Em sua decisão, o desembargador afirmou que, “embora presentes alguns pressupostos da prisão preventiva dispostos no artigo 312 do Código de processo, as circunstâncias autorizadoras da custódia cautelar não ficam devidamente demonstradas”. Nessas condições, prosseguiu, “a manutenção dos pacientes em custódia cautelar, no caso, seria uma verdadeira antecipação dos efeitos condenatórios de eventual sentença, o que viola o princípio constitucional de inocência que rege a carta magna”.
Assim, afirmou, ainda, o desembargador em sua decisão, “concedo liminarmente a liberdade provisória aos pacientes, sob a condição de se absterem ao exercício de qualquer atividade ou trabalho externo e fora das dependências militares, limitando-se somente a prática de serviços administrativos, sem prejuízo da aplicação de qualquer outra sanção disciplinar administrativa”.
Fonte: TJSP
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