quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Junta comercial pagará indenização por abertura indevida de firma


Sentença da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros
 Públicos de Campo Grande condenou a Junta Comercial de 
MS ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos 
morais, ao autor da ação (A.B.de O.) que teve uma firma 
aberta com seus documentos furtados. Para o juiz titular da 
Vara, Nélio Stábile, a junta não analisou com cautela a
 assinatura e a foto nos documentos apresentados pelos 
estelionatários.

O autor sustentou que estelionatários, portando seus 
documentos pessoais, abriram uma firma individual 
registrada pela empresa estatal, possibilitando ainda a 
abertura de conta corrente, com emissão de cheque. Alega 
falha da ré ao deixar de verificar a assinatura e a foto nos documentos.

Narra também o autor que ingressou há algum tempo com 
uma ação de anulação de ato administrativo e que no ano de 
2007 houve sentença a seu favor, mas até o presente 
momento a empresa ré não reparou o erro cometido. Por 
isso, tendo sua imagem afetada no comércio como um mau 
pagador, ajuizou uma nova ação pedindo indenização por 
danos morais.

A junta comercial contestou e disse que não houve qualquer 
pedido de indenização na época. Sendo que o fato ocorreu 
no  ano de 1996 e o processo de anulação de ato 
 administrativo  foi arquivado em 30 de novembro de 2007.

O juiz analisou que a junta comercial, ao iniciar o processo 
de  abertura de firma, tem condições de verificar, no 
momento  da apresentação de documentos, toda a 
autenticidade, o que  não foi feito. Além disso, o juiz 
observou que o autor  registrou formalmente, por meio de 
boletim de ocorrência  (BO), o furto/extravio de seus 
documentos, com intenção de  evitar o uso indevido de sua 
documentação pessoal, agindo  com cautela para não ter 
futuros aborrecimentos.

Conforme o magistrado, “o dano moral, no caso em tela, resta
 configurado somente por conta da abertura indevida de 
Firma Individual em nome do autor, por negligência de 
agente da ré, que causou, àquele, os dissabores relatados na 
inicial. Não fosse a negligência de preposto da ré o autor não 
teria passado pelas situações que passou, sendo obrigado a 
percorrer diversos órgãos para tentar desvincular-se da 
firma  individual aberta fraudulentamente, conforme 
comprovam os documentos acostados aos autos, isso sem
 contar a ação judicial movida anteriormente, com intento de 
cancelamento de referida firma”.
Fonte: TJMS

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