sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Professor recebe indenização por contratação não realizada


A instituição de ensino cearense Educadora e Editora S/C 
Ltda. terá de indenizar, por dano moral, um professor a 
quem havia prometido contratação para atuar como docente 
na instituição. O valor da indenização fixado pela Terceira 
Turma do TST foi de R$ 60 mil.

Conforme pontuado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 
7ª Região (CE) que, ao prover o recurso ordinário do autor 
condenou a entidade ao pagamento de indenização no valor 
de R$ 120 mil, não se tratou de simples pactuação de um 
contrato e, sim, de efetiva promessa de emprego, em que 
ambas as partes previamente se comprometeram com o 
objetivo de alcançar a aprovação do Curso de Direito a ser 
ministrado na instituição.

De acordo com a inicial, a promessa era a de contratação por 
tempo indeterminado para a função de coordenador do 
referido curso, além do emprego de professor de Direito 
Civil.
O reclamante esclareceu que a tarefa de elaboração do 
projeto do curso de Direito, por si só, não lhe despertava 
interesse. "Já a assinalação de ser o coordenador do curso e 
professor representava relação de emprego de destaque 
relevantíssimo à satisfação pessoal e profissional" afirmou o 
profissional que, inclusive, considerou tal aspecto no 
momento em que  estabeleceu o custo do trabalho 
desenvolvido, que, ao final, teria ficado aquém do valor de 
mercado.

Dentre as frustrações que motivaram o pedido de reparação 
por dano moral, o autor destacou que em função da sua 
dedicação ao projeto abriu mão de promoção profissional, 
além de ter sido obrigado a estender o prazo de conclusão de 
seu doutorado.

A sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza 
julgou improcedente o pedido e foi reformada pelo Regional 
do Ceará, que, em primeira decisão, concluiu pela 
incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito 
considerando que "o ato ou fato ensejador não decorreu do 
contrato de trabalho e na sua vigência".

Após o primeiro exame do TST, os autos, com o 
reconhecimento da competência desta Especializada para 
julgamento da ação, retornaram ao TRT 7ª Região, que 
proveu o recurso e condenou a Educadora e Editora Ltda ao 
pagamento pelos danos morais impostos pela não 
contratação. No recurso de revista ora apreciado pela 
Terceira Turma nesta Corte Trabalhista, a reclamada não 
obteve êxito.

O relator dos autos, ministro Alberto Bresciani, aplicou a 
teoria da chance perdida ou teoria da perda da oportunidade 
de obter vantagem certa e determinada.

Para esse magistrado, a oportunidade não concretizada deve 
ser séria e real. Assim, ao identificar que houve subtração da 
possibilidade de auferição de ganho futuro do juiz, o 
ministro, seguido de forma unânime pelos demais 
componentes da Turma, confirmou a responsabilidade da 
reclamada no evento que causou dano moral ao reclamante.
Indenização
Ao fazer o exame da dosimetria o relator ressalvou que o 
valor atribuído à reparação "guarda relação direta com o 
princípio da restauração justa e proporcional, nos exatos 
limites da existência e da extensão do dano sofrido, sem 
olvidar a situação econômica das partes envolvidas".  

Nesse sentido, considerando exagerado valor estabelecido 
pelo Regional Cearense, adequou a condenação em R$ 60 
mil.
Fonte: TST

Nenhum comentário:

Postar um comentário

OBRIGADO PELA VISITA!
SEU COMENTÁRIO É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA.