sábado, 5 de outubro de 2013

Estudante será indenizada por desconforto em viagem de ônibus

A estudante M.S. deve ser indenizada em R$ 8 mil pela Companhia Atual de Transportes por ter viajado de Belo Horizonte a Juiz de Fora em uma poltrona que, por estar debaixo do ar condicionado, recebia continuamente pingos de água gelada. Na falta de outro assento, pois o ônibus estava lotado, ela passou todo o percurso tentando evitar as gotas que caíam do teto sobre sua cabeça. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou em parte sentença da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora.


A passageira afirma que, durante o percurso, conversou com o cobrador e solicitou uma solução, mas ele explicou que o defeito na mangueira do aparelho não poderia ser consertado naquele momento. O funcionário lhe deu as alternativas de viajar em pé ou usar uma sacola na cabeça para se proteger da água. Segundo a estudante, devido à exposição prolongada à água fria, ela teve dores no corpo e na garganta e contraiu uma infecção e amigdalite aguda.


M. procurou o serviço de atendimento ao consumidor da empresa para formalizar uma reclamação, mas declarou não ter sido ouvida. Diante disso, ela deu início a um processo contra a Companhia Atual em junho de 2012 e exigiu indenização pelos danos morais.


A Atual, embora reconhecesse que a situação da passageira era “indesejável”, sustentou que o caso era de mero dissabor cotidiano. Em sua defesa, a companhia alegou que a estudante não comprovou dano algum, já que a amigdalite é uma doença que tem como causa a ação de bactérias ou vírus e não temperaturas baixas.


Em Primeira Instância, os pedidos foram julgados procedentes em novembro de 2012 pelo juiz Francisco José da Silva, que fixou a indenização em R$ 3.732. “É uma afronta ao direito do consumidor uma empresa que opera em linha interestadual, entre duas importantes cidades mineiras, impor ao passageiro tratamento degradante”, concluiu.


A estudante apelou da sentença para requerer o aumento do valor da indenização. Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho, Cláudia Maia e Alberto Henrique entenderam que o pedido da passageira era justo e aumentaram a quantia para R$ 8 mil.


“O estabelecimento do quanto compensatório deverá atender à duplicidade de fins, mas atendendo a condição econômica da vítima, bem como a capacidade financeira do agente causador do dano, de modo a atender a composição adequada da compensação da dor sofrida e, em contrapartida, punir o infrator. Tudo sob o prudente arbítrio do julgador e sob critérios de razoabilidade extraídos das condições objetivas dos autos”, finalizou o relator Newton Carvalho.
Fonte; TJMG

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