uma criança, supostamente agredida dentro de uma das
lojas do Carrefour.
A decisão da 8ª Câmara de Direito Privado entendeu que
as provas não demonstram a reparação de danos materiais
ou morais.
A autora alegou que levou seu filho para o Carrefour e o
as provas não demonstram a reparação de danos materiais
ou morais.
A autora alegou que levou seu filho para o Carrefour e o
deixou por alguns minutos na seção de videogames,
enquanto fazia compras
Quando retornou, a criança tinha sido agredida com um
soco na boca, o que lhe causou luxações, problemas
dentários, corte do lábio e dilaceração da gengiva
Ela disse que o estabelecimento não arcou com o tratamento
enquanto fazia compras
Quando retornou, a criança tinha sido agredida com um
soco na boca, o que lhe causou luxações, problemas
dentários, corte do lábio e dilaceração da gengiva
Ela disse que o estabelecimento não arcou com o tratamento
médico da criança e que foi ela quem pagou as despesas
decorrentes da agressão, como cirurgia respiratória e outros
tratamentos. Afirmou que houve omissão e descaso e
requereu indenização por danos materiais e morais.
decorrentes da agressão, como cirurgia respiratória e outros
tratamentos. Afirmou que houve omissão e descaso e
requereu indenização por danos materiais e morais.
A decisão do juiz Dario Gayoso julgou a ação improcedente
sob o fundamento de ausência de responsabilidade do
Carrefour.
De acordo com o texto da sentença,
Carrefour.
De acordo com o texto da sentença,
“o incidente foge da relação de consumo, porque o
supermercado não é obrigado a prestar serviços de
segurança pessoal. Se não bastasse, o dever de vigiar a
criança é dos pais, responsáveis pela integridade física
e moral dos filhos.
No momento dos fatos o menor se encontrava
desacompanhado. Mesmo que o menor tivesse acompanhado
de adultos, essas pessoas responsáveis deveriam ter verificado
supermercado não é obrigado a prestar serviços de
segurança pessoal. Se não bastasse, o dever de vigiar a
criança é dos pais, responsáveis pela integridade física
e moral dos filhos.
No momento dos fatos o menor se encontrava
desacompanhado. Mesmo que o menor tivesse acompanhado
de adultos, essas pessoas responsáveis deveriam ter verificado
o local em que o menor ficaria longe de suas supervisões; e, se
percebessem que não havia um monitor onde ocorriam os jogos
de vídeo game ou ainda que algum entrevero tivesse iniciado
quando o autor chegou ao local, deveriam ter comunicado
a direção do estabelecimento ou não permitir que a criança
permanecesse ali sem vigilância”.
A parte autora recorreu da decisão alegando que existe culpa
exclusiva do estabelecimento por não haver segurança suficiente
no local dos fatos.
A decisão da 8ª Câmara negou provimento ao recurso ao
entender que o laudo de exame de corpo de delito, a radiografia
e os prontuários médicos somente provam a ocorrência de uma
lesão, mas não são capazes de indicar se decorreu da negligência
do Carrefour.
Do julgamento participaram os desembargadores Ribeiro da
Silva (relator),Luiz Ambra (revisor) e Salles Rossi (3º juiz).
Do julgamento participaram os desembargadores Ribeiro da
Silva (relator),Luiz Ambra (revisor) e Salles Rossi (3º juiz).
Fonte: TJSP
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