Sentença proferida pelo juiz Rodolfo Pellizari, da 11ª Vara Criminal Central da Capital, condenou comerciante acusada de tentar subornar guardas civis municipais.
De acordo com a denúncia, M.H teria oferecido vantagem indevida no valor de R$ 950 para que guardas civis metropolitanos não vistoriassem sua loja, que continha produtos de origem duvidosa.
Por esse motivo, foi processada e condenada a cumprir pena de dois anos de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de dez dias-multa, calculados à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos.
Pelo fato de ser primária e por preencher os requisitos previstos no artigo 44, inciso I, do Código Penal, a pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da condenação, além do pagamento de dez dias-multa.
Fonte; TJSP
Nenhum comentário:
Postar um comentário
OBRIGADO PELA VISITA!
SEU COMENTÁRIO É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA.