quarta-feira, 25 de setembro de 2013

MANTIDA CONDENAÇÃO DE EMISSORA DE TV POR DIVULGAR IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância que condenou uma emissora de TV ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma mulher retratada em reportagem sem autorização.

        A autora da ação teve sua imagem e voz exibidas em matéria sobre a falta de medicamentos em postos de saúde e não foi avisada pela produção do programa de que se tratava de uma entrevista jornalística. Ela teria prestado informações sobre a falta de alguns remédios no posto em que trabalhava e, em razão disso, teria sido demitida. Condenada, a empresa recorreu da sentença e alegou que a veiculação da imagem não caracterizou ilícito e, sim, liberdade de imprensa e direito à informação.

        A turma julgadora confirmou a sentença na íntegra. Baseado na doutrina e em julgados do TJSP, o relator da apelação, Edson Luiz de Queiróz, sustentou que a divulgação da imagem de qualquer pessoa somente pode ser feita com a expressa concordância dela. “É certo que reportagens jornalísticas não possuem direta finalidade econômica ou comercial. No entanto, também é certo que, neste caso, a autora comprovou a ocorrência de prejuízos alegados, vez que sua demissão ocorreu apenas dois dias após a primeira veiculação da matéria”, afirmou em seu voto. “Há prova da ligação entre a divulgação da reportagem e a demissão da autora. Os fatos foram confirmados pelo teor de declarações de terceiros.”

        O julgamento do recurso teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Fabio Podestá e Mônaco da Silva.

        Apelação nº 9090166-13.2009.8.26.0000
Fonte: TJSP

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