A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu de recurso da Liberty Paulista Seguros S.A., que
pretendia a extinção de ação trabalhista ajuizada por ex-
empregada, em razão de a lide não ter sido submetida a
Comissão de Conciliação Prévia (CCP). A Turma adotou
entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de
que demandas trabalhistas podem ser levadas à Justiça
independentemente de terem sido analisadas por uma CCP.
A ex-empregada da Liberty Paulista Seguros ajuizou ação
trabalhista perante a 3ª Vara do Trabalho de Salvador (BA),
sem submetê-la a análise de comissão de conciliação prévia.
A sentença acolheu parcialmente as pretensões, no entanto, a
empresa recorreu, afirmando que faltou à trabalhadora
interesse de agir, já que não levou a demanda para ser
analisada pela CCP antes de ingressar em juízo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) rejeitou
os argumentos da empresa e manteve a decisão do primeiro
grau. As comissões de conciliação prévia devem ser criadas
por empresa ou sindicato. Para o Regional, como a Liberty
Paulista não demonstrou a existência de CCP em seu âmbito,
não caberia à empregada o ônus de tal prova.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST e apontou
violação ao artigo 625-D da CLT, que determina que
qualquer demanda trabalhista seja submetida à comissão de
conciliação prévia, se existente no âmbito da empresa ou
sindicato.
O relator, ministro Pedro Paulo Manus, não conheceu do
recurso e considerou correta a decisão do Regional, já que é
entendimento pacífico do TST que "a prévia submissão da
demanda à Comissão de Conciliação Prévia não configura
pressuposto processual ou condição da ação", mas apenas
instrumento extrajudicial de solução de conflitos. Assim, o
empregado é livre para optar pela conciliação perante a
comissão prévia ou ingressar diretamente com ação
trabalhista.
O TST passou a adotar entendimento do Supremo Tribunal
Federal, que, em sede de Ação Direita de
Inconstitucionalidade, decidiu que ações trabalhistas podem
ser analisadas pelo poder Judiciário antes que tenham sido
submetidas a uma dessas comissões, em atendimento ao
princípio constitucional do acesso à Justiça (inafastabilidade
do controle judicial).
Fonte: TST
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