A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu
que um ex-empregado da empresa paulista Anis Razuk
Indústria e Comércio Ltda. teve o direito de defesa cerceado
quando pretendia comprovar nexo de causalidade entre a
atividade que desenvolvia na empresa e a doença
profissional, tenossinovite, que apareceu após ser
dispensado. O fato decorreu de o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) ter confirmado a sentença que
indeferiu pedido do empregado para realização de perícia
médica necessária à comprovação do nexo causal.
O empregado havia sido despedido sem justa causa e
pretendia ser reintegrado ao empregado ou receber
indenização correspondente ao período da estabilidade
provisória de 12 meses, prevista na Súmula nº 378 do TST.
No recurso ao TST, ele informou que os sintomas da doença
só foram aparecer alguns meses após ser despedido
imotivadamente e que a perícia poderia atestar o nexo de
causalidade entre a moléstia e a função de motorista que
desenvolvia na empresa.
Seu recurso foi examinado na Segunda Turma sob a relatoria
do ministro José Roberto Freire Pimenta. O relator lhe deu
razão, entendeu que o indeferimento da realização da perícia
médica caracterizou evidente cerceamento do direito de
defesa, assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição.
Isto por que o "nexo causal entre a moléstia e a atividade
laboral, quando já extinto o contrato de trabalho, são
pressupostos essenciais para a concessão da estabilidade
provisória que fundamenta o pedido inicial de reintegração
no emprego ou, alternativamente, a indenização
correspondente do período de estabilidade".
O relator esclareceu que o sentido da Súmula 378 é assegurar
ao empregado acidentado - ou acometido por doença
profissional equiparada a acidente de trabalho - estabilidade
provisória, desde que comprovado o nexo de causalidade.
Afirmou que no caso, que trata de doença profissional
constatada após demissão que tem relação de causalidade
com a atividade laboral, e por se tratar de matéria técnica
que somente poderá ser comprovada por meio de laudo
técnico, não pode prevalecer o entendimento regional que
indeferiu a estabilidade ao trabalhador, por falta de
atendimento aos pressupostos legais, relativos ao
afastamento do emprego por período superior a 15 dias e a
consequente percepção do auxílio-doença acidentário.
A Turma por unanimidade anulou processo, a partir do
indeferimento da produção da prova pericial e determinou o
retorno dos autos à primeira instância "para reabertura da
instrução processual por meio da realização da referida
prova técnica e demais provas orais porventura consideradas
necessárias".
Fonte: TST
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