segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Envio de carta ao MP com ofensas a autora gera dano moral


Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível 

deram provimento à apelação em que M.M.D. interpôs 

recurso objetivando reformar sentença que julgou 

improcedente pedido de indenização moral formulada em 

desfavor de I.K.Z.

 
De acordo com os autos, no excesso do exercício do direito 


de  defesa, o apelado enviou carta ao Ministério Público com 

ofensas à autora, resultando em dano moral. Para o relator 

da apelação, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, o apelado agiu 

com excesso. 


 
Em seu voto, o relator expressou: “Estando em tramitação 


uma ação de conhecimento de natureza constitutiva-

condenatória, já na fase de liquidação de sentença, como 

justificar que uma das partes, pessoalmente, encaminhe 

correspondência depreciativa contra a autora apelante, ao 

Ministério Público?


 Ora, se o apelado dispõe de advogado no  processo, caberia 

ao titular do direito postulatório, com  conhecimento 

técnico,  intervir tanto na fase de  conhecimento 

quanto na fase de liquidação, o que de fato ocorreu. 


O que não se admite é a intromissão do apelado no 

Ministério  Público, na vã tentativa de intimidar a apelante”.


 
Luiz Tadeu ressaltou ainda que o que aqui se combate não é 


o  direito do apelado de se dirigir ao Ministério Público – um 

direito subjetivo e inalienável de reivindicar direitos perante 

o parquet. “O que aqui se combate é o excesso desse direito. 

Logo, tenho que a conduta do apelado gerou dano anímico à 

autora, gerando a obrigação de repará-lo. (...) 


Posto isso,  conheço do recurso e dou-lhe provimento para 

condenar o  apelado a pagar à apelante danos morais de R$ 

30.000,00,  com juros e correção monetária a partir da 

 publicação do  acórdão. Condeno-o também ao pagamento 

das custas e em  honorários de 20% sobre o valor da 

condenação”.
Fonte: TJMS

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