quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Condenação de advogado por litigância de má-fé deve ocorrer em ação própria


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu 
a responsabilidade solidária de um advogado pelo 
pagamento de multa por litigância de má-fé. A Turma adotou 
posicionamento do TST no sentido de que a condenação de 
advogado por ato prejudicial à dignidade da justiça deve 
observar o devido processo legal, com garantia do 
contraditório e da ampla defesa.

Nos termos do parágrafo único do artigo 32 da Lei 8.906/94, 
é indispensável que a apuração da conduta do advogado e a 
eventual responsabilização solidária com seu cliente ocorram 
em ação própria, perante o juízo competente.

O advogado foi condenado solidariamente em ação 
trabalhista ajuizada por uma ex -empregada da NOG 
Capacitores Indústria e Comércio Ltda. Ela pedia indenização 
por dano moral porque a empresa não teria efetivado a baixa 
da CTPS (carteira de trabalho), bem como não teria entregue 
as guias de saque do FGTS e do requerimento de seguro-
desemprego. Tais providências só foram tomadas por ocasião 
da audiência de conciliação.

A sentença não acolheu o pedido de indenização e condenou 
a empregada, solidariamente com seu advogado, ao 
pagamento de multa por litigância de má-fé. Ficou 
demonstrado que mesmo após a empresa tomar todas as 
medidas necessárias para a rescisão contratual, a empregada 
e seu advogado continuaram a demanda, pleiteando verbas 
que sabiam não ser devidas.

A trabalhadora se defendeu e afirmou que da sua parte não 
houve qualquer atitude ou ato processual que caracterizasse 
má-fé, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 
(Campinas/SP) manteve a decisão de primeiro grau. Para o 
Regional, mesmo que a empregada afirme a inexistência de 
litigância de má-fé, "seu advogado continuou, ardilosamente, 
e possivelmente até sem seu conhecimento, locupletando o 
enriquecimento ilícito, ignorando provas, que, como um 
todo, apontaram de forma incisiva em sentido contrário".
Inconformada, a empregada entrou com recurso de revista, 
mas o Regional negou seguimento ao TST, o que motivou a 
interposição de agravo de instrumento.

O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, explicou que o 
artigo 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94 autoriza a 
responsabilização solidária do advogado por atos que 
praticar com dolo ou culpa no exercício de sua profissão. No 
entanto, a conduta temerária deverá ser apurada em ação 
própria.

"Havendo lei específica regendo a matéria, mesmo que se 
constate nos autos a litigância de má-fé, não cabe ao 
magistrado impor ao advogado responsabilidade solidária 
pelo pagamento da multa infligida à parte, mas apenas 
determinar a extração de peças e a respectiva remessa à 
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para as 
providências cabíveis".

O ministro destacou que a punição para quem pratica ato 
atentatório à dignidade da Justiça deve ocorrer em ação 
própria, a fim de atender ao devido processo legal, "que 
possibilite o exercício do direito constitucional ao 
contraditório e à ampla defesa", concluiu.
A decisão foi unanime.
Fonte: TST

Nenhum comentário:

Postar um comentário

OBRIGADO PELA VISITA!
SEU COMENTÁRIO É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA.