A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou
o Banco Central do Brasil a pagar indenização de R$ 500 mil
por dano moral coletivo. O motivo da condenação foi a
inclusão de cláusula em edital de licitação prevendo a
impossibilidade de contratação, pela empresa terceirizada,
de vigilante que tivesse seu nome em cadastro de
inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito.
A decisão foi proferida pela Sétima Turma no julgamento de
embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público do
Trabalho da 6ª Região. No exame do recurso de revista, a
mesma Turma havia julgado procedente a ação civil pública,
considerando discriminatória a cláusula restritiva do edital
para contratação de serviços de vigilância e concluindo pela
sua ilegalidade. No entanto, naquele momento, a Turma não
abordou o pedido do MPT para condenação do Banco
Central ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais
coletivos.
O Ministério Público, então, opôs embargos declaratórios
para que a Sétima Turma se pronunciasse a respeito. Ao
examinar a questão, o ministro Pedro Paulo Manus, relator,
destacou que o colegiado, ao concluir pela ilegalidade da
cláusula, considerou que a situação financeira do empregado
vigilante não tem vinculação com o serviço a ser prestado
nem atesta a idoneidade do empregado. Dessa conclusão,
ressaltou, "deriva a ocorrência de dano moral coletivo e, por
consequência, o surgimento da obrigação de repará-lo". No
entanto, o relator considerou abusivo o valor pretendido pelo
MPT.
Após as considerações do ministro Manus, a Sétima Turma
acolheu os embargos declaratórios com efeito modificativo,
sanando a omissão apontada quanto ao tema do dano moral
coletivo, para dar provimento parcial ao recurso de revista e
fixar em R$ 500 mil a indenização por danos morais. Esse
valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A
decisão foi por maioria, vencido parcialmente o ministro Ives
Gandra Martins Filho, que votou pela exclusão da multa.
Fonte: TST
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