terça-feira, 19 de junho de 2012

NEGADA INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA AGRESSÃO A MENOR EM SUPERMERCADO

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a 
uma criança, supostamente agredida dentro de uma das
lojas do Carrefour. 
A decisão da 8ª Câmara de Direito Privado entendeu que
as provas não demonstram a reparação de danos materiais
 ou morais.
A autora alegou que levou seu filho para o Carrefour e o 
deixou por alguns minutos na seção de videogames, 
enquanto fazia compras
Quando retornou, a criança tinha sido agredida com um
soco na boca, o que lhe causou luxações, problemas
dentários, corte do lábio e dilaceração da gengiva
Ela disse que o estabelecimento não arcou com o tratamento
médico da criança e que foi ela quem pagou as despesas 
decorrentes da agressão, como cirurgia respiratória e outros
tratamentos. Afirmou que houve omissão e descaso e 
requereu indenização por danos materiais e morais.
A decisão do juiz Dario Gayoso julgou a ação improcedente 
sob o fundamento de ausência de responsabilidade do
Carrefour.
De acordo com o texto da sentença, 
“o incidente foge da relação de consumo, porque o 
supermercado não é obrigado a prestar serviços de 
segurança pessoal. Se não bastasse, o dever de vigiar a
criança é dos pais, responsáveis pela integridade física
 e moral dos filhos. 
No momento dos fatos o menor se encontrava 
desacompanhado. Mesmo que o menor tivesse acompanhado
de adultos, essas pessoas responsáveis deveriam ter verificado 
o local em que o menor ficaria longe de suas supervisões; e, se 
percebessem que não havia um monitor onde ocorriam os jogos 
de vídeo game ou ainda que algum entrevero tivesse iniciado
quando o autor chegou ao local, deveriam ter comunicado 
a direção do estabelecimento ou não permitir que a criança 
permanecesse ali sem vigilância”.
A parte autora recorreu da decisão alegando que existe culpa
exclusiva do estabelecimento por não haver segurança suficiente 
no local dos fatos.
A decisão da 8ª Câmara negou provimento ao recurso ao 
entender que o laudo de exame de corpo de delito, a radiografia
e os prontuários médicos somente provam a ocorrência de uma
lesão, mas não são capazes de indicar se decorreu da negligência 
do Carrefour.
Do julgamento participaram os desembargadores Ribeiro da 
Silva (relator),Luiz Ambra (revisor) e Salles Rossi (3º juiz).


Fonte: TJSP

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