segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Empresa não indeniza por reação alérgica a cosmético capilar

A SNC Indústria de Cosméticos Ltda., cujo nome fantasia é Kanechomn, não terá de indenizar uma bordadeira de Uberlândia que sofreu uma dermatite seborreica pelo uso de uma tintura capilar. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantém sentença do juiz Walner Barbosa Milward de Azevedo.


A bordadeira R.P.O. conta que, como fazia usualmente, havia 17 anos, aplicou a tinta e começou a sentir ardência na cabeça. Ela retirou o produto após 30 minutos, mas teve uma reação alérgica que provocou queda de cabelo e coceiras no couro cabeludo, no colo e no pescoço, com formação de bolhas que sangravam ao se romperem.


Depois de entrar em contato com o serviço de atendimento ao consumidor (SAC) da Kanechomn, R.P.O. recebeu a visita de uma técnica. De acordo com a consumidora, a funcionária tentou dissuadi-la de ajuizar ação contra a fabricante. Segundo a bordadeira, até seis meses depois do ocorrido, ela não apresentava melhora com tratamento mediante antialérgicos.


Ela ajuizou a ação em março de 2006, afirmando que a situação gerou constrangimento social e depressão, além de gastos com medicamentos. Ela também alega ter ficado sem trabalhar em decorrência dos ferimentos. Na petição inicial, ela reivindica indenização de R$ 2,8 mil por danos materiais e R$ 9 mil por danos morais.


A Kanechomn afirmou que a embalagem juntada aos autos não provava que a tintura produzida pela empresa tivesse causado os danos. A fabricante negou que o SAC da empresa tivesse sido acionado. A Kanechomn argumentou não só que os rótulos dos seus produtos para cabelo recomendam a prova de toque para evitar ou minorar reações alérgicas, como também ressaltou que possui licença da Secretaria de Estado de Saúde para funcionar.


Em fevereiro de 2012, o juiz Walner de Azevedo, da 9ª Vara Cível de Uberlândia, afirmou que, como tinha o hábito de pintar os cabelos, a mulher sabia que o teste de toque era um cuidado fundamental, mas ignorou a advertência da embalagem. Acrescentando que a perícia foi inconclusiva porque não sobraram amostras da tinta para análise, o magistrado julgou a ação improcedente.


A consumidora recorreu, mas a decisão ficou mantida. Para o relator, desembargador Alberto Henrique, a culpa era exclusiva da vítima. “Constitui fato incontroverso nos autos a indicação, pelo fabricante do produto fabricado pela autora, da necessidade de realização do teste de sensibilidade, 48 horas antes de usar o produto. Verifica-se, pois, que a própria autora [a bordadeira] deu causa aos danos causados, eis que não seguiu as orientações constantes do produto”, ponderou.


Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa tiveram o mesmo entendimento.
Fonte: TJMG

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