quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Caso Carli Filho: STJ reafirma decisão que mandou TJPR apreciar provas de alcoolemia ao volante

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a decisão de fevereiro deste ano que determinou ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) a análise da reinclusão da prova de alcoolemia ao volante em processo por homicídio com dolo eventual, movido contra o ex-deputado estadual Luiz Fernando Ribas Carli Filho. 
A defesa de Carli Filho argumentava que a decisão anterior do STJ era obscura quanto ao alcance do reexame determinado ao TJPR: se todas as questões colocadas no acórdão ou apenas o ponto relativo à prova de alcoolemia.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que a decisão anterior era clara e relacionada apenas à validade do exame de alcoolemia no processo por homicídio com dolo eventual.

Apesar disso, o ministro acolheu os embargos de declaração, mas apenas para esclarecer que outros pontos do acórdão ou do novo julgamento podem ser objeto de novos recursos.

Segundo a denúncia, o réu dirigia seu veículo alcoolizado, a cerca de 170 km/h e com a carteira de habilitação suspensa, somando 130 pontos de penalidades. Ao passar por um cruzamento com sinais amarelos piscantes, ele se chocou com outro veículo, matando duas pessoas.

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TJPR terá de julgar reinclusão de prova de alcoolemia de ex-deputado acusado de homicídio no trânsito
Fonte: STJ

Mantida prisão preventiva de Elize Matsunaga

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de Elize Araújo Kitano Matsunaga, processada por matar e esquartejar o marido, o empresário Marcos Matsunaga. O crime ocorreu em São Paulo, em maio de 2012. 
Acompanhando o voto do relator, ministro Jorge Mussi, a Turma negou pedido de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. Sustentou que durante o período em que ficou em liberdade – por 15 dias, entre o crime e a decretação da prisão –, a ré não tentou fugir nem ofereceu qualquer risco à ordem pública, o que justificaria a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.

Segundo a defesa, a gravidade abstrata do delito não serve, por si só, como motivo para a manutenção da prisão cautelar, já que a ela é primária, de bons antecedentes, possui residência fixa e colocou-se à disposição do juízo para comparecer a todos os atos do processo, sempre que intimada.

No entanto, segundo o ministro Jorge Mussi, a ordem de prisão preventiva foi devidamente fundamentada na manutenção da ordem pública e na garantia da aplicação da lei penal, conforme jurisprudência do STJ. Para ele, a gravidade e a circunstância em que ocorreu o crime também colaboram para a manutenção da prisão.
Fonte: STJ 

terça-feira, 6 de agosto de 2013

CONSUMIDORA RECEBE INDENIZAÇÃO POR EXTRAVIO DE MALA

A 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Pinheiros julgou parcialmente procedente ação proposta por uma consumidora contra a TAM Linhas Aéreas. A autora teve uma de suas malas extraviadas durante viagem entre São Paulo e Nova Iorque.
       Na sentença, a juíza Paula Lopes Gomes afirmou que ”ante a ausência de provas dos objetos transportados pela autora, mas considerando como incontroverso o fato de que a bagagem foi efetivamente extraviada, deve ser utilizado como parâmetro o valor previsto no artigo 22 da Convenção de Montreal”.
      Em sua decisão, a magistrada concluiu que a autora teria direito à indenização tanto pelos danos materiais como pelos danos morais experimentados em razão dos transtornos sofridos e condenou a empresa a indenizá-la em R$ 5.110,60 por danos materiais e R$ 3.000 por danos morais.
Fonte: TJSP

Benefícios da gratuidade judiciária incluem honorários de perito

Em caso de perícia técnica solicitada por quem seja beneficiário de assistência judiciária gratuita, se o perito não aceita aguardar o fim do processo para receber seus honorários, o juiz deve nomear um novo perito, servidor de órgão público, para a produção das provas. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 
O autor entrou com ação cautelar de produção antecipada de prova depois de ter adquirido uma barra de cereais e supostamente ter encontrado nela “teias de aranha, ovos, restos de insetos e larvas”. Ele afirmou que a produção antecipada de prova – para instruir ação indenizatória que seria ajuizada posteriormente contra o fabricante – seria fundamental por se tratar de alimento perecível.

Ainda que tenha reconhecido o autor da ação como beneficiário da Justiça gratuita, o juiz de primeiro grau determinou que ele arcasse com o pagamento dos honorários periciais. O tribunal estadual manteve a sentença, ao argumento de que não se pode obrigar o perito, não pertencente ao quadro de servidores do Judiciário, a fazer o trabalho sem remuneração.

O consumidor recorreu então ao STJ, alegando que, por ser beneficiário da Justiça gratuita, deve ser isento do pagamento.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, reconheceu que, quando requerida, a perícia deve ser paga por quem a requereu ou de acordo com a determinação do juiz, porém a Lei 1.060/50, que regula a assistência judiciária gratuita, em seu artigo 3º, explicita que os honorários do perito também fazem parte dessa assistência.

Não adiantamento

O caso julgado na Terceira Turma não trata da responsabilidade definitiva pelo pagamento, mas de seu adiantamento, uma vez que a sentença é que imporá ao vencido na demanda o pagamento das despesas do processo. Em sua decisão, a ministra Nancy Andrighi afirmou que os honorários periciais não devem ser adiantados pelo beneficiário da assistência judiciária gratuita nem pela outra parte, que não requereu a prova pericial.

“Os honorários periciais serão pagos ao final, pelo vencido ou pelo estado, se o vencido for beneficiário da Justiça gratuita. Não concordando o perito com o recebimento dos honorários apenas ao final, o estado, através de seus órgãos públicos, deve arcar com a realização do exame pericial, em colaboração com o Poder Judiciário”, afirmou a relatora.

A decisão unânime da Terceira Turma declara que o depósito prévio dos honorários do perito para realização da prova pericial não pode ser exigido. Caso o especialista indicado anteriormente pelo juiz não concorde em aguardar o fim do processo para receber seus honorários, um novo perito deve ser escolhido entre técnicos de órgão público. 
Fonte: STJ

Delação anônima: os requisitos para sua admissão no processo penal

Imagine a situação. Você descobre que seu vizinho é um criminoso de alta periculosidade, foragido da Justiça e, além de tudo isso, amigo de policiais corruptos. Você decide denunciar o paradeiro do bandido, mas será que faria isso se tivesse que se identificar? 
Ir até a polícia e noticiar o ocorrido pode ser uma sentença de morte. Nesse contexto, nasce naturalmente a delação anônima, uma eficiente ferramenta a serviço da sociedade. Importância que se evidencia na criação e implementação, cada vez maior, de instrumentos como o disque-denúncia.

Esse pensamento, entretanto, não é unanimidade no universo jurídico. Alguns operadores do direito questionam a legalidade da denúncia anônima. Como argumento, recorrem ao artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, que prevê a livre manifestação do pensamento, mas veda o anonimato.

A jurisprudência tem mostrado, contudo, que, ainda que existam divergências sobre a constitucionalidade ou legalidade da delação anônima, a sua admissão no processo penal depende, exclusivamente, de uma questão procedimental adotada durante a investigação.

Inquérito policial

O procedimento investigativo tem início com a notitia criminis, que é a maneira como a autoridade policial toma conhecimento de um fato aparentemente criminoso. Quando a autoridade recebe uma denúncia de terceiros, fala-se em delatio criminis.

Na delatio criminis, qualquer pessoa do povo pode denunciar, mesmo que não esteja envolvida com a situação. Caso a denúncia seja anônima, estaremos diante de uma delatio criminis inqualificada.

Ao receber a denúncia anônima, a autoridade policial terá que se convencer, primeiro, da veracidade dos fatos narrados e isso é feito por meio das investigações preliminares que deverão ser realizadas antes da abertura do inquérito. Convencida de que há indícios de infração penal, a autoridade deverá, então, dar seguimento ao procedimento formal.

Nos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível observar que, uma vez seguido esse procedimento, não há que se falar em inconstitucionalidade da delação anônima.

Confirmada a justa causa, ou seja, indícios de autoria e materialidade do crime, o delegado de polícia deverá, então, instaurar o inquérito. O que não se deve é determinar a imediata instauração deste sem que seja confirmada a verossimilhança dos fatos.

Diligências preliminares 
Em recente julgamento de habeas corpus, a Quinta Turma do STJ analisou o caso de um réu denunciado por tráfico de drogas mediante delação anônima (HC 227.307).

Nas investigações preliminares, foram realizadas interceptações telefônicas que confirmaram a denúncia. A defesa, entretanto, alegou a nulidade da ação porque a interceptação telefônica teria sido proveniente de denúncia anônima, sem prévia investigação e sem a devida fundamentação.

A Turma negou o pedido. Em suas argumentações, a desembargadora convocada Marilza Maynard, relatora, disse não ignorar que a investigação não pode ser baseada exclusivamente em denúncia anônima, mas observou que, “do pedido de quebra de sigilo telefônico, formulado pela autoridade policial, extrai-se com facilidade que foram realizadas diligências preliminares objetivando averiguar a verossimilhança das denúncias anônimas recebidas”.

Operação Albatroz

Outro exemplo bastante conhecido, e que deixa evidente essa posição da Corte a respeito da admissão da denúncia anônima, foi o caso da Operação Albatroz, deflagrada em agosto de 2004, que desbaratou uma quadrilha acusada de fraudar licitações em Manaus (HC 38.093).

Uma denúncia anônima revelou todo o esquema fraudulento à polícia. Diversos procedimentos, como quebra de sigilos telefônicos e bancários, foram adotados e a polícia conseguiu reunir farto material incriminador.

Para o ministro Gilson Dipp, relator do processo, não se pode falar em inconstitucionalidade do procedimento por ter sido deflagrado após uma delação anônima, porque esta não foi a condição determinante para a instauração do inquérito, mas sim o que foi apurado durante a investigação preliminar.

É o que também sustenta o ministro Og Fernandes. Para ele, uma forma de tornar harmônicos os valores constitucionais da proteção contra o anonimato e da supremacia da segurança e do interesse público é admitir a denúncia anônima “desde que tomadas medidas efetivas e prévias pelos órgãos de investigação, no sentido de se colherem elementos e informações que confirmem a plausibilidade das acusações anônimas”
(HC 204.778).

Dever de agir 
A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou ainda, em processo de sua relatoria, que a autoridade policial tem o dever de apurar a veracidade dos fatos. Então, uma vez que a autoridade pode agir de ofício, o anonimato se torna irrelevante se o resultado das diligências efetuadas apontarem justa causa (REsp 1.096.274).

Se todos os procedimentos de investigações preliminares forem executados de forma correta, à luz da legislação, e os fatos apurados de forma consistente, a origem da denúncia não terá importância, pois a autoridade policial terá o poder-dever de agir.

Recurso eficiente 
Foi graças a uma denúncia anônima que a polícia prendeu o último suspeito de participar da morte da dentista Cinthya Magaly Moutinho de Souza, queimada viva em São Bernardo do Campo (SP), no final de abril.

Também foi depois de uma denúncia não identificada que a polícia do Rio de Janeiro prendeu, em julho, Orlando Cézar Conceição, o Mocotó, suspeito de chefiar o tráfico de drogas no Morro da Casa Branca, na Tijuca, Zona Norte do Rio. Mocotó é acusado de tráfico de drogas e diversos homicídios, e tinha 11 mandados de prisão.

Não é difícil perceber o prejuízo que sofreria a sociedade se o estado fosse privado desse recurso tão eficiente para elucidação de crimes. Como bem destacou o ministro Gilson Dipp, ao se referir a entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à admissão da denúncia anônima no processo penal: “Não se pode ignorar a existência de um fato ilícito somente em função da procedência do conhecimento deste” (HC 38.093). 
Fonte: STJ

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

NEGADA INDENIZAÇÃO A PROFESSORA FERIDA EM PROTESTO DA CATEGORIA

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Simone Viegas de Moraes Leme, julgou improcedente ação de indenização por danos morais que uma professora da rede estadual ajuizou contra a Fazenda do Estado.

        A autora relatou que sua categoria profissional permaneceu em greve no ano de 2010 e que milhares de professores rumaram em direção ao Palácio dos Bandeirantes – sede do governo estadual –, ocasião em que desejavam ser ouvidos pelo governador do Estado. Contudo, a Tropa de Choque da Polícia Militar teria confrontado os manifestantes com o uso da força, balas de borracha, bombas de gás lacrimogêneo e de efeito moral. A professora alegava que, em virtude da ação desnecessária dos policiais, sofreu ferimentos no cotovelo e tornozelo esquerdos e em ambas as pernas.

        Para a magistrada, a análise dos documentos juntados aos autos evidencia que a   autora sofreu leves danos físicos em razão de sua participação na manifestação dos professores, ocorrida em 26 de março de 2010, porém a ação da tropa ocorreu em parâmetros legais.  “Em que pese tais danos sofridos, fato é que a autora participou da manifestação em comento de forma espontânea, a fim de pleitear melhores condições à sua categoria profissional. A ré, ao ordenar que a Tropa de Choque da Polícia Militar se deslocasse ao local do protesto, agiu em plena conformidade com lei, e, portanto, não pode ser imputada a responsabilidade ao Estado, pois a conduta de seus agentes foi lícita e necessária para evitar que o Palácio fosse invadido ou tivesse as suas cercas derrubadas, como já aconteceu outrora”, anotou. “Afasto, por isso, a pretendida indenização por danos morais.”
Fonte: TJSP

Ministro Fischer nega pedido de progressão de regime a detento que cometeu falta grave

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou pedido de liminar em habeas corpus para que fosse concedida a progressão de regime a um detento de São Paulo. O paciente teve o pedido negado nas instâncias ordinárias com base na jurisprudência do STJ, segundo a qual o cometimento de falta grave interrompe o lapso para progressão de regime. 
A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que a falta grave representa marco interruptivo para a concessão de benefícios, entre eles a progressão de regime. No ano passado, a Terceira Seção fixou o entendimento de que o cometimento da falta grave implica a fixação de nova data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional e comutação da pena, devendo-se observar, quanto a este último benefício, o disposto no Decreto presidencial.

O artigo 127 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) determina que o cometimento de falta grave pelo condenado terá como consequência também a perda de parte dos dias remidos, limitada a um terço, conforme a redação dada pela Lei 12.433/11, não mais prevalecendo o entendimento de que o cometimento de falta grave acarretaria a perda de todos os dias remidos pelo condenado.

O ministro Felix Fischer, ao negar a liminar em habeas corpus, verificou que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) está em consonância com a jurisprudência do STJ. A análise do mérito caberá à Quinta Turma, composta pelos ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Laurita Vaz e pelos desembargadores convocados Campos Marques e Marilza Maynard. 
Fonte: STJ