quinta-feira, 12 de setembro de 2013

AP 470: Ministro Marco Aurélio não admite

Na sessão plenária desta quinta-feira (12), o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela inadmissão dos embargos infringentes nas ações penais originárias na Corte. Seu entendimento foi apresentado no julgamento de agravos regimentais apresentados pelas defesas de Delúbio Soares e Cristiano Paz contra decisão do relator da Ação Penal (AP) 470 e presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, que negou seguimento aos infringentes. O voto do ministro foi o quinto contra a possibilidade de embargos e empatou o julgamento. A decisão deverá ser proferida na próxima sessão, com o decano do Tribunal, ministro Celso de Mello.

Segundo o ministro, a Lei 8.038/90, que disciplina processos em curso no STF e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), revogou o artigo 333 do Regimento Interno do STF (RISTF), que previa essa modalidade recursal. O voto do ministro foi o quinto contra a possibilidade dos embargos e empatou o julgamento. A decisão deverá ser proferida na próxima sessão, com o voto do decano do Tribunal, ministro Celso de Mello.
Vencido em sua posição inicial, que considerava o recurso precoce – por ter sido apresentando juntamente com os embargos declaratórios – e aplicava o princípio da preclusão consumativa para rejeitá-lo, o ministro afirmou que haveria uma incongruência se a possibilidade de embargos infringentes ficasse mantida no âmbito do STF depois de ter sido extinta para o STJ.
De acordo com o ministro, a Lei 8.038/90 modificou parcialmente o RISTF ao disciplinar as ações penais da competência do STF e do STJ e não previu os embargos infringentes. Para ele, esse recurso é incompatível com o texto da lei.
“O sistema não fecha se admitirmos que, julgando o STF uma ação penal originária, verificados quatro votos a favor do acusado, são cabíveis os embargos infringentes. Mas julgando o STJ, no mesmo campo da competência originária, uma ação penal, não são cabíveis os embargos infringentes ”, sustentou o ministro.
PR/AD
Fonte: STF

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