Sentença da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros
Públicos de Campo Grande condenou a Junta Comercial de
MS ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos
morais, ao autor da ação (A.B.de O.) que teve uma firma
aberta com seus documentos furtados. Para o juiz titular da
Vara, Nélio Stábile, a junta não analisou com cautela a
assinatura e a foto nos documentos apresentados pelos
estelionatários.
O autor sustentou que estelionatários, portando seus
documentos pessoais, abriram uma firma individual
registrada pela empresa estatal, possibilitando ainda a
abertura de conta corrente, com emissão de cheque. Alega
falha da ré ao deixar de verificar a assinatura e a foto nos documentos.
Narra também o autor que ingressou há algum tempo com
uma ação de anulação de ato administrativo e que no ano de
2007 houve sentença a seu favor, mas até o presente
momento a empresa ré não reparou o erro cometido. Por
isso, tendo sua imagem afetada no comércio como um mau
pagador, ajuizou uma nova ação pedindo indenização por
danos morais.
A junta comercial contestou e disse que não houve qualquer
pedido de indenização na época. Sendo que o fato ocorreu
no ano de 1996 e o processo de anulação de ato
administrativo foi arquivado em 30 de novembro de 2007.
O juiz analisou que a junta comercial, ao iniciar o processo
de abertura de firma, tem condições de verificar, no
momento da apresentação de documentos, toda a
autenticidade, o que não foi feito. Além disso, o juiz
observou que o autor registrou formalmente, por meio de
boletim de ocorrência (BO), o furto/extravio de seus
documentos, com intenção de evitar o uso indevido de sua
documentação pessoal, agindo com cautela para não ter
futuros aborrecimentos.
Conforme o magistrado, “o dano moral, no caso em tela, resta
configurado somente por conta da abertura indevida de
Firma Individual em nome do autor, por negligência de
agente da ré, que causou, àquele, os dissabores relatados na
inicial. Não fosse a negligência de preposto da ré o autor não
teria passado pelas situações que passou, sendo obrigado a
percorrer diversos órgãos para tentar desvincular-se da
firma individual aberta fraudulentamente, conforme
comprovam os documentos acostados aos autos, isso sem
contar a ação judicial movida anteriormente, com intento de
cancelamento de referida firma”.
Fonte: TJMS
Nenhum comentário:
Postar um comentário
OBRIGADO PELA VISITA!
SEU COMENTÁRIO É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA.