quinta-feira, 19 de julho de 2012

DIREITO PRIVADO CONDENA PROVEDOR DE INTERNET POR COBRANÇA INDEVIDA

Uma empresa provedora de acesso à internet foi condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a retirar o nome de uma cliente do cadastro de proteção ao crédito e a indenizá-la por danos morais, em razão de cobranças indevidas.

        Em ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização, a consumidora relatou que, em novembro de 2008, contratou serviço de internet ilimitada por R$ 29,90 mensais. A autora, no entanto, passou a receber cobranças de pulso por minuto – o que elevou a conta telefônica a cerca de R$ 200 –, e por não ter efetuado o pagamento da segunda via do boleto de janeiro, teve os serviços de internet e telefonia interrompidos e seu nome incluído em lista de inadimplentes.

        Sentença da Comarca de Caraguatatuba indeferiu o pedido de S.A.G.S., pois a contratação do serviço derivou de ato livre e consciente das partes. Em apelação, ela reiterou os pedidos da inicial, alegando que é contraditória a cobrança de minutos adicionais em plano de internet ilimitada.

        O desembargador Pedro Baccarat, da 36ª Câmara de Direito Privado, reformou a decisão de primeira instância. “Tratando-se de serviço de internet ilimitada por preço fixo, não há fundamentos para cobrança calculada sobre os minutos utilizados. Logo, devem ser considerados inexigíveis os valores mensais que ultrapassem R$ 29,90 pelo uso de internet em acesso discado, devendo a ré proceder ao refaturamento das parcelas vencidas em dezembro de 2008 e janeiro de 2009. Também o nome da autora deve ser excluído do cadastro de proteção ao crédito”, afirmou em seu voto. Ele também condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por dano moral.

        A decisão foi tomada por unanimidade. A turma julgadora foi completada pelos desembargadores Palma Bisson e Jayme Queiroz Lopes.

Fonte: TJSP

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