A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a agravo de instrumento de um vigilante
demitido por justa causa pela Transbank Segurança e
Transporte de Valores Ltda. por envolvimento em ligação
telefônica para serviços de telessexo no horário de trabalho.
Essa foi a última tentativa do vigilante de reverter a decisão
da Justiça do Trabalho de São Paulo que declarou a
ocorrência de dispensa por justa causa por mau
procedimento do trabalhador, que não conseguiu comprovar
a ausência de culpa no caso.
A Transbank juntou ao processo uma declaração escrita a
mão pelo trabalhador assumindo a culpa pela ligação. A
empresa alegou que o ele deixou de cumprir com seus
afazeres de vigilância para estar "ao telefone com
‘profissional do sexo', demonstrando total descaso com o
trabalho". Segundo o vigilante, no entanto, ele não fez a
ligação nem sabia quem a realizara, e somente teria feito o
relatório a pedido de um supervisor para que assumisse a
culpa, com a garantia de que não geraria punição, por ser um
dos mais antigos na empresa.
Porém, como não fez provas de suas alegações, prevaleceu o
conteúdo da declaração, na qual admitiu que ia fazer a
rendição de ronda quando outro vigilante, que estava numa
ligação com uma mulher, "passou para mim, que conversei
com ela por alguns instantes e a ligação caiu". Para o
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), sua
intenção era continuar a conversa com a atendente daquele
"serviço", pois, "bastaria que colocasse o telefone no gancho
ao perceber a efetiva natureza da ligação em andamento".
Ficou mantida, assim, a dispensa por justa causa por mau
procedimento, por estar caracterizada a ocorrência de falta
grave pela "utilização de aparelho telefônico da empresa para
fins particulares/libidinosos e durante o exercício da função
patrimonial noturna para a qual foi contratado".
Contra essa decisão, o empregado interpôs recurso de revista,
cujo seguimento foi negado pelo TRT/SP. Por meio de agravo
de instrumento, ele apelou ao TST, reiterando as alegações
do recurso, no sentido de que não foi comprovado o fato
motivador da demissão por justa causa, e requerendo o
pagamento das verbas rescisórias.
O relator do agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado,
porém, explicou que o inconformismo do trabalhador se
baseou no conjunto de fatos e provas, cujo exame "se esgota
nas instâncias ordinárias". Para adotar entendimento em
sentido oposto, seria necessário o revolvimento de fatos e
provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme
a Súmula 126 do TST. O trabalhador não recorreu da decisão
da Terceira Turma que negou o provimento ao agravo de
instrumento.
Fonte: TST
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