segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Inscrição indevida no SPC acarreta indenização

Com seu nome cadastrado indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), K.S.S. recorreu à justiça contra o banco Bradesco Financiamentos e deverá receber indenização por danos morais. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) estabeleceu o valor da reparação em R$ 3 mil.

K.S.S. foi surpreendida por ter seu crédito negado quando fazia compras, em agosto de 2008. Ao consultar a Câmara de Dirigentes Lojistas de Vazante (CDL/Vazante), verificou que seu nome fora inscrito, indevidamente, no SPC. O documento afirmava que K.S.S. era avalista de um título pendente, com valor superior a R$ 9 mil.

A autora da ação alegou ter sofrido danos morais, uma vez que nunca firmou contrato com o banco. A instituição financeira realizou negócio jurídico com um falsário que se passava por K.S.S., ainda assim declarou não ter responsabilidade sobre o ocorrido.

Utilizando-se do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o desembargador Rogério Medeiros, relator do processo, defendeu que é de responsabilidade do prestador de serviços qualquer falha na prestação destes. Afirmou ainda que é irrelevante que os fornecedores comprovem ter agido cautelosamente no momento da celebração do negócio jurídico com o falsário, uma vez que, para o Código de Defesa do Consumidor, o que importa é o defeito na prestação do serviço.

Assim, o relator considerou pertinente o pedido de K.S.S., decidindo que a instituição financeira retire seu nome do SPC e indenize-a em R$ 3 mil, por danos morais. Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini concordaram com a manutenção da decisão de Primeira Instância.
Fonte: TJMG

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