quarta-feira, 16 de abril de 2014

LADRÃO DE CARRO É CONDENADO PELO ROUBO E ABSOLVIDO DE CORROMPER COMPARSA MENOR

Um homem foi condenado à pena de sete anos, três meses e três dias de reclusão e 16 dias-multa pelo juízo da 17ª Vara Criminal central, por roubo em parceria com outras pessoas, entre eles um menor de idade, mas se exime do crime de corrupção deste comparsa.

         De acordo com a denúncia, o acusado e três companheiros chegaram de mansinho em um carro e abordaram outro veículo, com cinco pessoas em seu interior. Uma das vítimas disse que acordou com os gritos de sua amiga dizendo que estavam sendo assaltadas e que deveriam descer do carro e deixar todos os seus pertences, mas que não viu arma de fogo com eles. Outra vítima afirmou que eles estavam armados.

        A polícia foi acionada e minutos depois dois dos acusados (o réu e o menor de idade) foram presos com o veículo roubado, em alta velocidade e dirigido pelo adolescente. Na delegacia foram reconhecidos pelas vítimas, mas não foram encontradas armas com eles.

        Em sua sentença, a juíza Fátima Vilas Boas Cruz, julgou a ação penal parcialmente procedente, afastando a qualificadora do emprego de arma de fogo, tendo em vista que a arma não foi achada e periciada. Ela também afirma em sua decisão que não ficou caracterizado o crime de corrupção do menor, “que tem outras passagens pela Vara da Infância e da Juventude, não havendo elementos que demonstrem que tenha sido corrompido pelo acusado a praticar o crime” completou a magistrada.
Fonte: TJSP

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