quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Ex-supervisora do Santander apelidada por gerente recebe indenização por danos morais


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou 
por maioria o Banco Santander (Brasil) S.A a indenizar em 
R$ 25 mil uma ex-supervisora operacional que era chamada 
de "cabeção" pelo gerente operacional da agência em que 
trabalhava.

A supervisora narra que trabalhou para o banco por 13 anos 
na condição de supervisora operacional. Quando foi 
transferida para a agência da Vila Rami, em Jundiaí (SP), 
passou a ser ofendida pelo gerente operacional, que de forma 
reiterada a chamava de "cabeção", numa clara intenção 
segundo a supervisora de menosprezo à sua capacidade 
intelectual. A funcionária destaca que o comportamento do 
gerente se dava na frente dos colegas de trabalho e dos 
clientes da agência.

Após ser demitida, segundo ela sem justa causa, ingressou 
com reclamação trabalhista pedindo além de verbas salariais, 
o dano moral no valor de R$ 40 mil destinados à reparação 
do dano moral.

A 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) decidiu condenar o 
banco ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais. O juízo 
fundamentou sua decisão no fato de que da prova oral obtida 
ficou comprovado que o gerente "quando menos, agiu de 
forma culposa (imprudência), no exercício de função 
hierarquicamente superior", devendo responsabilizar-se o 
banco pelo pagamento da indenização.

O Tribunal Regional, porém decidiu reformar a sentença sob 
o fundamento de que não teria ficado comprovado o 
tratamento humilhante suportado pela empregada como 
descrito na inicial. Para o Regional ao se avaliar a prova oral, 
pode-se perceber que as expressões "cabeção" e "burro", 
eram dirigidas não somente à empregada, mas também a 
outros funcionários e clientes. Os desembargadores 
entenderam que não ficou comprovada situação 
"constrangedora e degradante" sofrida pela empregada que 
motive o pagamento de dano moral. A empregada recorreu 
ao TST por meio de recurso de revista.

Na Sétima Turma a relatora ministra Delaíde Alves Miranda 
Arantes destacou que, da análise da decisão regional, pode-se 
extrair a existência de excesso de rigor por parte do gerente. 
Sobre este ponto a ministra lembra que aConstituição Federal 
consagra no artigo 1º, III, o princípio da dignidade da pessoa 
humana e no artigo 5º, X, entende invioláveis a intimidade, a 
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando a 
reparação em caso de violação.

Para a ministra o tratamento descortês do gerente ao lidar 
com subordinados, evidentemente extrapolou o poder 
diretivo do empregador, causando à empregada "relevante 
sofrimento íntimo". A relatora salienta que o poder diretivo 
deve ser exercido em respeito à dignidade do trabalhador. 
"Tratar mal a todos não o isenta o superior hierárquico do 
seu dever de urbanidade e tampouco diminui o abuso de 
poder".

A decisão da Turma restabeleceu sentença da 3ª Vara do 
Trabalho de Jundiaí (SP) que fixara a indenização. Vencido o 
ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.
Fonte; TJSP

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