quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Ex-guarda municipal é condenado a 10 anos e 8 meses

O ex-guarda municipal A.L.S. foi condenado a 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela tentativa de homicídio contra sua ex-noiva, a jornalista T.A.A.P., em 4 de dezembro de 2007, no bairro Aparecida, região noroeste de Belo Horizonte. A decisão é da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pelo juiz Ronaldo Vasques, do 1º Tribunal do Júri da comarca de Belo Horizonte.

A.L.S. havia sido condenado, em janeiro de 2011, pelo mesmo crime, ocasião em que também foi condenado pelo homicídio da mãe da jornalista. Porém, após recurso da defesa, a pena pela tentativa de homicídio foi anulada, ficando mantida a condenação do réu, pelo homicídio da ex-sogra, a 14 anos de prisão.

O Tribunal do Júri julgou novamente o crime praticado contra T., em outubro de 2012. Na ocasião, o Conselho de Sentença entendeu que houve tentativa de homicídio qualificado. A pena por esse crime foi fixada em 11 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado.

Apelação criminal

Diante da sentença, a defesa recorreu, pedindo a revisão do cálculo da pena, a fim de reduzi-la, e a aplicação da “continuidade delitiva” para o estabelecimento da pena definitiva do réu. De acordo com o Código Penal, há continuidade delitiva “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro”. Nesses casos, o CP determina que deve se aplicar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. No caso de crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento pode ser de até um triplo.

Já o Ministério Público pediu a manutenção da decisão.

Na sessão de julgamento realizada no plenário da 4ª Câmara Criminal, na tarde desta quarta-feira, 2 de outubro, proferiram sustentação oral o assistente da acusação, Ércio Quaresma Firpe, e o advogado de defesa, Alaor de Almeida Castro.

A defesa pediu para os desembargadores considerarem a tese de arrependimento eficaz (quando o agente, depois de executar o crime, age de modo a impedir a produção do resultado), sustentando que, ao pedir socorro para a vítima, o acusado impediu a consumação do crime de tentativa do homicídio.

O advogado de defesa sustentou ainda que A. é réu confesso, está preso desde o crime e teve a pena exacerbada no que se refere à tentativa de homicídio. “A. não pode receber pena maior por recurso aviado pela defesa”, argumentou Alaor Castro, indicando que no primeiro julgamento o guarda municipal foi condenado a 7 anos de prisão por tentativa de homicídio, e no segundo julgamento, realizado após a defesa ter entrado com recurso, a pena pelo crime aumentou para 11 anos e 4 meses.

Já o assistente de acusação pediu que a sentença fosse mantida, lembrando que o réu cometeu o crime motivado por um “sentimento de posse” e que pôs fim à vida da mãe de T. e provocou grave lesão na jornalista, ao atingi-la no peito. Ércio Quaresma disse que não cabia, no caso, a tese de arrependimento eficaz, afirmando que o ex-guarda municipal só teria se arrependido de tentar se suicidar. “Suplico, em nome de T., da família dela e da sociedade, que a sentença não seja alterada, por ser correta”, ressaltou.

Recurso parcialmente provido

O desembargador relator, Delmival de Almeida Campos, constatou que o Conselho de Sentença reconheceu a incidência de duas qualificadoras no caso – o motivo torpe e o recurso que impossibilitou a defesa. “Optou o Juízo, na dosimetria [cálculo da pena], em utilizar uma das qualificadoras como agravantes na segunda fase”, observou, acrescentando que permitiria que essa qualificadora, reconhecida pelos jurados, fosse utilizada na segunda fase do cálculo da pena.

Analisando os autos, o relator avaliou que não houve confissão por parte do réu, que apenas sustentou que “efetuou um disparo acidental em T.”.

Tendo em vista as peculiaridades do caso, manteve a condenação de A., acatando apenas parcialmente o recurso do ex-guarda municipal, reduzindo a pena para 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado.

Com relação à aplicação da continuidade delitiva, observou que, como não cabem mais recursos quanto à “pena fixada ao delito mais grave, passa a ser competência do juízo da execução a definição da nova sanção (...)”.

Os desembargadores Eduardo Brum e Júlio Cezar Guttierrez votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJMG

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