, no valor mínimo legal.
        Para o juiz Luiz Rogério Monteiro de Oliveira, que proferiu a sentença, “os réus demonstraram personalidade desajustada e voltada à prática de delitos, fazendo-se passar por policiais civis e manchando a honra dos policiais honestos que arriscam suas vidas no combate ao crime”.
        O magistrado decretou ainda, para A.K.M.D, a perda do cargo de policial militar, com fundamento no artigo 92, inciso I, letra “b” do Código Penal. “De fato, não há como se admitir que este réu continue nos quadros da Polícia Militar, ante a gravidade dos fatos por ele praticados, ao se fazer passar por policial civil, ameaçar pessoas com armas de fogo e extorquir-lhes dinheiro”, sentenciou.
Fonte: TJSP