A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
para reverter a demissão por justa causa imposta a um
motorista da Comprebem Comércio e Transportes Ltda. que
durante uma viagem deu carona a uma mulher na cabine do
caminhão, contrariando norma da empresa que proibia tal
procedimento.
O empregado narra na inicial que foi contratado pela
empresa na função de motorista carreteiro para efetuar
entrega de mercadorias na capital e interior do Estado do Rio
Grande do Sul. Alegou ter sido despedido por justa causa -
sem o pagamento de diversas verbas rescisórias - após
trabalhar por aproximadamente dois anos. Pediu a conversão
da demissão para despedida sem justa causa com o
consequente pagamento das verbas.
Na contestação a empresa afirma que o motorista foi
despedido por haver cometido falta grave, quando em uma
viagem a Chapecó (SC) transportou uma mulher na cabine do
caminhão. Este procedimento segundo a empresa era vedado
pelo termo aditivo que constava do contrato de trabalho.
Diante do fato, por desrespeito ao estabelecido no contrato
de trabalho e à orientação expressa que vedava o transporte
de estranhos durante viagens, a empresa se viu obrigada a
extinguir o contrato de emprego com a dispensa motivada do
A Comprebem afirmou ainda que as verbas rescisórias
haviam sido pagas conforme a modalidade de dispensa do
trabalhador, no caso justa causa, não sendo devida mais
nenhuma parcela adicional.
A 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre decidiu não reverter
a justa causa sob o entendimento de que motorista havia
reconhecido o descumprimento da norma da empresa,
quando deu carona a uma pessoa sem prévia autorização.
Dessa forma diante da confissão expressa do empregado -
que tinha ciência das normas da empresa - manteve a justa
causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu de
maneira contrária à sentença. Segundo o Regional em razão
do princípio da continuidade da relação de emprego é
preciso que a prova colhida ao longo do processo seja forte o
bastante para deixar claro o efetivo descumprimento por
parte do empregado de suas obrigações contratuais.
O Regional entendeu que mesmo que o motorista tenha
reconhecido a sua falta contratual, a justa causa imposta pela
empresa não teria ficado configurada por ausência de
"gravidade necessária e suficiente" para que o vínculo
contratual fosse rompido. O TRT deixa claro que durante o
contrato de trabalho, o motorista nunca foi advertido ou
sofreu qualquer tipo de punição por descumprimento de
obrigações.
Para os desembargadores, a conduta do funcionário foi
reprovável, porém, a empresa falhou ao não advertir o
motorista tão logo constatou a falta grave. Tal conduta
revelaria "prática de caráter pedagógico e asseguraria a
continuidade da relação". Com estes fundamentos declarou a
reversão da dispensa do motorista para despedida sem justa
causa e o pagamento das verbas decorrentes da conversão.
No julgamento do Agravo de Instrumento da empresa pela
Oitava Turma do TST, a relatora, ministra Dora Maria da
Costa, destacou que a empresa não tinha razão ao
argumentar que a conduta faltosa do motorista ficou clara
nos autos diante do depoimento pessoal que confessou o
transporte de pessoa não autorizada. Para a relatora, como o
Tribunal Regional assentou que não houve gravidade
suficiente que motivasse a justa causa, para se decidir o
contrário seria necessário o reexame de fatos e provas,
procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Fonte: TST
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