A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu
a responsabilidade solidária de um advogado pelo
pagamento de multa por litigância de má-fé. A Turma adotou
posicionamento do TST no sentido de que a condenação de
advogado por ato prejudicial à dignidade da justiça deve
observar o devido processo legal, com garantia do
contraditório e da ampla defesa.
Nos termos do parágrafo único do artigo 32 da Lei 8.906/94,
é indispensável que a apuração da conduta do advogado e a
eventual responsabilização solidária com seu cliente ocorram
em ação própria, perante o juízo competente.
O advogado foi condenado solidariamente em ação
trabalhista ajuizada por uma ex -empregada da NOG
Capacitores Indústria e Comércio Ltda. Ela pedia indenização
por dano moral porque a empresa não teria efetivado a baixa
da CTPS (carteira de trabalho), bem como não teria entregue
as guias de saque do FGTS e do requerimento de seguro-
desemprego. Tais providências só foram tomadas por ocasião
da audiência de conciliação.
A sentença não acolheu o pedido de indenização e condenou
a empregada, solidariamente com seu advogado, ao
pagamento de multa por litigância de má-fé. Ficou
demonstrado que mesmo após a empresa tomar todas as
medidas necessárias para a rescisão contratual, a empregada
e seu advogado continuaram a demanda, pleiteando verbas
que sabiam não ser devidas.
A trabalhadora se defendeu e afirmou que da sua parte não
houve qualquer atitude ou ato processual que caracterizasse
má-fé, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP) manteve a decisão de primeiro grau. Para o
Regional, mesmo que a empregada afirme a inexistência de
litigância de má-fé, "seu advogado continuou, ardilosamente,
e possivelmente até sem seu conhecimento, locupletando o
enriquecimento ilícito, ignorando provas, que, como um
todo, apontaram de forma incisiva em sentido contrário".
Inconformada, a empregada entrou com recurso de revista,
mas o Regional negou seguimento ao TST, o que motivou a
interposição de agravo de instrumento.
O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, explicou que o
artigo 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94 autoriza a
responsabilização solidária do advogado por atos que
praticar com dolo ou culpa no exercício de sua profissão. No
entanto, a conduta temerária deverá ser apurada em ação
própria.
"Havendo lei específica regendo a matéria, mesmo que se
constate nos autos a litigância de má-fé, não cabe ao
magistrado impor ao advogado responsabilidade solidária
pelo pagamento da multa infligida à parte, mas apenas
determinar a extração de peças e a respectiva remessa à
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para as
providências cabíveis".
O ministro destacou que a punição para quem pratica ato
atentatório à dignidade da Justiça deve ocorrer em ação
própria, a fim de atender ao devido processo legal, "que
possibilite o exercício do direito constitucional ao
contraditório e à ampla defesa", concluiu.
A decisão foi unanime.
Fonte: TST
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