quinta-feira, 18 de outubro de 2012

ACUSADO DE RECEPTAÇÃO É CONDENADO A DOIS ANOS DE PRISÃO


Por não ter justificado o fato de estar dirigindo veículo furtado anteriormente, o réu deve ser condenado “nos termos inicialmente propostos pela denúncia ofertada, como medida de inteiro acerto e perfeita Justiça”. É o que diz a sentença proferida pela juíza Mônica Salles Penna Machado, da 3ª Vara Criminal da Capital, ao condenar acusado de receptação dolosa.

        De acordo com a denúncia, C.J.L.S foi abordado por policiais militares quando dirigia um veículo que sabia ser produto de crime anterior. Um celular, também de origem criminosa, foi encontrado durante a revista. No momento o acusado não apresentou o documento do automóvel e não soube explicar como tais bens estavam com ele. Em juízo, afirmou que havia tomado o carro emprestado para levar o filho ao médico, porém, não soube dizer o nome de quem lhe teria cedido o bem.

        Em razão disso, foi condenado a cumprir pena de dois anos de reclusão e ao pagamento de 30 dias-multa, fixados no mínimo legal. Por possuir maus antecedentes e condenações anteriores por crimes graves, a magistrada não permitiu o recurso em liberdade e determinou o regime inicial fechado para o cumprimento da sanção.
Fonte: TJSP

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