segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Motorista demitido após dar carona reverte justa causa


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve 
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) 
para reverter a demissão por justa causa imposta a um 
motorista da Comprebem Comércio e Transportes Ltda. que 
durante uma viagem deu carona a uma mulher na cabine do 
caminhão, contrariando norma da empresa que proibia tal 
procedimento.

O empregado narra na inicial que foi contratado pela 
empresa na função de motorista carreteiro para efetuar 
entrega de mercadorias na capital e interior do Estado do Rio 
Grande do Sul. Alegou ter sido despedido por justa causa - 
sem o pagamento de diversas verbas rescisórias - após 
trabalhar por aproximadamente dois anos. Pediu a conversão 
da demissão para despedida sem justa causa com o 
consequente pagamento das verbas.

Na contestação a empresa afirma que o motorista foi 
despedido por haver cometido falta grave, quando em uma 
viagem a Chapecó (SC) transportou uma mulher na cabine do 
caminhão. Este procedimento segundo a empresa era vedado 
pelo termo aditivo que constava do contrato de trabalho. 
Diante do fato, por desrespeito ao estabelecido no contrato 
de trabalho e à orientação expressa que vedava o transporte 
de estranhos durante viagens, a empresa se viu obrigada a 
extinguir o contrato de emprego com a dispensa motivada do 
empregado, nos termos do artigo 482,b e e da CLT.

A Comprebem afirmou ainda que as verbas rescisórias 
haviam sido pagas conforme a modalidade de dispensa do 
trabalhador, no caso justa causa, não sendo devida mais 
nenhuma parcela adicional.

A 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre decidiu não reverter 
a justa causa sob o entendimento de que motorista havia 
reconhecido o descumprimento da norma da empresa, 
quando deu carona a uma pessoa sem prévia autorização. 
Dessa forma diante da confissão expressa do empregado - 
que tinha ciência das normas da empresa - manteve a justa 
causa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu de 
maneira contrária à sentença. Segundo o Regional em razão 
do princípio da continuidade da relação de emprego é 
preciso que a prova colhida ao longo do processo seja forte o 
bastante para deixar claro o efetivo descumprimento por 
parte do empregado de suas obrigações contratuais.

O Regional entendeu que mesmo que o motorista tenha 
reconhecido a sua falta contratual, a justa causa imposta pela 
empresa não teria ficado configurada por ausência de 
"gravidade necessária e suficiente" para que o vínculo 
contratual fosse rompido. O TRT deixa claro que durante o 
contrato de trabalho, o motorista nunca foi advertido ou 
sofreu qualquer tipo de punição por descumprimento de 
obrigações.

Para os desembargadores, a conduta do funcionário foi 
reprovável, porém, a empresa falhou ao não advertir o 
motorista tão logo constatou a falta grave. Tal conduta 
revelaria "prática de caráter pedagógico e asseguraria a 
continuidade da relação". Com estes fundamentos declarou a 
reversão da dispensa do motorista para despedida sem justa 
causa e o pagamento das verbas decorrentes da conversão.

No julgamento do Agravo de Instrumento da empresa pela 
Oitava Turma do TST, a relatora, ministra Dora Maria da 
Costa, destacou que a empresa não tinha razão ao 
argumentar que a conduta faltosa do motorista ficou clara 
nos autos diante do depoimento pessoal que confessou o 
transporte de pessoa não autorizada. Para a relatora, como o 
Tribunal Regional assentou que não houve gravidade 
suficiente que motivasse a justa causa, para se decidir o 
contrário seria necessário o reexame de fatos e provas, 
procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Fonte: TST

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