quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Corretora de imóveis não consegue vínculo com construtora


Uma corretora de imóveis de São Luís (MA) não teve sucesso 
ao buscar, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de que 
manteve relação de emprego com a Canopus Construções 
Ltda., para a qual trabalhou entre 2008 e 2009. A Primeira 
Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento 
a um agravo de instrumento pelo qual ela pretendia trazer à 
discussão do TST o entendimento do Tribunal Regional do 
Trabalho da 16ª Região no sentido de que não havia, no caso, 
os elementos configuradores do vínculo de emprego.

Na reclamação trabalhista, ela afirmou que vendeu imóveis 
em diversos empreendimentos da construtora sem receber 
corretamente as comissões fixadas pela empresa, no 
percentual de 1,5%, ganhando apenas um valor fixo de R$ 
350. Segundo ela, a empresa lhe devia cerca de R$ 7 milhões. 
Além dessas diferenças, pediu a condenação da construtora 
ao pagamento de diversas verbas trabalhistas decorrentes da 
alegada relação de emprego. Para a empresa, porém, a 
relação era de prestação de serviços na condição de corretora 
de imóveis autônoma, e as comissões sobre as vendas 
efetivamente concluídas foram pagas.

A 6ª Vara do Trabalho de São Luís deferiu a pretensão, mas a 
sentença foi reformada pelo TRT, segundo o qual o corretor 
de imóveis exerce função típica de natureza autônoma, sem 
subordinação jurídica e alteridade, "elementos 
indispensáveis à configuração da relação de emprego". 
Quanto às comissões, o Regional entendeu que caberia à 
corretora fazer prova do não recebimento, mas ela não se 
desincumbiu desse ônus, apresentando apenas promessas de 
compra e venda que não necessariamente teriam se 
concretizado.  "É de conhecimento comum que no meio 
imobiliário muitos pretensos compradores assinam propostas 
de compra e venda de imóveis antes mesmo do lançamento 
do empreendimento para, em data posterior, confirmarem 
ou não sua pretensão", afirmou o Regional.

Ao ter seu recurso de revista para o TST trancado pelo TRT, a 
corretora interpôs agravo de instrumento, afirmando que o 
Regional reformou a sentença que reconheceu o vínculo em 
razão apenas da função por ela exercida. Questionou ainda a 
exigência de comprovar a venda dos imóveis, alegando que 
"o corretor não assina contrato, mas tão somente a 
promessa". Para ela, "basta a comprovação da aproximação 
das partes para a comissão ser devida".

O relator do agravo, ministro Hugo Scheuermann, observou 
que o Regional concluiu pela não existência dos elementos 
para a configuração do vínculo, não havendo, portanto, 
violação dos dispositivos da CLT apontados pela corretora 
(artigos 2º e 3º, entre outros). As decisões supostamente 
divergentes não serviram também para a admissibilidade do 
recurso, por se tratarem de decisões de Turmas do TST ou de 
outros órgãos não previstos no artigo 896, alínea "a", da CLT.  
A decisão foi unânime.
Fonte: TST

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