segunda-feira, 7 de outubro de 2013
Envio de carta ao MP com ofensas a autora gera dano moral
Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível
deram provimento à apelação em que M.M.D. interpôs
recurso objetivando reformar sentença que julgou
improcedente pedido de indenização moral formulada em
desfavor de I.K.Z.
De acordo com os autos, no excesso do exercício do direito
de defesa, o apelado enviou carta ao Ministério Público com
ofensas à autora, resultando em dano moral. Para o relator
da apelação, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, o apelado agiu
com excesso.
Em seu voto, o relator expressou: “Estando em tramitação
uma ação de conhecimento de natureza constitutiva-
condenatória, já na fase de liquidação de sentença, como
justificar que uma das partes, pessoalmente, encaminhe
correspondência depreciativa contra a autora apelante, ao
Ministério Público?
Ora, se o apelado dispõe de advogado no processo, caberia
ao titular do direito postulatório, com conhecimento
técnico, intervir tanto na fase de conhecimento
quanto na fase de liquidação, o que de fato ocorreu.
O que não se admite é a intromissão do apelado no
Ministério Público, na vã tentativa de intimidar a apelante”.
Luiz Tadeu ressaltou ainda que o que aqui se combate não é
o direito do apelado de se dirigir ao Ministério Público – um
direito subjetivo e inalienável de reivindicar direitos perante
o parquet. “O que aqui se combate é o excesso desse direito.
Logo, tenho que a conduta do apelado gerou dano anímico à
autora, gerando a obrigação de repará-lo. (...)
Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe provimento para
condenar o apelado a pagar à apelante danos morais de R$
30.000,00, com juros e correção monetária a partir da
publicação do acórdão. Condeno-o também ao pagamento
das custas e em honorários de 20% sobre o valor da
condenação”.
Fonte: TJMS
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