domingo, 13 de outubro de 2013

CURATIVO PRESENTE EM SANDUÍCHE GERA INDENIZAÇÃO A CLIENTE

Uma lanchonete foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma consumidora por ter vendido um lanche com um curativo adesivo.

        A autora da ação alegou que comprou um cachorro-quente e, ao ingerir o alimento, constatou que havia mastigado também um curativo, o que lhe causou nojo e repulsa. No dia útil seguinte, ela compareceu ao Serviço Autônomo Municipal de Saúde e apresentou reclamação contra o estabelecimento. O órgão acabou constatando diversas irregularidades no trato sanitário – no dia da inspeção, o representante da lanchonete portava um ferimento em uma das mãos.

        “Há responsabilidade objetiva, ditada no Código de Defesa do Consumidor, do estabelecimento que produziu o alimento e que pôs à venda aquele sanduíche, independentemente do consumo ou não”, anotou o relator do recurso da empresa-ré, desembargador Vanderci Álvares, da 25ª Câmara de Direito Privado. “E revela-se comprovado o dano moral, bem como o nexo de causalidade adequado, não se enquadrando essa situação no mero aborrecimento, mágoa ou sensibilidade.”

        O valor indenizatório arbitrado em primeira instância – e mantido por acórdão pelo TJSP – foi de 10 salários mínimos, ou R$ 5.545 à época.

        O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Sebastião Flávio e Marcondes D'Angelo.

        Apelação nº 0005992-35.2008.8.26.0236
Fonte:TJSP

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