quinta-feira, 14 de junho de 2012

CLIENTE PRESO EM AGÊNCIA BANCÁRIA TEM INDENIZAÇÃO NEGADA


  A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça  
de São Paulo negou indenização a um homem que 
alegou ter sido acusado e preso injustamente em uma agência
 bancária.
        O autor alega que foi até uma agência do banco para 
sacar dinheiro no caixa eletrônico, mas não conseguiu 
porque a máquina estava quebrada. Ele sustentou que foi 
abordado por policiais e conduzido à delegacia, onde ficou
detido por oito horas. Afirmou que foi agredido, obrigado
 a ficar nu, chamado de ladrão e que, em razão das 
acusações, passou a sofrer problemas de saúde. 
O homem requereu a condenação do banco ao pagamento 
de indenização por danos morais no valor de R$ 114 mil, 
sustentando que o defeito no caixa-eletrônico lhe causou
grande transtorno.
        O juiz Alex Ricardo dos Santos Tavares, da 4ª Vara 
Judicial de Jales, entendeu que o eventual fato do caixa 
eletrônico não ter funcionado adequadamente não gera 
dano moral. “Primeiro, o autor não alegou que o caixa 
eletrônico apresentou defeito quando foi utilizado por ele. 
Segundo, não foi o banco-réu que acusou o autor ou que o
 investigou. Terceiro, não foi qualquer funcionário do
 banco-réu que o agrediu. Logo, inexiste nexo causal entre 
as condutas do banco-réu, dos policiais e do autor.”
 Insatisfeito, o autor recorreu da sentença.
Para o relator do processo, desembargador José Luiz Gavião 
de Almeida, a demanda voltada contra o banco ressente-se 
de relação de causalidade, já que não foi o banco quem o 
acusou, e sim terceiro.
Os desembargadores Grava Brazil e Piva Rodrigues 
também participaram o julgamento e acompanharam o 
voto do relator, negando provimento ao recurso.

        Apelação nº 9190311-14.2008.8.26.0000
        Comunicação Social TJSP – AG (texto) 

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