A Industrial Metalúrgica Rotamil Ltda, na qual um ex-
empregado matou um colega e feriu mais três, não obteve
êxito em ver afastada a condenação por danos morais e
materiais. Os embargos interpostos não foram conhecidos
pela Subseção de Dissídios Individuais – 1, por
impossibilidade técnica.
A empresa foi condenada em processo ajuizado por um
operador agredido por um colega de trabalho após ter sido
incumbido de o substituir na operação de uma máquina, por
ser mais habilitado profissionalmente. Ao ser comunicado
acerca da alteração, o substituído tentou agredir com uma
chave de fenda o chefe da unidade, causando sua suspensão
disciplinar.
O suspenso deixou o local de trabalho, ao qual retornou mais
tarde portando um envelope amarelo que continha uma
arma de fogo, e deu início a momentos de horror vividos na
metalúrgica.
Baleou o colega que o substituiu no posto de serviço, o chefe
anteriormente atacado, além de um terceiro trabalhador. No
escritório do superintendente, segundo noticiado pelos
jornais à época, o agressor "colocou todos os empregados
contra a parede e mirou em Velho. Foram dois tiros, no peito
e nas costas. Antes de ser rendido, tentou recarregar o
revolver para finalizar a tragédia com a morte de Analú",
supervisora de recursos humanos, responsável pela
alteração.
Justiça do Trabalho
O TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região) admitiu que os
fatos não configuravam acidente de trabalho típico, uma vez
não relacionados com as atividades laborais do empregado e,
ao examinar a culpa sob a perspectiva da subjetividade,
concluiu pela responsabilidade da emprsa pelos danos
sofridos pelo autor da ação, que, ao final, teve perda total da
visão do olho direito, redução da acuidade da vista esquerda
e fraturas múltiplas de face.
Para o Regional, a empresa foi negligente quanto ao dever de
zelar pela segurança e bem estar dos empregados pois,
segundo as provas, o agressor já apresentava sinais evidentes
de transtornos emocionais, tanto que havia atentado contra o
chefe anteriormente, causa da suspensão que lhe foi aplicada.
O recurso de revista empresarial não foi conhecido pela
Terceira Turma desta Corte ante a impossibilidade da revisão
de fatos e provas pela instância extraordinária (Súmula nº
126/TST), o que provocou recurso de embargos à SDI-1.
Na Subseção de Dissídios Individuais – 1, o recurso da
Rotamil também não foi conhecido ante à inviabilidade
técnica. O cabimento de embargos, nos termos do art. 894, II,
da CLT, é restrito à hipótese de demonstração de divergência
entre julgados oriundos de Turmas desta Corte ou da própria
Primeira Subseção de Dissídios Individuais, cuja função é
promover a uniformização de jurisprudência. Nesse sentido,
como destacou o ministro João Oreste Dalazen, que havia
pedido vista regimental dos autos, os arestos trazidos não se
revelaram específicos a permitir a análise do recurso.
Fonte: TST
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