quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Trabalhador não é obrigado a submeter demanda a comissão de conciliação prévia


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não 
conheceu de recurso da Liberty Paulista Seguros S.A., que 
pretendia a extinção de ação trabalhista ajuizada por ex-
empregada, em razão de a lide não ter sido submetida a 
Comissão de Conciliação Prévia (CCP). A Turma adotou 
entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de 
que demandas trabalhistas podem ser levadas à Justiça 
independentemente de terem sido analisadas por uma CCP.

A ex-empregada da Liberty Paulista Seguros ajuizou ação 
trabalhista perante a 3ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), 
sem submetê-la a análise de comissão de conciliação prévia. 
A sentença acolheu parcialmente as pretensões, no entanto, a 
empresa recorreu, afirmando que faltou à trabalhadora 
interesse de agir, já que não levou a demanda para ser 
analisada pela CCP antes de ingressar em juízo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) rejeitou 
os argumentos da empresa e manteve a decisão do primeiro 
grau. As comissões de conciliação prévia devem ser criadas 
por empresa ou sindicato. Para o Regional, como a Liberty 
Paulista não demonstrou a existência de CCP em seu âmbito, 
não caberia à empregada o ônus de tal prova.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST e apontou 
violação ao artigo 625-D da CLT, que determina que 
qualquer demanda trabalhista seja submetida à comissão de 
conciliação prévia, se existente no âmbito da empresa ou 
sindicato.

O relator, ministro Pedro Paulo Manus, não conheceu do 
recurso e considerou correta a decisão do Regional, já que é 
entendimento pacífico do TST que "a prévia submissão da 
demanda à Comissão de Conciliação Prévia não configura 
pressuposto processual ou condição da ação", mas apenas 
instrumento extrajudicial de solução de conflitos. Assim, o 
empregado é livre para optar pela conciliação perante a 
comissão prévia ou ingressar diretamente com ação 
trabalhista.

O TST passou a adotar entendimento do Supremo Tribunal 
Federal, que, em sede de Ação Direita de 
Inconstitucionalidade, decidiu que ações trabalhistas podem 
ser analisadas pelo poder Judiciário antes que tenham sido 
submetidas a uma dessas comissões, em atendimento ao 
princípio constitucional do acesso à Justiça (inafastabilidade 
do controle judicial).
Fonte: TST

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