quinta-feira, 20 de setembro de 2012

COMERCIANTE CONDENADO POR VENDA DE MERCADORIA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a apelação que pretendia modificar a condenação de um réu por vender produtos com prazo de validade vencido.

        Narra a inicial que em junho de 2010, na cidade de Jacareí, o réu expôs à venda mercadorias em condições impróprias para o consumo.

        Em 1ª instância, ele foi condenado a pena privativa de liberdade convertida em duas restritivas de direito, consistentes no pagamento de dez dias-multa, no valor unitário mínimo legal, bem como a pena pecuniária no valor de dois salários mínimos, em favor de entidade assistencial.
        Inconformado, recorreu da decisão no TJSP. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária ao recurso. 

        Em sua decisão, o relator do processo, desembargador Edison Brandão, afirmou que se trata de crime cuja objetividade jurídica é a relação de consumo e não dano à saúde pública e, se houvesse a exigência da constatação da nocividade do produto, não haveria qualquer motivo para a fixação de datas de validade em mercadorias, pois caso contrário, lícita seria a venda de produtos até seu efetivo perecimento de fato.     

        O desembargador, em seu voto, concluiu que "não ficou comprovado que o réu tenha tido a vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo. Quebrou, sim, um dever de cuidado objetivo, faltando com a adoção de uma cautela necessária: retirar mercadorias com prazos de vencimento vencidos, de suas gôndolas. Assim, materialidade e a autoria cumpridamente provadas, a condenação por crime contra as relações de consumo na modalidade culposa era de rigor. Quanto a dosimetria penal, a r. sentença não merece nenhum reparo, não sendo inclusive alvo de combate pela defesa”.

        Também participaram do julgamento da apelação, que teve votação unânime, os desembargadores Willian Campos (presidente sem voto), Luis Soares de Melo e  Euvaldo Chaib.
Fonte: TJSP

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