A dispensa discriminatória por motivo de doença tem sido
repudiada pelos ministros do Tribunal Superior do Trabalho.
Empresas condenadas a pagar dano moral por demitirem
seus funcionários nessa situação tiveram seus recursos não
providos nas Turmas do TST.
Foi o caso da Telefônica Brasil S.A, que recorreu
decondenação proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 15º Região para pagar R$ 50 mil a uma empregada
demitida 13 dias após comunicar que se submeteria a
procedimento cirúrgico para retirada de um câncer de
mama. A empresa chegou a negar que a dispensa foi
discriminatória. Argumentou que desconhecia o estado de
saúde da funcionária, entretanto não compareceu à audiência
de instrução, o que acarretou na aplicação da pena de
confissão.
A empresa não conseguiu reverter a decisão no TST, pois o
Agravo de Instrumento que chegou a ser conhecido na Oitava
Turma, não foi provido pela ministra Dora Maria da Costa.
Outro caso semelhante foi analisado pela Sétima Turma do
TST. Desta vez, a empregada foi despedida sem justa causa
dez dias após alta médica. Portadora de transtorno afetivo
bipolar, a trabalhadora ficou internada em clínica
psiquiátrica e gozou de auxílio-doença por dois meses. Ao
receber alta, retornou às atividades laborais. Em menos de
duas semanas, foi informada pela Cinema Arteplex S.A da
recisão contratual.
Para o TRT da 9ª Região houve abuso de direito da empresa,
condenada a pagar indenização por danos morais em R$ 5
mil reais. Inconformada com a decisão interpôs Recurso de
Revista no TST solicitando a exclusão da indenização.
Destacou que exerceu seu direito potestativo de por fim ao
contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Mas para a ministra Delaíde Miranda Arantes o direito de
rescisão unilateral do contrato de trabalho, por iniciativa do
contratante, não é ilimitado no ordenamento jurídico.
Relatora da ação, ela citou a Constituição Federal, que repele
todo tipo de discriminação e reconhece como direito do
trabalhador a proteção da relação de emprego contra
despedida arbitrária. "A dispensa logo após a licença médica
foi discriminatória e arbitrária, constituindo abuso de direito
potestativo e ato ilícito." O voto pelo não conhecimento do
Recurso foi acompanhado, por unanimidade.
Nova Súmula
No último mês, nova súmula do TST que trata sobre a
dispensa discriminatória foi aprovada. Garante a
reintegração ao empregado portador de HIV ou outra doença
grave que tenha sido dispensado sem justa causa, desde que
comprovada a discriminação.
Para o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, a
nova Súmula está alinhada ao texto dos seguintes
dispositivos: artigo 3º, inciso IV (princípio da dignidade
humana), artigo 5º da CF (princípio da isonomia), as
Convenções nºs 111 e 117 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), e ainda a Declaração sobre os Princípios e
Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, onde foi
reafirmado o compromisso da comunidade internacional em
promover a "eliminação da discriminação em matéria de
emprego e ocupação".
A nova Súmula ajusta a jurisprudência do TST às
preocupações mundiais em se erradicar práticas
discriminatórias existentes nas relações de trabalho, garante
o ministro. Neste contexto, assinala que é papel do poder
judiciário dar amparo ao empregado acometido de doença.
Fonte: TST
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