segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Justiça do Trabalho condena empresas por dispensa discriminatória


A dispensa discriminatória por motivo de doença tem sido 
repudiada pelos ministros do Tribunal Superior do Trabalho. 
Empresas condenadas a pagar dano moral por demitirem 
seus funcionários nessa situação tiveram seus recursos não 
providos nas Turmas do TST.

Foi o caso da Telefônica Brasil S.A, que recorreu 
decondenação proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho 
da 15º Região para pagar R$ 50 mil a uma empregada 
demitida 13 dias após comunicar que se submeteria a 
procedimento cirúrgico para retirada de um câncer de 
mama. A empresa chegou a negar que a dispensa foi 
discriminatória. Argumentou que desconhecia o estado de 
saúde da funcionária, entretanto não compareceu à audiência 
de instrução, o que acarretou na aplicação da pena de 
confissão.

A empresa não conseguiu reverter a decisão no TST, pois o 
Agravo de Instrumento que chegou a ser conhecido na Oitava 
Turma, não foi provido pela ministra Dora Maria da Costa.

Outro caso semelhante foi analisado pela Sétima Turma do 
TST. Desta vez, a empregada foi despedida sem justa causa 
dez dias após alta médica. Portadora de transtorno afetivo 
bipolar, a trabalhadora ficou internada em clínica 
psiquiátrica e gozou de auxílio-doença por dois meses. Ao 
receber alta, retornou às atividades laborais. Em menos de 
duas semanas, foi informada pela Cinema Arteplex S.A da 
recisão contratual.

Para o TRT da 9ª Região houve abuso de direito da empresa, 
condenada a pagar indenização por danos morais em R$ 5 
mil reais. Inconformada com a decisão interpôs Recurso de 
Revista no TST solicitando a exclusão da indenização. 
Destacou que exerceu seu direito potestativo de por fim ao 
contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Mas para a ministra Delaíde Miranda Arantes o direito de 
rescisão unilateral do contrato de trabalho, por iniciativa do 
contratante, não é ilimitado no ordenamento jurídico. 
Relatora da ação, ela citou a Constituição Federal, que repele 
todo tipo de discriminação e reconhece como direito do 
trabalhador a proteção da relação de emprego contra 
despedida arbitrária. "A dispensa logo após a licença médica 
foi discriminatória e arbitrária, constituindo abuso de direito 
potestativo e ato ilícito." O voto pelo não conhecimento do 
Recurso foi acompanhado, por unanimidade.

Nova Súmula

No último mês, nova súmula do TST que trata sobre a 
dispensa discriminatória foi aprovada. Garante a 
reintegração ao empregado portador de HIV ou outra doença 
grave que tenha sido dispensado sem justa causa, desde que 
comprovada a discriminação.

Para o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, a 
nova Súmula está alinhada ao texto dos seguintes 
dispositivos: artigo 3º, inciso IV (princípio da dignidade 
humana), artigo 5º da CF (princípio da isonomia), as 
Convenções nºs 111 e 117 da Organização Internacional do 
Trabalho (OIT), e ainda a Declaração sobre os Princípios e 
Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, onde foi 
reafirmado o compromisso da comunidade internacional em 
promover a "eliminação da discriminação em matéria de 
emprego e ocupação".

A nova Súmula ajusta a jurisprudência do TST às 
preocupações mundiais em se erradicar práticas 
discriminatórias existentes nas relações de trabalho, garante 
o ministro. Neste contexto, assinala que é papel do poder 
judiciário dar amparo ao empregado acometido de doença.
Fonte: TST

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