segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Baleado por colega de trabalho recebe danos morais


A Industrial Metalúrgica Rotamil Ltda, na qual um ex-
empregado matou um colega e feriu mais três, não obteve 
êxito em ver afastada a condenação por danos morais e 
materiais. Os embargos interpostos não foram conhecidos 
pela Subseção de Dissídios Individuais – 1, por 
impossibilidade técnica.

A empresa foi condenada em processo ajuizado por um 
operador agredido por um colega de trabalho após ter sido 
incumbido de o substituir na operação de uma máquina, por 
ser mais habilitado profissionalmente. Ao ser comunicado 
acerca da alteração, o substituído tentou agredir com uma 
chave de fenda o chefe da unidade, causando sua suspensão 
disciplinar.

O suspenso deixou o local de trabalho, ao qual retornou mais 
tarde portando um envelope amarelo que continha uma 
arma de fogo, e deu início a momentos de horror vividos na 
metalúrgica.
Baleou o colega que o substituiu no posto de serviço, o chefe 
anteriormente atacado, além de um terceiro trabalhador. No 
escritório do superintendente, segundo noticiado pelos 
jornais à época, o agressor "colocou todos os empregados 
contra a parede e mirou em Velho. Foram dois tiros, no peito 
e nas costas. Antes de ser rendido, tentou recarregar o 
revolver para finalizar a tragédia com a morte de Analú", 
supervisora de recursos humanos, responsável pela 
alteração.
Justiça do Trabalho

O TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região) admitiu que os 
fatos não configuravam acidente de trabalho típico, uma vez 
não relacionados com as atividades laborais do empregado e, 
ao examinar a culpa sob a perspectiva da subjetividade, 
concluiu pela responsabilidade da emprsa pelos danos 
sofridos pelo autor da ação, que, ao final, teve perda total da 
visão do olho direito, redução da acuidade da vista esquerda 
e fraturas múltiplas de face.

Para o Regional, a empresa foi negligente quanto ao dever de 
zelar pela segurança e bem estar dos empregados pois, 
segundo as provas, o agressor já apresentava sinais evidentes 
de transtornos emocionais, tanto que havia atentado contra o 
chefe anteriormente, causa da suspensão que lhe foi aplicada.

O recurso de revista empresarial não foi conhecido pela 
Terceira Turma desta Corte ante a impossibilidade da revisão 
de fatos e provas pela instância extraordinária (Súmula nº 
126/TST), o que provocou recurso de embargos à SDI-1.

Na Subseção de Dissídios Individuais – 1, o recurso da 
Rotamil também não foi conhecido ante à inviabilidade 
técnica. O cabimento de embargos, nos termos do art. 894, II, 
da CLT, é restrito à hipótese de demonstração de divergência 
entre julgados oriundos de Turmas desta Corte ou da própria 
Primeira Subseção de Dissídios Individuais, cuja função é 
promover a uniformização de jurisprudência. Nesse sentido, 
como destacou o ministro João Oreste Dalazen, que havia 
pedido vista regimental dos autos, os arestos trazidos não se 
revelaram específicos a permitir a análise do recurso.
Fonte: TST

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