quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Prova da inexistência de defeito em airbag isenta Toyota de pagar indenização


Quando é provada a inexistência do defeito alegado pelo consumidor, a empresa fica desobrigada de indenizar. Com base nessa afirmativa, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a Toyota do Brasil não teve responsabilidade em acidente que vitimou um dos seus clientes no Rio Grande do Sul. A Turma acompanhou de forma unânime o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão. 
O consumidor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais após sofrer acidente quando dirigia uma caminhonete Hylux, fabricada pela empresa. Ele alegou que bateu de frente em uma árvore e sofreu um grande corte na face, porque o airbagnão foi ativado. Em primeira e segunda instância, a indenização foi negada, ao argumento de que a prova pericial nos autos seria contrária às afirmações da vítima. Entendeu-se que ela não conseguiu comprovar o defeito alegado.

No recurso ao STJ, o motorista sustentou que o ônus da prova deveria ser invertido em seu favor, como estabelecido no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também apontou ofensa ao inciso III do mesmo artigo, que exige informações claras sobre produtos e serviços e sobre os riscos que possam apresentar.

O consumidor alegou ainda ofensa aos artigos 12 (que obriga o fornecedor a indenizar os danos causados por defeitos do produto ou serviço independentemente de culpa) e 30 (que determina que as informações divulgadas sobre um produto geram obrigações contratuais para o fornecedor). Sustentou, por fim, que o perito que atuou no processo seria inapto para realizar a prova técnica.

Ônus da prova 
Para o ministro Luis Felipe Salomão, o consumidor perdeu a oportunidade de se insurgir contra a nomeação do perito. O ministro relator apontou que a jurisprudência do STJ, nos termos do artigo 245 do Código de Processo Civil (CPC), é pacífica no sentido de que nulidades no processo devem ser contestadas na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar, o que não ocorreu no caso.

“Não fosse por isso, a pretensão recursal de, na instância especial, ver reconhecida a inaptidão do perito é providência que demandaria revolvimento de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio STJ”, acrescentou.

Quanto à inversão do ônus da prova, o ministro Salomão destacou que há diferença entre a previsão constante do artigo 12, parágrafo 3º, do CDC e a do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo código. No artigo 6º, a inversão é ope judicis, ou seja, concedida segundo a discricionariedade do magistrado. Já no 12, a inversão é ope legis, obrigatória por força da lei.

Segundo Salomão, no caso analisado a situação era de ope legis, de forma que a conclusão da Justiça gaúcha de que caberia ao consumidor provar a existência do defeito contraria a jurisprudência do STJ. Contudo, na visão do relator, isso foi uma “simples impropriedade jurídica”, não exigindo solução diferente para o processo.

Perícia

“Vale dizer, somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe com segurança a solução que se lhe afigure a mais acertada”, destacou o relator. Ele afirmou que a questão do ônus da prova é irrelevante no caso, já que o tribunal de segunda instância decidiu com base nas provas periciais.

Ele apontou que a conclusão do perito nos autos foi a de que a colisão do veículo não foi frontal, mas oblíqua e abaixo da velocidade mínima para acionar o airbag. Nessa situação, o airbagnão deveria mesmo ter sido inflado. O ministro Salomão concluiu que, mesmo sem a inversão do ônus da prova, a empresa se desincumbiu do que lhe cabia, pois ficou provado que seu produto não tinha defeito. 
Fonte: STJ

2 comentários:

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